TJPA - 0814399-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:09
Desentranhado o documento
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08/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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08/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:58
Baixa Definitiva
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08/04/2025 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2025 09:28
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECLAMAÇÃO (12375)
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08/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSEANE DE CARVALHO VAZ em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0814399-34.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSEANE DE CARVALHO VAZ REPRESENTANTE: CAMILA MATNI VILAS BOAS FREIRE (OAB/PA Nº 21.665) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID nº 21.018.763), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, CONFIGURANDO DESVIO DA FINALIDADE DO INSTITUTO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Seção de direito Público.
Rel.
Des.
Mairton Carneiro.
Disponibilizado no PJE em 02/07/2024).” Fundamentos do recurso especial: Diz a defesa que houve julgamento em sentido contrário ao art. 139, IX, ao art. 224, ao art. 494, I, ao art. 988, §5º, do Código de Processo Civil, pois não ocorreu a devida contagem do prazo processual de 15 dias; não considerou a inexistência do trânsito em julgado e, consequentemente, não saneou os vícios do processo.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 24.527.786). É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto demanda revisão de fatos e provas, estando o ato judicial impugnando em aparente consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, compreensão que se infere da seguinte passagem do voto condutor do acórdão: “Nesta senda, conforme se depreende dos elementos informativos constantes nos autos da ação originária, tem-se que o acórdão objeto da presente reclamação alcançou o trânsito em julgado na data de 12 de setembro de 2023, conforme se verifica pelo Id. 16017618 (processo originário nº 0814045-18.2019.8.14.0301).
Tal informação é fundamental para a análise do momento processual atual, destacando-se a relevância do marco temporal mencionado para os desdobramentos legais e procedimentais subsequentes no âmbito desta reclamação.
Na atual conjuntura, é importante salientar que a reclamação em tela foi formalmente protocolada nesta Corte na mesma data em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado, especificamente em 12 de setembro de 2023, conforme identificação (ID) 16015988.
Essa coincidência temporal é de suma relevância, haja vista que o prazo para interposição de eventuais recursos contra a decisão originária já se encontrava exaurido no referido dia, ou seja, o agravante deveria ter ajuizado a Reclamação até o dia 11.09.2023.
A certidão de trânsito em julgado lavrada por servidor possui fé pública, portanto, tem presunção de veracidade.
Apesar da presunção não ser absoluta, não há nos autos elementos capazes de questionar a credibilidade da certidão de Id. 100486241 – Processo nº 0814045-18.2019.8.14.0301.
Diante dos fatos, a pretensão manifestada na presente reclamação esbarra no obstáculo normativo delineado pelo artigo 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão que se busca impugnar.
A norma citada visa prevenir a desestabilização da segurança jurídica e da autoridade das decisões judiciais definitivas, impedindo que sejam objeto de contestação após o esgotamento dos prazos recursais.” Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 07 e 83 do STJ, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se e intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:24
Recurso Especial não admitido
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29/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 24/01/2025 23:59.
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11/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM, de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
Belém, 7 de novembro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
07/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 10:19
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSEANE DE CARVALHO VAZ em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:46
Juntada de mandado
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31/07/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:10
Publicado Acórdão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECLAMAÇÃO (12375) - 0814399-34.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: JOSEANE DE CARVALHO VAZ RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, CONFIGURANDO DESVIO DA FINALIDADE DO INSTITUTO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Sessão Presidida pela Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por JOSEANE DE CARVALHO VAZ em face da decisão monocrática que julgou inadmissível a reclamação com fulcro no art. art. 988, §5°, I, c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Síntese dos fatos.
A agravante/reclamante afirma que o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não está de acordo com o artigo 988, incisos I, II do CPC c/c Artigo 196 do Regimento Interno do TJE/PA, e da Resolução 03/2016 do STJ, pois tratando-se do julgamento, a reclamante aduz que houve divergência entre acórdão prolatado e as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.
Após sua regular tramitação, proferi decisão monocrática, com fundamento no art. 988, §5°, I, c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgando a Reclamação inadmissível, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, conforme Id. 18487978.
Inconformado com a decisão monocrática, a Sra.
JOSEANE DE CARVALHO VAZ, por meio de seu advogado interpôs Recurso de Agravo Interno pugnando pela reforma da decisão recorrida, alegando que a certidão de trânsito em julgado foi emitida de maneira equivocada, pois a contagem do prazo violou o previsto no art. 224 do CPC.
Pugna que a reclamação seja conhecida, uma vez que devidamente tempestiva, bem como o provimento do presente agravo interno para determinar o processamento, conhecimento e procedência da RECLAMAÇÃO, reformando o acórdão recorrido da 1ª (primeira) Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível de Belém/PA para fins de que seja garantido o benefício previdenciário – pensão por morte a autora.
