TJPA - 0800135-08.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:04
Decorrido prazo de GERLAN RESENDE LISBOA em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo n. 0800135-08.2022.8.14.0045 Autor: Ministério Público Réu: GERLAN RESENDE LISBOA Vítima: ELTON RODRIGUES FILIPE Capitulação Penal: art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90.
RELATÓRIO (ART. 423, II, DO CPP) RH em razão do excesso de serviço.
Vistos etc.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de DYEGO CAMPOS DOURADO e GERLAN RESENDE LISBOA, imputando-lhe(s) a prática do(s) crime(s) previsto(s) no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia (ID 47619207, pág. 1/5), que no dia 27 de fevereiro de 2021, por volta das 21h, na Rua Boa Esperança (entre as Ruas Alacilândia e Maria das Dores Lordeiro da Silva), setor Morada da Paz, nº. 17, nesta cidade, o(s) denunciado(s) DYEGO CAMPOS DOURADO, de forma livre e consciente, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima ELTON RODRIGUES FILIPE, atingindo-a na região do pescoço, braço esquerdo e costas, que foi a causa eficiente de sua morte.
Expõe que, na data dos fatos, a vítima estava ingerindo bebida alcoólica na porta de sua residência, em companhia da testemunha DENIS BORGES CONCEIÇÃO, quando foi surpreendida com a chegada de veículo VW/Voyage, cor branco, placa OTU 4680, de propriedade do acusado GERLAN, que o referido veículo parou em frente a casa da vítima, momento em que o acusado DYEGO CAMPOS DOURADO desceu do banco traseiro do veículo, do lado do passageiro e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, ocasionando-lhe a morte, sendo encontradas, próximo ao corpo da vítima, 04 (quatro) munições deflagradas de calibre 9mm, além de 1 munição amassada, do mesmo calibre.
Consta que o veículo utilizado na prática do delito, placa OTU-4680, embora em nome de OSMAR RESENDE DA SILVA era utilizado pelo acusado GERLAN RESENDE LISBOA, bem como, na data dos fatos, apresentava sinais peculiares, tais como, um adesivo extremamente singular na tampa do tanque de combustível, engate para reboque e rodas de liga leve, entretanto, ao ser localizado no momento de cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, na casa do acusado DYEGO, o veículo havia sido modificado, sendo retiradas as rodas de liga leve, para que não fosse reconhecido como o veículo empregado na prática criminosa, as quais foram recuperadas em uma oficina na qual foram deixadas por GERLAN, o que denota conhecimento prévio do acusado GERLAN acerca do delito, tendo cedido o veículo para o acusado DYEGO executar o crime.
Aduz que, após a investigação, observou-se os acusados mantinham um estreito relacionamento de amizade, sendo que DYEGO é conhecido na região de Redenção pelo envolvimento com a prática de pistolagem.
Relata que após consulta no INFOSEG, foi possível constatar que o acusado GERLAN possuía uma arma de fogo (pistola TAURUS, modelo TH9C, nº SINARM 202090341331221, nº de série ABK020517) registrada em seu nome, de calibre 9mm, coincidindo com o mesmo porte de calibre das munições encontradas no local do crime, tendo alegado em seu interrogatório que teria vendido a referida arma ao policial militar de nome DAMASCENO, dois dias antes do crime, sendo que, após contato com a Corregedoria da Polícia Militar, a arma de fogo foi apresentada.
Consta ainda que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar na casa de DYEGO, onde foi localizado o veículo, de propriedade de GERLAN RESENDE e utilizado no crime, foi apreendida uma pistola Glock, de calibre .9mm.
Acompanha a denúncia, os autos do IPL (ID’s 47619202, pág. 11/24, 47619203, 47619204, 47619216, 47619205 e 47619208).
Auto de apreensão de 04 (quatro) munições calibre 9mm, 01(um) projétil calibre 9mm (ID 47619202 – pág. 15).
Relatório de levantamento de local de crime acostado nos ID’s 47619202, pág. 19/24 e 47619203, pág. 1, constando registro fotográficos da vítima no local do crime.
Auto de exame cadavérico da vítima atestando como causa da morte choque hipovolêmico ocasionado por disparos de arma de fogo – ID 47619203 – pág. 2/4.
Auto de reconhecimento por fotografia realizado pela testemunha DENIS BORGES CONCEIÇÃO, reconhecendo o nacional DYEGO CAMPOS DOURADO como o executor dos disparos que vitimaram a vítima – ID 47619203, pág. 13/14.
Auto de apreensão de uma pistola Taurus TH9C, n. de série ABK020517, calibre 9mm, um carregador de pistola Taurus para munições de arma de fogo calibre 9mm e 5 munições de arma de fogo, calibre .9mm – ID 47619204, pág. 8.
Relatório de análise técnica de imagens – ID’s 47619204, pág. 9/19 e 47619216, pág. 1/9.
Relatório de investigação acostado nos ID’s 47619216, pág. 10/14 e 47619205, pág. 1/5.
