TJPA - 0819079-96.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 08:15
Baixa Definitiva
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FERREIRA & BATISTA TRANSPORTE ESCOLAR LTDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ferreira & Batista Transporte Escolar Ltda, em face de despacho proferido pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera, que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0800442- 62.2022.8.14.0044), impetrado contra o Município de Primavera, proferiu a seguinte decisão: “Sendo assim, ser analisada a liminar sem o cumprimento das formalidades legais preceituadas, CORRIJO o valor da causa para R$ 2.586.984,40 (dois milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), e DETERMINO a intimação do impetrante para, sob pena de extinção do feito, emendar a inicial e sanar a(s) irregularidade(s), a fim de: a) recolher/complementar as custas processuais; b) emendar o polo passivo da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.” Inconformado, o impetrante interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo, em suma, a reforma da decisão atacada, no sentido de que a quantificação do valor da causa no Mandado de Segurança de 1ª Instância seja em R$1000,00 (mil reais), sustentando que tal valor é adequado e paradigmático, posto não haver a possibilidade presente de precisar o proveito econômico aferível.
Juntou documentos.
O feito fora distribuído a minha relatoria, em razão da ausência de pedido liminar, determinei a intimação da parte agravada para, caso queira, responda ao recurso e, após, a remessa dos autos ao Parquet para manifestação na qualidade de custus legis (ID 11984340).
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão Id nº 12877723.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso. (Id. 13321436). É o relatório.
Após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo a quo proferiu sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 0800442-62.2022.8.14.0044, determinando o cancelamento do registro da petição inicial, à luz do art. 290, do CPC, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, conforme Id. 96020997.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, não conheço do presente recurso, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
13/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:17
Prejudicado o recurso
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13/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA em 01/03/2023 23:59.
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30/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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