Que seja chamado o feito à ordem para retificação da certidão de trânsito em julgado; A concessão em definitivo da pensão por morte à filha inválida; Pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Não houve apresentação de contrarrazões – Id. 19667512. É o relatório VOTO VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Agravo Interno, passando a apreciá-lo.
Mérito Trata-se de Recurso de Agravo Interno em face de decisão monocrática que julgou inadmissível a Reclamação ajuizada pela agravante JOSEANE DE CARVALHO VAZ, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Pará, em autos do processo nº 0814045- 18.2019.8.14.0301, no qual pleiteia receber pensão por morte do seu pai, para suceder a percepção de auxílio-doença.
Em apreciação detalhada dos autos que compõem o presente processo, observa-se que a agravante, portadora da doença de Hansen, encontra-se na condição de aposentada por invalidez perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Durante o período em que enfrentou a doença, a recorrente contava com o imprescindível suporte financeiro de seu pai, que contribuía para o custeio das despesas médicas necessárias ao seu tratamento.
Contudo, com o falecimento de seu genitor em data de 06 de outubro de 2018, cessaram-se as referidas contribuições.
Subsequentemente, em 08 de novembro de 2018, a demandante protocolou pedido administrativo junto ao órgão competente, visando à concessão do benefício de pensão por morte, com base na dependência econômica preexistente em relação ao de cujus.
Entretanto, o requerimento foi indeferido, culminando na necessidade de intervenção judicial para a resolução da matéria.
Diante do exposto e considerando a negativa administrativa, a agravante/reclamante, por meio de sua representação legal, tem como objetivo obter a condenação do Instituto de Previdência do Município de Belém (IPMB) a conceder-lhe o benefício de pensão por morte.
Adicionalmente, pleiteia o pagamento de todas as parcelas retroativas, acumuladas desde a data do óbito de seu genitor, sob a alegação de que o indeferimento do benefício contraria os preceitos legais vigentes que amparam seu direito, especialmente considerando sua condição de dependente econômica evidenciada e a continuidade da necessidade de suporte financeiro para tratamento de sua condição de saúde.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INVALIDEZ OCORRIDA ANTES DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PARA PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na inicial, a autora relata que, em razão de ser portadora de hanseníase, é aposentada por invalidez junto ao INSS e contava com a significativa ajuda financeira de seu pai em relação às despesas médicas.
Porém, em 06.10.2018, seu pai faleceu e, em 08.11.2018, a autora requereu administrativamente a pensão por morte, que foi negada.
Ao final, requereu a condenação do IPMB a conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas desde do óbito do genitor. 2.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial. 3.
Inconformada, a autora interpôs recurso requerendo a reforma da sentença para que o reclamado pague a pensão por morte em questão em razão da mesma ser inválida e dependente financeira do referido falecido. 4.
A sentença guerreada não merece reforma. 5.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprova sua condição de aposentada por invalidez junto ao INSS, conforme documentos inseridos juntos à inicial. 6.
No entanto, não merece prosperar o pleito da autora, uma vez que, para a concessão de pensão por morte, é necessário preencher os requisitos exigidos na legislação previdenciária, tais como a comprovação de dependência econômica, conforme ventilado pelo reclamado/recorrido. À época que fora atestada a sua invalidez e fora aposentada, a reclamante já era independente financeiramente e já havia contraído núpcias, ou seja, provia seu próprio sustento e teve que se afastar de suas atividades laborais. 7.
Assim, não assiste o direito à pensão por morte de seu pai, eis que não havia a dependência financeira comprovada à época do óbito, em que pese a autora possa ter recebido auxílio financeiro de seu genitor antes de seu falecimento, tal fato não configura por si só a condição de dependente. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos fundamentos esposados.
Deixo de condenar a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
A súmula de julgamento servirá de acórdão.
A agravante/reclamante afirma que o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não está de acordo com o artigo 988, incisos I, II do CPC c/c Artigo 196 do Regimento Interno do TJE/PA, e da Resolução 03/2016 do STJ, pois tratando-se do julgamento, a reclamante aduz que houve divergência entre acórdão prolatado e as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.
Apesar dos argumentos levantados pela agravante percebo que até o presente momento, não restou comprovado nos autos qualquer equívoco na certidão de trânsito em julgado de Id. 100486241 (processo nº 0814045-18.2019.8.14.0301 – autos de origem).
Desse modo, é necessário destacar que o instituto da reclamação encontra-se estatuído na Constituição Federal do Brasil e na legislação processual civil, visando à preservação da competência dos tribunais superiores bem como à autoridade das decisões por eles proferidas.