Determinada a prisão do nacional DYEGO CAMPOS DOURADO nos autos da Medida Cautelar de Prisão Preventiva de n. 0800994-58.2021.8.14.0045 e determinado a busca e apreensão nos endereços dos acusados (ID 25305251 - 0800994-58.2021.8.14.0045), na data de 13.04.2021.
O acusado DYEGO CAMPOS DOURADOS foi preso preventivamente em 07.05.2021 - ID 26505080 – autos da cautelar.
Nos autos da cautelar (ID 26505080) – Auto de Apreensão de aparelho celular, camionete TOYOTA HILUX, PLACA BAN1E40, 19 estojos deflagrados de munição calibre 9mm, 28 estojos deflagrados de munição calibre .38 e 9 estojos deflagrados de munição calibre .380, localizados na residência do acusado GERLAN.
Ainda, nos autos da cautelar – Auto de Apreensão de 1 pistola Glock, FV55805, 1 carregador, 24 munições calibre 9mm intactas, 23 munições calibre 20 intactas e 1 veículo VOYAGE BRANCO, PLACA OTU 4680; 01 aparelho celular Samsung preto e 1 Xiaomi azul, localizados na casa do réu DYEGO – ID 26505082.
Apresentado Laudo Pericial, nada data de 08.07.2021, realizado na arma de fogo, tipo pistola, modelo 9x19, calibre 9mm, marca Glock, número de série FV 558; vinte e quatro cartuchos intactos calibre 9mm LUGER; vinte e três cartuchos intactos calibre 28, da marca CBC; três projéteis de arma de fogo apresentando deformações acidentais em ogiva, concluindo que a arma de fogo apresentou vestígios de ter efetuado tiro(s) anterior (es) ao exame, porém sem precisar a recentidade do(s) mesmo(s).
No momento da perícia a arma de fogo encontrava-se em condições de funcionamento e foi realizado o exame de Comparação Microbalística entre os quatro estojos deflagrados calibre 9mm enviados juntamente com a requisição de exame e os estojos padrões coletados da arma de fogo tipo pistola calibre 9mm, sendo constatado que há elementos coincidentes entre os mesmos, ou seja, os estojos questionados foram percutidos pela arma de fogo periciada - ID 47619210, pág. 1/6.
A denúncia foi oferecida em 07.05.2021 (ID 47619207, pág. 1/5) e recebida na data de 10.06.2021, determinando-se a citação e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 11.08.2021, por videoconferência (ID 47619207, pág. 10/13).
A defesa do acusado DYEGO apresentou quesitos complementares ao perito, na data de 16.07.2021 – ID 47619210, pág. 19.
Apresentada resposta acusação pela defesa constituída de GERLAN, na data de 21.07.2021, requerendo impronúncia e absolvição, arrolando testemunhas – ID 47619212, pág. 3/6.
Proferida decisão na data de 28.07.2021, indeferindo o pedido de quesitação complementar apresentado pela defesa do réu DYEGO e, não sendo hipótese de absolvição sumária, foi mantida a audiência já designada, determinando-se a continuação de seu cumprimento – ID 47619211, pág. 1/2.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11.08.2021, por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas de acusação DENIS BORGES CONCEIÇÃO, EDIFRANK RODRIGUES DOS SANTOS, MARLENE RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO MORORÓ JUNIOR e MIKAELSON DA PAIXÃO GOMES, as testemunhas arroladas pela Defesa de DYEGO, MOREDSON REBOUÇAS FROTAS, PAOLA DE ARAUJO FEITOSA, AFONSO DOURADO ROSENO, CLEUTON FRANCISCO DA ROCHA e EDUARDO CARDOSO DE PAULA e a testemunha arrolada pela Defesa de GERLAN, LUCAS DA COSTA SILVA, sendo que, as testemunhas MARCO TULIO DA SILVA, ROSICLÉIA LORENA OSTACHU, WANGELA DAS CHAGAS CUNHA e WATHISON JOSE LEAL DE SOUSA foram dispensadas pelas Defesas, encerrada a oitiva das testemunhas, em razão do adiantado da hora, foi suspensa a continuidade do ato, marcando-se o interrogatório dos acusados para o dia seguinte (12.08.2021), com anuência das partes – ID 47619211, pág. 16/17.
Na data de 12.08.2021, em audiência de continuação, foi realizada a qualificação e interrogatório do(s) réu(s), encerrado o interrogatório, não havendo requerimento de diligências pelas partes, foi declarado o encerramento da instrução e oportunizada à acusação e defesa, respectivamente, alegações finais orais, tendo o Ministério Público requerido a pronúncia nos termos da denúncia pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e inciso IV (recurso que tornou impossível a defesa da vítima), a defesa de DYEGO pugnado pela impronúncia, alegando ausência de provas suficientes de indícios de autoria, com fundamento no princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo) e, subsidiariamente, o não reconhecimento das qualificadoras, mediante desclassificação para o caput do art. 121, do CP, bem como o direito de recorrer em liberdade, sendo requerido pela defesa de GERLAN prazo para apresentar alegações finais em memoriais, não havendo objeção das partes, o que foi deferido (ID 47619211, pág. 18/19).
Alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa constituída de GERLAN, na data de 20.08.2021, requerendo a impronúncia, ante ausência de prova quanto aos indícios de autoria delitiva (in dubio pro reo) – ID 47619213.
Sentença de pronúncia prolatada na data de 08.09.2021 (ID 81643702), pronunciando os réus DYEGO CAMPOS DOURADO e GERLAN RESENDE LISBOA, como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, em relação à vítima ELTON RODRIGUES FILIPE, sendo reavaliada e mantida a prisão do acusado DYEGO CAMPOS DOURADO.
Irresignado, o acusado GERLAN RESENDE LISBOA apresentou recurso em sentido estrito, com as respectivas razões, na data de 14.09.2021 (ID 47619215, pág. 1/6).
Mantida a decisão guerreada na data de 28.09.2021 e concedida vista ao Ministério Público para, querendo, contrarrazoar, oportunidade em que foram apreciados os pedidos de restituição, sendo deferida a restituição do veículo e indeferida a restituição da arma (ID 47619215, pág. 7/10).
Certificado o trânsito em julgado em relação ao acusado DYEGO CAMPOS DOURADO e ao Ministério Público (ID 47619215, pág. 15).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, na data de 15.10.2021 – ID 47619215, pág. 19/22.
A defesa do acusado DYEGO apresentou pedido de desmembramento do feito, na data de 03.12.2021 (ID 47619225, pág. 6), o que foi deferido na data de 10.01.2022, sendo determinado o desmembramento do feito em relação ao réu GERLAN RESENDE LISBOA, passando o presente processo a correr exclusivamente contra o(s) acusado(s) DYEGO CAMPOS DOURADO, determinando-se a intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário (ID 47619225, pág. 7/8).
Realizado o desmembramento do feito, na data de 07.02.2022, com relação ao acusado GERLAN RESENDE LISBOA – ID 47619200.
Autos remetidos ao ETJEPA – ID 48604422.
Proferido acordão pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conhecendo e negando provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão de pronúncia – ID 102049162.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão – ID 102049168.
Rol apresentado pelo MP das testemunhas a serem ouvidas em plenário do Tribunal do Júri, com cláusula de imprescindibilidade – ID 106087379.
Rol de testemunhas apresentado pela defesa – ID 106403573.
Autos conclusos. É o relatório.
Diante da decisão proferida pela Instância Superior, estando o processo preparado, nos termos do art. 429, II, do CPP, considerando a realidade da unidade em que há processos do rito do tribunal do júri pendentes de julgamento com réus presos e soltos, a fim de não subverter a ordem daqueles previamente pronunciados, com fundamento no art. 422, II, do CPP, DETERMINO a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
Deverá, a Secretaria, observar o disposto no art. 429 e seguintes do CPP a fim de elaborar a lista dos processos a serem julgados: Art. 429.
Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I – os acusados presos; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. § 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. § 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
Após elaboração da pauta de julgamento, INTIME-SE o réu, os jurados e as testemunhas arroladas.
Expeça-se o necessário.
Proceda-se ao sorteio dos jurados, caso já não tenha sido realizado.
Oficie-se ao TJE/PA solicitando o suprimento necessário à realização do julgamento.
Intimem-se o Ministério Público, Defensor(es), e o(a) acusado(a) valendo-se dos meios de comunicação mais céleres possíveis (e-mail, telefone etc).
Junte-se INFOPEN do pronunciado e CAC atualizada, caso ainda não realizado.
Promova-se o levantamento do sigilo da cautelar de n. 0800994-58.2021.8.14.0045, promovendo-se o apensamento, por associação, ao presente feito, certificando-se.
Cumpra-se.
PRONUNCIADO – GERLAN RESENDE LISBOA, brasileiro, DN 01.01.1992, filho de MARIA VALDENISA LISBOA DA SILVA e OSMAR RESENDE DA SILVA, CPF: *11.***.*70-38 – avenida Bahia, lote 26, quadra 45, Jardim Primavera, CEP: 68.552-140, nesta cidade.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 18 de novembro de 2022) -
19/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:20
Juntada de despacho
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22/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 20:26
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:11
Juntada de despacho
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14/11/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2022 09:05
Juntada de Sentença
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04/10/2022 09:55
Juntada de despacho
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28/01/2022 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2022 23:43
Juntada de Ofício
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27/01/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 20:57
Conclusos para despacho
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22/01/2022 20:57
Juntada de Informações
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22/01/2022 20:54
Juntada de Informações
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22/01/2022 14:47
Juntada de Informações
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21/01/2022 23:01
Juntada de Informações
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21/01/2022 22:33
Juntada de Informações
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20/01/2022 14:45
Juntada de Informações
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19/01/2022 23:32
Juntada de Acórdão
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19/01/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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