TJPA - 0800242-51.2023.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800242-51.2023.8.14.0131 Requerente: Nome: LEANDRO GARCIA CORREIA Endereço: AV.MAL FELIX DE FARIAS, 786, S.B, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: ROBSON VIEIRA CORREIA Endereço: AV.
MANOEL FELIX DE FARIAS.
TEl. (93) 99141-9764, s/n, casa verde, ao lado da igreja Batista, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17 - SL. 701/702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA LEANDRO GARCIA CORREIA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Conforme petição inicial de ID 89864314, o autor sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua aposentadoria no valor de R$ 22,36, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 51-828610851/18, desde fevereiro de 2018.
Alega categoricamente que jamais contratou qualquer empréstimo junto ao banco réu, tampouco recebeu qualquer valor correspondente ao suposto empréstimo.
Segundo sua narrativa, trata-se de pessoa idosa (nascido em 1958, atualmente com 65 anos) que foi vítima de fraude na contratação, não tendo jamais assinado qualquer documento ou autorizado desconto em sua aposentadoria.
O requerente ressalta que os descontos vêm comprometendo gravemente sua subsistência, considerando que sobrevive exclusivamente com o benefício previdenciário de valor módico.
Afirma que somente tomou conhecimento da origem dos descontos quando obteve o histórico junto ao INSS, descobrindo então a existência do suposto contrato fraudulento.
O autor juntou aos autos o histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 89864331), demonstrando que até março de 2023 já haviam sido descontadas 62 parcelas do total de 72, totalizando R$ 1.386,32 pagos.
Apresentou também boletim de ocorrência (ID 89864332), extratos bancários (ID 89864333), planilha de descontos (ID 89864335) e seus documentos pessoais originais (ID 89864325 e 89864327).
O banco réu, por meio da contestação de ID 96054932, apresentou defesa sustentando a total regularidade da contratação.
Alega que o autor efetivamente contratou o empréstimo consignado em 02/02/2018, apresentando o contrato e documentos supostamente apresentados pelo autor no ato em que se firmou o negócio jurídico.
Afirma que seguiu rigorosamente todos os procedimentos de segurança exigidos pela legislação, que as assinaturas conferem com os documentos apresentados e que houve efetiva disponibilização do valor contratado mediante TED na conta corrente do autor.
Para sustentar sua tese, o réu colacionou aos autos: o contrato de empréstimo consignado supostamente assinado pelo autor (ID 96057338), comprovante de TED no valor de R$ 795,82 depositado na conta do requerente em 02/02/2018 (ID 96057341), e demonstrativo detalhado de todas as 72 parcelas da operação (ID 96057345).
Sustenta ainda que não houve fraude e que eventual procedência implicaria em enriquecimento ilícito do autor, que teria se beneficiado do valor liberado.
Por decisão de ID 90080085, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais, considerando o decurso de mais de 4 anos entre a suposta contratação e o ajuizamento da ação.
Foi deferida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo-se a hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira.
A audiência de conciliação realizada em 15/06/2023 (ID 94904561) restou infrutífera, tendo as partes manifestado desinteresse na composição.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 100550683), enfatizando a divergência grosseira entre as assinaturas constantes no contrato apresentado pelo réu e aquelas de seus documentos pessoais, bem como divergências nos dados do documento de identidade.
Sustentou que a diferença seria tão evidente que dispensaria perícia grafotécnica, sendo perceptível a olho nu a falsificação perpetrada por terceiro de má-fé.
Por decisão de ID 107996266, as partes foram intimadas para especificação de provas.
O autor manifestou desinteresse na produção de outras provas (Ids. 111952482 e 111952484), sustentando que a documentação já constante dos autos seria suficiente para comprovar a fraude.
O banco réu, através da petição de ID 113350202, requereu depoimento pessoal do autor e realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem enfrentadas.
O processo tramitou regularmente, com partes legítimas e bem representadas, pedido juridicamente possível e interesse processual devidamente caracterizado.
A competência deste Juízo está bem definida, tratando-se de empréstimo consignado em benefício do INSS, configurando relação de consumo sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para apreciação e julgamento do feito.
Trata-se inequivocamente de relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, na qualidade de destinatário final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a instituição financeira ré, fornecedora de serviços no mercado de consumo, enquadra-se ao conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
Conforme Súmula nº 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplicam-se, portanto, os princípios e regras protetivas do CDC, notadamente a responsabilidade objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores (art. 14), a facilitação da defesa de seus direitos e a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII).