A mencionada ferramenta jurídica é regulamentada tanto por disposições legais quanto constitucionais, consolidando-se como mecanismo essencial à manutenção da ordem jurídica no âmbito do Poder Judiciário.
Nesse contexto, mostra-se essencial a verificação preliminar acerca do enquadramento da pretensão do reclamante nas hipóteses de cabimento da reclamação, tal como delineado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil (CPC), ou a sua possível inadmissibilidade em decorrência das causas de rejeição estipuladas no §5º do mesmo dispositivo legal.
O cabimento da reclamação, conforme preceituado no Código de Processo Civil, está expressamente definido no artigo 988, que estabelece, in verbis, as situações específicas em que tal medida pode ser utilizada.
Essas situações visam garantir que as decisões dos tribunais superiores sejam respeitadas e que a competência desses órgãos não seja usurpada, seja por atuação de outras instâncias judiciais ou por desvio de competência interna.
Portanto, o entendimento e a aplicação corretos dessas normas são cruciais para a eficácia e a eficiência do sistema de justiça, assegurando que a autoridade das decisões judiciais seja mantida e que a hierarquia das instâncias judiciárias seja respeitada.
Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...) Enquanto que sobre a inadmissibilidade a citada norma prevê no §5º: §5º. É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Nesta senda, conforme se depreende dos elementos informativos constantes nos autos da ação originária, tem-se que o acórdão objeto da presente reclamação alcançou o trânsito em julgado na data de 12 de setembro de 2023, conforme se verifica pelo Id. 16017618 (processo originário nº 0814045-18.2019.8.14.0301).
Tal informação é fundamental para a análise do momento processual atual, destacando-se a relevância do marco temporal mencionado para os desdobramentos legais e procedimentais subsequentes no âmbito desta reclamação.
Na atual conjuntura, é importante salientar que a reclamação em tela foi formalmente protocolada nesta Corte na mesma data em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado, especificamente em 12 de setembro de 2023, conforme identificação (ID) 16015988.
Essa coincidência temporal é de suma relevância, haja vista que o prazo para interposição de eventuais recursos contra a decisão originária já se encontrava exaurido no referido dia, ou seja, o agravante deveria ter ajuizado a Reclamação até o dia 11.09.2023.
A certidão de trânsito em julgado lavrada por servidor possui fé pública, portanto, tem presunção de veracidade.
Apesar da presunção não ser absoluta, não há nos autos elementos capazes de questionar a credibilidade da certidão de Id. 100486241 – Processo nº 0814045-18.2019.8.14.0301.
Diante dos fatos, a pretensão manifestada na presente reclamação esbarra no obstáculo normativo delineado pelo artigo 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão que se busca impugnar.
A norma citada visa prevenir a desestabilização da segurança jurídica e da autoridade das decisões judiciais definitivas, impedindo que sejam objeto de contestação após o esgotamento dos prazos recursais.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal se manifestou em fato similar: EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
ART. 988, 5º, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015.
Aplicação da Súmula 734/STF. 2.
A reclamação constitucional não se presta a solucionar eventual erro contido na certidão de trânsito em julgado.
Precedentes. 3.
A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte “o dies a quo para o início do ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado, de modo que ressoa inequívoco que o ajuizamento de reclamação em face de decisum revestido da condição de coisa julgada mostra-se inadequado “. 5.
Improcedência do pedido. (STF - Rcl: 48185 RJ 0057035-91.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) Destaco que só há trânsito em julgado do ato judicial quando não mais couber recurso, ou seja, há trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a última decisão proferida na causa.
Em resumo, a ocorrência do fenômeno da res judicata (coisa julgada) assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual decorrente da instauração da via reclamatória.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal sufraga o entendimento de que o dies a quo para o início do ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado, de modo que ressoa inequívoco que o ajuizamento de reclamação em face de decisum revestido da condição de coisa julgada mostra-se inadequado (Rcl 32.316 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 07.5.2019).
A propósito, na mesma linha de intelecção, ressalta o Ministro Celso de Mello, ao exame da Rcl 20.743 ED: “[...] Não cabe reclamação quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência e de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal – embora revestido de natureza constitucional ( CF, art. 102, I, l)– não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. (...)” A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, eis que esse instrumento processual – consideradas as notas que o caracterizam – não pode ser utilizado contra ato judicial que se tornou irrecorrível.
Precedentes.” ( Rcl 20.743 ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 17.02.2016). "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...).
Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF: (...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), referida orientação sumular." (Rcl 24091 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2016, DJe de 20.10.2016) Anoto que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de restabelecimento do debate sobre questão com decisão transitada em julgado ( Rcl 22.385-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma; DJe 25.02.2016); e da impossibilidade do uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória (Súmula STF nº 734) ( Rcl 19.884-AgR/BA, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 01.7.2015).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo entendimento de ser inadmissível a propositura da reclamação contra decisão que se encontra sob o manto da coisa julgada: RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RECLAMATÓRIA QUE BUSCA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 734/STF.
PRETENSÃO RESCISÓRIA INSUBSISTENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática.
II -Incabível a reclamação proposta contra decisão judicial já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Enunciado 734 da Súmula do STF.
III- Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 17788 ED/PR - Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI- Segunda Turma-DJe-157 DIVULG 14-08-2014- PUBLIC 15-08-2014) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo interno e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a decisão recorrida. É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 02/07/2024 -
03/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:21
Conhecido o recurso de JOSEANE DE CARVALHO VAZ - CPF: *30.***.*70-53 (RECLAMANTE) e não-provido
-
02/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 09:23
Juntada de
-
18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:34
Decorrido prazo de IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSEANE DE CARVALHO VAZ em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I – Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; II – Intime-se a parte agravada, por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com o art.1.021, §2º, do CPC.
III - Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
23/04/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:29
Juntada de mandado
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23/04/2024 09:19
Juntada de mandado
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22/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:46
Conclusos ao relator
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19/04/2024 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSEANE DE CARVALHO VAZ em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria, os autos da RECLAMAÇÃO (PJE n.º 0814399-34.2023.8.14.0000) aguardando recolhimento das custas referentes ao AGRAVO INTERNO interposto pela reclamante JOSEANE DE CARVALHO VAZ, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pela senhora JOSEANE DE CARVALHO VAZ, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Pará, em autos do processo nº 0814045- 18.2019.8.14.0301, ajuizado por JOSEANE DE CARVALHO, o qual pleiteia receber pensão por morte do seu pai, para suceder a percepção de auxílio-doença.
A reclamante afirma que o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não está de acordo com o artigo 988, incisos I, II do CPC c/c Artigo 196 do Regimento Interno do TJE/PA, e da Resolução 03/2016 do STJ, pois tratando-se do julgamento, a reclamante aduz que houve divergência entre acórdão prolatado e as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão monocrática (Id 16019060) proferi decisão monocrática julgando extinto o feito.
Dessa decisão, a reclamante Joseane de Carvalho Vaz opôs Embargos de Declaração (Id nº16194002) com efeitos infringentes, com fundamento no artigo 1.022, inciso III do CPC.
Alega a reclamante, ora embargante, que a decisão demonstrou que os documentos comprobatórios anexados para suceder a pensão, não foram analisados adequadamente, violando frontalmente à Sumula 416 do STJ e precedentes do STJ, quando a decisão não analisou os requisitos existentes no momento do óbito do seu pai, juntou em sua petição inicial precedentes (Id nº16015988).
Em nova decisão (Id nº16608182) acolhi o recurso de embargos de declaração, reconhecendo a competência desta Corte de Justiça para apreciar a Reclamação interposta, determinando a intimação pessoal do representante do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém-IPMB.
O IPAMB não apresentou manifestação nos autos, conforme Id. 18024540.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e provimento da reclamação. (Id. 18439095). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da reclamação e passo a julgá-la de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
MÉRITO Tratam os autos de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizada por JOSEANE DE CARVALHO VAZ, contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Pará, em autos do processo nº 0814045- 18.2019.8.14.0301, ajuizado por JOSEANE DE CARVALHO, o qual pleiteia receber pensão por morte do seu pai, para suceder a percepção de auxílio-doença.
Examinando os presentes autos, percebo que a reclamante tem hanseníase, é aposentada por invalidez junto ao INSS e contava com a significativa ajuda financeira de seu pai em relação às despesas médicas.
Porém, em 06.10.2018, seu genitor faleceu e, em 08.11.2018, a autora requereu administrativamente a pensão por morte, que foi negada.
Ao final, requereu a condenação do IPMB a conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas desde do óbito do genitor.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INVALIDEZ OCORRIDA ANTES DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PARA PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na inicial, a autora relata que, em razão de ser portadora de hanseníase, é aposentada por invalidez junto ao INSS e contava com a significativa ajuda financeira de seu pai em relação às despesas médicas.
Porém, em 06.10.2018, seu pai faleceu e, em 08.11.2018, a autora requereu administrativamente a pensão por morte, que foi negada.
Ao final, requereu a condenação do IPMB a conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas desde do óbito do genitor. 2.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial. 3.
Inconformada, a autora interpôs recurso requerendo a reforma da sentença para que o reclamado pague a pensão por morte em questão em razão da mesma ser inválida e dependente financeira do referido falecido. 4.
