TJPA - 0810886-02.2023.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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25/11/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0810886-02.2023.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSI FONSECA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial.
Aduz, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que recebe seu benefício junto ao banco requerido.
Assevera que celebrou contrato de empréstimo consignado em nome do banco requerido, mas que, posteriormente, percebeu que havia sido vítima de fraude, eis que, em verdade, o contrato era de serviço margem consignada de cartão de crédito.
Afirma que jamais foi informada de que se tratava de contrato referente ao citado empréstimo com reserva de margem consignada em cartão de crédito, pelo que busca tutela jurisdicional, no sentido de ver-se indenizada quanto aos danos ocasionados pelo comportamento abusivo da parte demandada.
Pugna pela procedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
No ID 99728495, este juízo determinou que a parte autora apresentasse os extratos bancários dos meses referentes aos depósitos, o contrato de empréstimo e o comprovante de que requereu administrativamente a suspensão dos descontos, eis que imprescindível ao julgamento da lide, sob pena de indeferimento da inicial.
Expirado o prazo, a autora não cumpriu a diligência determinada no ID 99728495.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por indeferir a petição inicial.
Com efeito, a parte autora ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito sem a observância de que o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo ela apresentado os extratos da conta e o contrato de empréstimo, assim como não comprovou que tenha tentado resolver a questão diretamente com o banco requerido.
Dessarte, malgrado tenha sido intimada para cumprir a diligência, a parte autora quedou inerte, sem ao menos provar que tenha tentado resolver administrativamente a questão, ou que o banco requerido tenha se negado a resolver a questão administrativamente, pelo que incorreu na previsão do art. 321, parágrafo único, do Novo CPC, de acordo com o qual a petição inicial será indeferida se o autor não cumprir diligência determinada pelo juízo do feito, não havendo que se falar, nesse caso específico, em aplicação do princípio da fungibilidade ou instrumentalidade das formas.
Colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DEEMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
Deve ser indeferida a petição inicial, quando não atendida a determinação de emenda para juntada dos extratos bancários, a fim de que fosse provado que os descontos realizados pela instituição financeira eram indevidos, por se tratar de documento de fácil acesso e que deveria ser acostado na petição inicial, o momento oportuno para fazer prova do alegado pela autora. 2.
A inversão do ônus da prova, no caso de se tratar de relação de consumo, não deve ser de aplicação de forma automática, mas somente se atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor, para produzi-la, o que não ocorre quando se trata da juntada de um simples extrato bancário. 3.
Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA. (TJPA, 1a.
Turma de Direito Privado, Des.
Leonardo de Noronha Tavares, apelação nr. 0806749-79.2020.8.14.0051, j. 21.10.2021).
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMENDA DA INICIAL.
REQUISITO DA PEÇA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E CUMPRIMENTO DA ORDEM POR PARTE DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJPA, 2a.
Turma de Direito Privado, Apelação nr. 0808871-02.2019.8.14.0051, Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 31.08.2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, notar-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada dos extratos bancários, deverá a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recurso conhecido e Improvido.” (TJ-MS-AC:08073774120218120002 MS 0807377-41.2021.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento nos arts. 485, VI, 320 e 321, parágrafo único, do Novo CPC.
Custas pela parte autora, dispensada a exigibilidade nos termos da lei.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
30/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:42
Indeferida a petição inicial
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27/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0810886-02.2023.8.14.0051 AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REQUERENTE: GESSI FONSECA DE SOUSA Advogado: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB/PA 32.675-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PA 23255 DECISÃO R. h.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme os itens assinalados a seguir: ( X ) Junte cópia dos extratos bancários dos meses em que os depósitos referentes ao empréstimo bancário deveriam ter sido efetuados. ( X ) Junte o contrato do empréstimo bancário celebrado junto ao requerido ou comprovante de que o requereu administrativamente junto à instituição financeira. ( ) Junte extrato em nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa). ( X ) Junte comprovante de que requereu a suspensão dos empréstimos junto à Previdência Social.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito EL -
31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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