A decisão de ID 90080085 deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a hipossuficiência técnica do autor em relação à instituição financeira.
Esta decisão deve ser mantida, pois presentes os requisitos legais: o autor é pessoa idosa, aposentada, com limitado conhecimento técnico sobre operações bancárias, enquanto o réu é instituição financeira de grande porte, detentora de toda a expertise e documentação relacionada à suposta contratação.
O consumidor é manifestamente a parte mais frágil da relação de consumo, carecendo de proteção especial do ordenamento jurídico.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, "a inversão do ônus da prova não importa dizer que o consumidor fica dispensado de produzir provas em juízo", mas reconhece sua vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica.
Dessa forma, competia ao banco réu demonstrar inequivocamente a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente, como se demonstrará a seguir.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor é objetiva, independentemente da existência de culpa.
Compete às instituições financeiras se certificarem sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção.
Não se admite que o banco contrate com quem se lhe apresentar, sem tomar as cautelas devidas para a correta identificação daquele que se dispõe a contrair empréstimo.
Do contrário, estaria a instituição financeira facilitando a ação de falsário em patente prejuízo de terceiros.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, in casu, ausência de contratação, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
O autor instruiu os autos com documentação robusta para fundamentar suas alegações.
Dentre os elementos probatórios, destacam-se: a) documentos pessoais originais (ID 89864325, 89864327), como o RG nº 5086387 e outros que contêm a assinatura autêntica do requerente, apta a servir como padrão de confronto; b) histórico de empréstimo consignado extraído do sistema do INSS (ID 89864331), que, embora registre a existência da averbação do contrato no sistema previdenciário, não atesta a legitimidade da contratação, limitando-se a demonstrar seu lançamento administrativo; e c) boletim de ocorrência (ID 89864332), que evidencia a boa-fé do autor ao comunicar formalmente os fatos à autoridade policial, reforçando a plausibilidade de suas assertivas.
Por sua vez, o banco réu apresentou documentação que, em exame inicial, poderia amparar sua tese defensiva, mas que, à luz de análise mais detida, revela vícios substanciais: a) verifica-se discrepância gritante entre a assinatura aposta no contrato impugnado (ID 96057338) e aquelas constantes nos documentos originais do autor (ID 89864327), divergência esta tão evidente que sequer demanda a realização de perícia grafotécnica para ser percebida, pois o grafismo, a inclinação e as características morfológicas são flagrantemente distintos; b) observa-se ainda divergência relevante no dado relativo ao local de nascimento: enquanto o documento original do autor (ID 89864327) indica determina o Maranhão como Estado de nascimento, o documento apresentado pelo réu (ID 96057338) aponta local de nascimento diverso, esta Comarca, circunstância que constitui indício contundente de falsificação ou adulteração; e c) somam-se a isso outras inconsistências presentes no documento de identidade juntado pelo réu, cujas características materiais destoam do documento original, sugerindo, de modo inequívoco, que se trata de documento falso ou adulterado utilizado para a formalização da contratação ora questionada.
Como bem observado ao ID 100550683, O contrato apresentado pelo Banco Cetelem S.A., longe de demonstrar a regularidade da contratação, mostra-se absolutamente ineficaz como prova da manifestação de vontade do Reclamante.
Isso porque não há qualquer elemento que assegure ter sido ele próprio quem o subscreveu, uma vez que, mesmo numa análise superficial, verifica-se que a assinatura constante do instrumento contratual destoa de forma evidente daquela que figura em seus documentos pessoais oficiais.
Tal discrepância compromete, de maneira substancial, a credibilidade do documento, afastando sua força probatória quanto à alegada anuência do Reclamante.
Nessas condições, o contrato, por si só, não se presta a comprovar a origem lícita da obrigação questionada, restando patente a fragilidade da tese defensiva sustentada pelo banco, que permanece desprovida de respaldo documental idôneo e juridicamente apto a afastar a verossimilhança da impugnação apresentada pelo autor.
O erro grosseiro e evidente, nítido em uma análise detida, é o suficiente para a dispensa de eventual perícia suscitada.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
MATÉRIA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO ACOLHIDA.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
ERRO GROSSEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO NEGÓCIO.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE DEVE SER MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000983-67.2022.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 14.02.2024) Quando a divergência entre assinaturas é tão grosseira e evidente quanto a constatada no presente caso, torna-se despicienda a realização de perícia grafotécnica, cabendo ao julgador decidir com base no simples cotejo visual entre a assinatura questionada e aquela constante dos documentos pessoais originais do autor.