A sentença guerreada não merece reforma. 5.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprova sua condição de aposentada por invalidez junto ao INSS, conforme documentos inseridos juntos à inicial. 6.
No entanto, não merece prosperar o pleito da autora, uma vez que, para a concessão de pensão por morte, é necessário preencher os requisitos exigidos na legislação previdenciária, tais como a comprovação de dependência econômica, conforme ventilado pelo reclamado/recorrido. À época que fora atestada a sua invalidez e fora aposentada, a reclamante já era independente financeiramente e já havia contraído núpcias, ou seja, provia seu próprio sustento e teve que se afastar de suas atividades laborais. 7.
Assim, não assiste o direito à pensão por morte de seu pai, eis que não havia a dependência financeira comprovada à época do óbito, em que pese a autora possa ter recebido auxílio financeiro de seu genitor antes de seu falecimento, tal fato não configura por si só a condição de dependente. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos fundamentos esposados.
Deixo de condenar a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
A súmula de julgamento servirá de acórdão.
A reclamante afirma que o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não está de acordo com o artigo 988, incisos I, II do CPC c/c Artigo 196 do Regimento Interno do TJE/PA, e da Resolução 03/2016 do STJ, pois tratando-se do julgamento, a reclamante aduz que houve divergência entre acórdão prolatado e as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Como cediço o instituto da reclamação está prevista na Constituição Federal e na norma processual civil, tendo como finalidade garantir a preservação da competência dos Tribunais e a autoridade de suas decisões, sendo regulamentada por normas legais e constitucionais.
Desse modo, é imprescindível verificar se a pretensão do reclamante se enquadra em uma das hipóteses elencadas no art. 988 do CPC que normatiza sobre o cabimento da reclamação ou se é inadmissível por ocorrência das causas estampadas no §5º da citada norma.
Sobre o cabimento da reclamação, esta está definida nas hipóteses inseridas no art. 988 da norma processual civil, que assim dispõe, in verbis: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...) Enquanto que sobre a inadmissibilidade a citada norma prevê no §5º: §5º. É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Nessa esteira, de acordo com as informações contida na ação originária, o acórdão reclamado transitou em julgado no dia 12.09.2023 (ID 16017618).
Como a presente reclamação foi protocolada no mesmo dia, em 12.09.2023 (Id. 16015988), quando já esgotado o prazo para eventual recurso no processo de origem, a pretensão nela deduzida encontra óbice no art. 988, 5º, I, do CPC, segundo o qual é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal se manifestou em fato similar: EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
ART. 988, 5º, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015.
Aplicação da Súmula 734/STF. 2.
A reclamação constitucional não se presta a solucionar eventual erro contido na certidão de trânsito em julgado.
Precedentes. 3.
A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte “o dies a quo para o início do ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado, de modo que ressoa inequívoco que o ajuizamento de reclamação em face de decisum revestido da condição de coisa julgada mostra-se inadequado “. 5.
Improcedência do pedido. (STF - Rcl: 48185 RJ 0057035-91.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) Destaco que só há trânsito em julgado do ato judicial quando não mais couber recurso, ou seja, há trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a última decisão proferida na causa.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal sufraga o entendimento de que o dies a quo para o início do ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado, de modo que ressoa inequívoco que o ajuizamento de reclamação em face de decisum revestido da condição de coisa julgada mostra-se inadequado (Rcl 32.316 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 07.5.2019).
A propósito, na mesma linha de intelecção, ressalta o Ministro Celso de Mello, ao exame da Rcl 20.743 ED: “[...] Não cabe reclamação quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência e de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal – embora revestido de natureza constitucional ( CF, art. 102, I, l)– não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. (...)” A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, eis que esse instrumento processual – consideradas as notas que o caracterizam – não pode ser utilizado contra ato judicial que se tornou irrecorrível.
Precedentes.” ( Rcl 20.743 ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 17.02.2016). "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...).
Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF: (...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), referida orientação sumular." (Rcl 24091 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2016, DJe de 20.10.2016) Anoto que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de restabelecimento do debate sobre questão com decisão transitada em julgado ( Rcl 22.385-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma; DJe 25.02.2016); e da impossibilidade do uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória (Súmula STF nº 734) ( Rcl 19.884-AgR/BA, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 01.7.2015).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo entendimento de ser inadmissível a propositura da reclamação contra decisão que se encontra sob o manto da coisa julgada: RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RECLAMATÓRIA QUE BUSCA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 734/STF.
PRETENSÃO RESCISÓRIA INSUBSISTENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática.
II -Incabível a reclamação proposta contra decisão judicial já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Enunciado 734 da Súmula do STF.
III- Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 17788 ED/PR - Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI- Segunda Turma-DJe-157 DIVULG 14-08-2014- PUBLIC 15-08-2014) Ante o exposto, com fundamento no art. 988, §5°, I, c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo a presente Reclamação inadmissível, extinguindo o processo sem julgamento de mérito Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
13/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:21
Conclusos ao relator
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15/02/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSEANE DE CARVALHO VAZ em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:40
Decorrido prazo de IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSEANE DE CARVALHO VAZ em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JOSEANE DE CARVALHO VAZ em face da decisão monocrática que julgou extinto a Reclamação sem resolução do mérito, nos termos do art. 988, §1º c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Síntese da demanda.
A autora sofre de um tipo raro de hanseníase, denominado de hanseníase dimorfa e suas graves sequelas, tal enfermidade iniciou-se em setembro de 2017, quando a Requerente necessitou ser afastada de suas atividades laborais, como atendente de farmácia, uma vez que sofreu a amputação de parte da perna esquerda, iniciando-se um quadro degenerativo grave e acelerado com o comprometimento dos demais membros superiores e inferiores, acompanhado de problemas de má circulação sanguínea.
Afirma que a Autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez permanente perante o INSS e continuou morando com o seu genitor, JOSÉ RIBAMAR DA SILVEIRA VAZ, servidor público do Município de Belém, que contribuía significativamente com os seus antigos e novos gastos causados pela deficiência, uma vez que a saúde e o espaço físico exigiram despesas com acessibilidade, além dos custos com a quantidade exaustiva de medicamentos e tratamentos de fisioterapia.
Aduz que após o falecimento do genitor, em 06/10/2018, a qualidades vida e a dignidade da Autora foram gravemente prejudicadas, já que não conseguia manter o sustento e o tratamento de saúde sozinha, os quais não podem cessar, pois, corre o risco de mais amputações e sequelas.
Em 2018, a Autora fez uma nova cirurgia a fim de desobstruir uma artéria, com o objetivo de prevenir a perda de outro membro ou a perda de mais mobilidade física.
Em 08/11/2018, requereu-se administrativamente no Instituto Previdenciário do Município de Belém, a pensão por morte, e mesmo com todos os requisitos da legislação preenchidos, a concessão do benefício previdenciário fora negado indevidamente.
Diante da negativa do Instituto, foi ajuizada ação visando assegurar o direito de que faz jus a autora, e o juízo de 1º grau deferiu imediatamente a tutela pleiteada para que o IPAMB efetuasse o pagamento da pensão por morte, sob pena de multa, porém condicionando a Autora a desistir do benefício junto ao INSS (ID nº. 9187401).
Tal decisão foi fundamentada no art. 6º, III, Lei Complementar nº 39/2002, o Regime de Previdência Estadual do Pará, o qual não é aplicável na esfera do presente caso.
A pensão pleiteada pela embargante é proveniente da esfera do Município, pois seu genitor era segurado vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Belém, no qual entende que o filho inválido é dependente presumido, sem qualquer condicionamento ou restrição à desistência de sua aposentadoria por invalidez.
Sendo o fundamento utilizado desconexo com o caso.
Por isso, protocolou-se o primeiro Embargo de Declaração para tentar sanar os vícios contidos na decisão e retirar a condição imposta de desistência da aposentadoria para o cumprimento da tutela.
Entretanto, a decisão foi que para que houvesse a cumulação pretendida, deveria se demonstrado a dependência efetiva do pai e solicitado a juntada de documentos que o MM.
Juízo julgou necessário para a melhor análise do mérito, e assim foi feito, porém, os pedidos foram julgados improcedentes supostamente porque: 1) não havia comprovação de dependência; 2) era segurada do INSS; 3) exercia atividade profissional; Então, em sede da Turma Recursal decidiu-se: “EMENTA: RECURSO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INVALIDEZ OCORRIDA ANTES DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PARA PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Houve interposição embargos de declaração com efeitos infringentes, o qual foi rejeitado e segundo o reclamante a referida decisão violou frontalmente à Súmula 416 do STJ e precedentes do STJ, quando a decisão não analisou os requisitos existentes no momento do óbito (TEMPUS REGIT ACTUM).
Ao final pugnou que seja provida a presente reclamação com a finalidade de cassar (art. 992, CPC) e sustar imediatamente (art. 993, CPC) os efeitos do acórdão, o qual contraria evidentemente a Súmula nº. 416, STJ, a fim de seja alinhado ao que estabelece a mesma.
Que seja deferido o efeito suspensivo desta Reclamação, com o fito de reconhecer o direito pela Reclamante; A continuidade da concessão da justiça gratuita na presente Reclamação, uma vez que a Reclamante não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, art. 98 e 99, CPC.