Essa discrepância manifesta configura, por si só, prova prima facie de que o autor não anuiu com a contratação objeto da demanda.
Nesse contexto, é importante destacar que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a causa do dever de indenizar não está necessariamente vinculada à prática de ato ilícito.
De acordo com a teoria do risco adotada pela Lei nº 8.078/90, basta a demonstração de falha na prestação do serviço ou fato que exponha o consumidor a dano ou constrangimento.
No caso em análise, restou evidenciado que o requerente foi compelido a arcar com cobranças relativas a dívidas que não contraiu e suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configurando situação típica de responsabilidade objetiva do fornecedor.
Conforme teoria do risco da atividade, aquele que desenvolve atividade econômica deve suportar os riscos dela decorrentes.
As instituições financeiras, ao oferecerem empréstimos consignados, assumem o risco de fraudes e falsificações, não podendo transferir este risco aos consumidores.
Competiria ao requerido, portanto, através de contrato escrito válido, gravações ou filmagens comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo autor.
Assim não agindo, atraiu para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente.
O banco réu não logrou demonstrar que observou os procedimentos de segurança adequados, que verificou adequadamente a identidade do contratante, ou que houve manifestação de vontade válida por parte do autor.
A documentação apresentada, ao contrário, evidencia fraude grosseira.
Não há que se falar em prescrição se os valores foram descontados irregularmente.
Nesse caso a devolução é devida.
O longo período sem questionamento não prejudica o autor, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, que pode ter limitações naturais para compreender a origem dos descontos em sua aposentadoria.
A demora no questionamento é comum em pessoas idosas e de baixa escolaridade, sendo bastante usual que aposentados e pensionistas descubram a existência de descontos indevidos após muito tempo, seja por informação prestada por servidores da previdência social ou por parentes e amigos.
Não obstante, em se tratando de relação de consumo com defeito na prestação de serviços bancários, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, no caso concreto, os descontos indevidos configuram dano continuado, renovando-se a cada desconto mensal realizado na aposentadoria do autor.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto indevido e a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto, Como na data do ajuizamento da ação (março/2023) os descontos ainda estavam ocorrendo regularmente, inexiste a ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo prescricional sequer havia se iniciado.
Assim, uma vez comprovada a fraude na contratação através das evidências documentais analisadas, é de rigor declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes.
O contrato é nulo de pleno direito por vício na manifestação de vontade da parte autora.
Não havendo contratação válida, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor.
Logo, os descontos realizados são manifestamente indevidos, caracterizando cobrança de dívida inexistente.
Aplicável, portanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A restituição dos valores efetivamente descontados deve ser em dobro já que feita sem o consentimento do requerente.
No caso, não há engano justificável, mas sim falha grave na prestação do serviço, que permitiu a contratação com base em documentos falsificados.
O autor tem direito à restituição em dobro dos R$ 1.386,32 (mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos) descontados até março/2023, totalizando R$ 2.772,64. (dois mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo caracterizado, ao passo que os descontos indevidos prejudicam a tranquilidade de pessoa idosa.
Os danos morais são evidentes e decorrem da própria situação de ter empréstimo fraudulento contratado em seu nome e sofrer descontos indevidos em aposentadoria por mais de 5 anos.
Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de prova específica.
Estabelecida a obrigação de indenizar, cumpre agora proceder à fixação do quantum indenizatório, observando os vetores delineados pela jurisprudência e pela doutrina para a reparação civil.
Nessa tarefa, devem ser sopesadas, de forma ponderada e equilibrada, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor para suportar a indenização, bem como a dupla função da reparação extrapatrimonial: compensatória, para atenuar o sofrimento experimentado, e pedagógica, para desestimular a repetição da conduta lesiva.
No caso concreto, sobressaem elementos que reclamam especial atenção: a condição de pessoa idosa e hipossuficiente do autor, vulnerável no mercado de consumo; o prolongado período em que perduraram os descontos indevidos (superior a cinco anos) que comprometeram de modo direto sua subsistência; a necessidade de conferir à condenação caráter pedagógico capaz de inibir práticas similares por parte do réu; a expressiva capacidade econômica da instituição financeira demandada; bem como a gravidade da fraude que restou evidenciada nos autos.
Todavia, é necessário ressaltar que a indenização por danos morais não pode converter-se em meio de enriquecimento sem causa, devendo atender ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante da inexistência de parâmetro legal fixo e da limitação probatória contida nos autos.