Examinando os autos, proferi decisão monocrática julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 988, §1º c/c 485, IV, do CPC, nos termos do Id. 16019060.
Inconformado com a decisão monocrática, a Sra.
JOSEANE DE CARVALHO VAZ, patrocinada pelo seu advogado opôs Recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes alegando a omissão na análise dos documentos comprobatórios anexados na petição da Reclamação.
Afirma que deve ser o Tribunal de Justiça a jurisdição competente para analisar a Reclamação ajuizada, uma vez que busca do cumprimento da Súmula 416 do STJ, seguindo previsão do art. 988, I e II, do Código de Processo Civil, art. 196, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e Resolução 03/2016 do STJ.
Pugna ao final, o provimento do recurso de embargos de declaração a fim de que, posteriormente, seja dada a oportunidade da justa análise das sucessivas violações à súmula 416 do STJ, bem como o devido respeito dos requisitos constante nesta súmula, os quais provados, exaustivamente, porém, desprezados em sede da Turma Recursal.
As contrarrazões não foram apresentadas – Id. 16499680.
Os autos foram redistribuídos para tramitarem perante a seção de direito público, com fulcro no art. 29, I, “k”, do Regimento Interno do TJPA. É o relatório.
DECIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos aclaratórios porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Apesar da discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, tenho que os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificadas na decisão, em toda a sua extensão, ou, até mesmo, para corrigir eventual erro material.
Em verdade, eles têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, sendo possível conceder-lhes efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
Neste sentido é o magistério de Pontes de Miranda citado por Cândido Rangel Dinamarco: Neles, ‘não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima’. (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Não por outra razão, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2.
Embargos de declaração rejeitados .(EDcl no AgRg nos EAREsp 228316/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16/06/2016.) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
SUPRIMENTO.
NECESSIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. (...) 1.
A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). (Grifei).
Após essa breve introdução, percebo que assiste razão os argumentos levantados pela embargante.
Nota-se que a Reclamação ajuizada tem o intuito de desconstituir decisão emanada da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, que proferiu acórdão, tanto no mérito recursal, quanto em sede de embargos de declaração, em suposta violação à Súmula 416 do STJ e os precendentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça.
Nota-se que a competência de analisar a presente reclamação é desta Corte de Justiça, nos termos do art. 29, inciso I, “k” c/c art. 196, ambos do Regimento Interno do TJPA.
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos e dou-lhe provimento para reconhecer a competência desta Corte de Justiça para apreciar a Reclamação ajuizada por JOSEANE DE CARVALHO VAZ.
Aproveitando este momento processual, DETERMINO também que a secretaria da seção de direito público expeça a intimação pessoalmente o representante do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB, para se manifestar se tem interesse de ingressar no polo passivo da reclamação, pois trata-se de pedido de concessão de pensão.
Logo em seguida, os autos deveram ser encaminhados à Procuradoria de Justiça para manifestação acerca da Reclamação de Id. 16015988, com fulcro no art. 199 do Regimento Interno do TJPA. À secretaria para as providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
24/10/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:29
Juntada de Petição de mandado
-
20/10/2023 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 00:01
Publicado Notificação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO, apresentada por JOSEANE DE CARVALHO VAZ contra Acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, que ao julgar ação de pensão por morte nos autos do processo nº 08140451820198140301 afrontou Súmula 416 do STJ e seus precedentes consolidados.
Ocorre que, nos termos do Regimento Interno, art. 29, I, “k”, compete a Seção de Direito Público processar e julgar as reclamações referidas no inciso IV, do art. 196 deste Regimento, referentes a matéria de Direito Público;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016).
Desse modo, determino a redistribuição do feito perante a Seção de Direito Público, evitando-se qualquer tipo de nulidade processual.
Encaminhem-se os autos à Vice-presidência para os devidos fins. À secretaria para as providências.
Datado e assinado eletronicamente Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
17/10/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:51
Conclusos ao relator
-
16/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 00:13
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 00:02
Publicado Notificação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I - Considerando que a boa prática processual ensina que a parte adversa nos embargos de declaração deve ser intimada, principalmente quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, razão pela qual deve a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, com fulcro nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; III - Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
IV – Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator. -
26/09/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:19
Conclusos ao relator
-
22/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:08
Publicado Notificação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de RECLAMAÇÃO, apresentada por JOSEANE DE CARVALHO VAZ contra Acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, que ao julgar ação de pensão por morte nos autos do processo nº 08140451820198140301 afrontou Súmula 416 do STJ e seus precedentes consolidados.
Síntese dos fatos.