Dessa forma, considerando o conjunto fático-probatório, os princípios orientadores da reparação civil e a função compensatória e pedagógica da indenização, arbitro o valor dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se revela adequada e proporcional ao prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que cumpre satisfatoriamente o desiderato de desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo réu.
Nos termos do art. 39, III c/c parágrafo único do CDC, enviar ou entregar ao consumidor valores ou produtos, sem solicitação prévia, equipara-se à amostra grátis, inexistindo a obrigação de pagamento ou ressarcimento.
Assim, não há que se falar em qualquer restituição por parte do autor.
O TED que comprova transferência bancária, isoladamente, não comprova a legitimidade da contratação.
Em casos de fraude, é comum que os valores sejam transferidos para contas das próprias vítimas para dar aparência de legitimidade à operação fraudulenta.
A análise detida da documentação carreada aos autos, especialmente as divergências grosseiras entre as assinaturas do autor constantes de seus documentos pessoais e aquela presente no contrato apresentado pelo réu, bem como a divergência no local de nascimento constante dos documentos de identidade, demonstra inequivocamente a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado.
A instituição financeira ré falhou gravemente em seus sistemas de segurança, permitindo a contratação com base em documentos falsificados, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
A condição de pessoa idosa e hipossuficiente do autor, aliada à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à inversão do ônus da prova deferida, conduzem à procedência integral dos pedidos formulados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base nos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO GARCIA CORREIA em face de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., e, por consequência: a) DECLARO a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 51-828610851/18; b) DECLARO a INEXISTÊNCIA do débito relacionado ao referido contrato, tornando definitiva a suspensão dos descontos; c) CONDENO a instituição ré ao pagamento de REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO no valor de R$ 2.772,64 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados (62 parcelas x R$ 22,36), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) CONDENO o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO de todos os descontos relacionados ao contrato nº 51-828610851/18, oficiando-se ao INSS para cancelamento da averbação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 6.000,00; f) CONDENO o réu ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; g) DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA para determinar a imediata suspensão dos descontos, independentemente do trânsito em julgado, ante a evidência do direito e o risco de dano irreparável, se ainda houverem parcelas vincendas; Fica facultado ao autor para que proceda a remessa do Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para cancelamento imediato da averbação do contrato nº 51-828610851/18 e suspensão definitiva dos descontos relacionados ao referido contrato; Transitada em julgado, cumpra-se no que couber e, após, arquivem-se os autos.
Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária e SEM A NECESSIDADE DE NOVAS CONCLUSÕES, as seguintes providências finais devem ser seguidas pela secretaria judicial: a) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de embargos de declaração, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nos fins do art. 1.022 do CPC implicarão penalidades descritas no art. 1.026 do mesmo código. b) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Caso seja interposta apelação, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do CPC. c) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Se houver apelação adesiva, a secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. d) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil. e) Sobre as Intimações: As partes deverão ser intimadas exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso estejam representadas por advogado constituído, observando sempre os pedidos de intimação exclusiva que eventualmente possam constar nos autos. f) Arquivamento: Após a realização de todas as diligências necessárias e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. g) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI. h) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
Em não havendo interposição de recurso ou em caso de declínio do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
15/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:41
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800242-51.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: LEANDRO GARCIA CORREIA Endereço: AV.MAL FELIX DE FARIAS, 786, S.B, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: ROBSON VIEIRA CORREIA Endereço: TV.
MAL FELIX DE FARIAS, 786, SEM BAIRRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17 - SL. 701/702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de habilitação formulado no Num. 101766415, devendo a Secretaria Judicial proceder às anotações necessárias. 2.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, com apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que devem as partes justificar expressamente a razão pela qual requerem as provas, e não protestar genericamente.
O protesto genérico, infundado, acarretará no indeferimento da prova. 3.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, devendo a Secretaria Judicial encaminhar os autos conclusos para julgamento. 4.
Caso sejam especificadas provas, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
0800242-51.2023.8.14.0131 Requerente: LEANDRO GARCIA CORREIA ADVOGADOS: MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - OAB PA26457 e BRUNA BOLSANELO DA SILVA - OAB PA26459 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório e considerando que a requerida apresentou contestação sob Num. 96054932 , intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, se o quiser.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 12 de setembro de 2023.
JOSELI SILVA VIANA Auxiliar Judiciária da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
12/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:42
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 09:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
14/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
25/04/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 09:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
25/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO GARCIA CORREIA - CPF: *33.***.*51-49 (AUTOR).
-
03/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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