A autora sofre de um tipo raro de hanseníase, denominado de hanseníase dimorfa e suas graves sequelas, tal enfermidade iniciou-se em setembro de 2017, quando a Requerente necessitou ser afastada de suas atividades laborais, como atendente de farmácia, uma vez que sofreu a amputação de parte da perna esquerda, iniciando-se um quadro degenerativo grave e acelerado com o comprometimento dos demais membros superiores e inferiores, acompanhado de problemas de má circulação sanguínea.
Afirma que a Autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez permanente perante o INSS e continuou morando com o seu genitor, JOSÉ RIBAMAR DA SILVEIRA VAZ, servidor público do Município de Belém, que contribuía significativamente com os seus antigos e novos gastos causados pela deficiência, uma vez que a saúde e o espaço físico exigiram despesas com acessibilidade, além dos custos com a quantidade exaustiva de medicamentos e tratamentos de fisioterapia.
Aduz que após o falecimento do genitor, em 06/10/2018, a qualidades vida e a dignidade da Autora foram gravemente prejudicadas, já que não conseguia manter o sustento e o tratamento de saúde sozinha, os quais não podem cessar, pois, corre o risco de mais amputações e sequelas.
Em 2018, a Autora fez uma nova cirurgia a fim de desobstruir uma artéria, com o objetivo de prevenir a perda de outro membro ou a perda de mais mobilidade física.
Em 08/11/2018, requereu-se administrativamente no Instituto Previdenciário do Município de Belém, a pensão por morte, e mesmo com todos os requisitos da legislação preenchidos, a concessão do benefício previdenciário fora negado indevidamente.
Diante da negativa do Instituto, foi ajuizada ação visando assegurar o direito de que faz jus a autora, e o juízo de 1º grau deferiu imediatamente a tutela pleiteada para que o IPAMB efetuasse o pagamento da pensão por morte, sob pena de multa, porém condicionando a Autora a desistir do benefício junto ao INSS (ID nº. 9187401).
Tal decisão foi fundamentada no art. 6º, III, Lei Complementar nº 39/2002, o Regime de Previdência Estadual do Pará, o qual não é aplicável na esfera do presente caso.
A pensão pleiteada pela embargante é proveniente da esfera do Município, pois seu genitor era segurado vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Belém, no qual entende que o filho inválido é dependente presumido, sem qualquer condicionamento ou restrição à desistência de sua aposentadoria por invalidez.
Sendo o fundamento utilizado desconexo com o caso.
Por isso, protocolou-se o primeiro Embargo de Declaração para tentar sanar os vícios contidos na decisão e retirar a condição imposta de desistência da aposentadoria para o cumprimento da tutela.
Entretanto, a decisão foi que para que houvesse a cumulação pretendida, deveria se demonstrado a dependência efetiva do pai e solicitado a juntada de documentos que o MM.
Juízo julgou necessário para a melhor análise do mérito, e assim foi feito, porém, os pedidos foram julgados improcedentes supostamente porque: 1) não havia comprovação de dependência; 2) era segurada do INSS; 3) exercia atividade profissional; Então, em sede da Turma Recursal decidiu-se: “EMENTA: RECURSO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INVALIDEZ OCORRIDA ANTES DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PARA PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Houve interposição embargos de declaração com efeitos infringentes, o qual foi rejeitado e segundo o reclamante a referida decisão violou frontalmente à Súmula 416 do STJ e precedentes do STJ, quando a decisão não analisou os requisitos existentes no momento do óbito (TEMPUS REGIT ACTUM).
Ao final pugnou que seja provida a presente reclamação com a finalidade de cassar (art. 992, CPC) e sustar imediatamente (art. 993, CPC) os efeitos do acórdão, o qual contraria evidentemente a Súmula nº. 416, STJ, a fim de seja alinhado ao que estabelece a mesma.
Que seja deferido o efeito suspensivo desta Reclamação, com o fito de reconhecer o direito pela Reclamante; A continuidade da concessão da justiça gratuita na presente Reclamação, uma vez que a Reclamante não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, art. 98 e 99, CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA.
Verifico que é o caso de se declarar a incompetência desta Seção especializada, pois, pelo que observo da leitura dos autos, a reclamante, ao pleitear a aplicação de entendimento sufragado na Súmula nº. 416, STJ pretende ver garantida a autoridade de decisão consolidada pelo STJ.
Nesse sentido, explica o § 1º do art. 988 do CPC, que a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, sendo que, no caso concreto, não se afigura ser a hipótese cabível, pois a decisão não emana desta Corte de Justiça.
Sendo assim, ensina o art. 485, IV, do CPC, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 988, §1º c/c 485, IV, do CPC. À secretaria para as providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
13/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSEANE DE CARVALHO VAZ - CPF: *30.***.*70-53 (RECLAMANTE)
-
13/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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