TJPA - 0820762-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:50
Apensado ao processo 0856380-76.2024.8.14.0301
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09/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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03/07/2024 06:06
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:06
Decorrido prazo de DARIO AUGUSTO MACEDO PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:06
Decorrido prazo de ROSA CLAUDIA RAMOS PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:43
Decorrido prazo de DARIO AUGUSTO MACEDO PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:28
Decorrido prazo de ROSA CLAUDIA RAMOS PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:28
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
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02/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ROSA CLAUDIA RAMOS PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 04:19
Decorrido prazo de DARIO AUGUSTO MACEDO PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
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31/05/2023 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2023 16:35
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:35
Decorrido prazo de DARIO AUGUSTO MACEDO PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:35
Decorrido prazo de ROSA CLAUDIA RAMOS PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista a decisão sobre conflito de competência juntada no Id. 57657910, encaminhe-se os autos ao juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ROSA CLAUDIA RAMOS PEREIRA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:46
Decorrido prazo de DARIO AUGUSTO MACEDO PEREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Tratam os presentes autos de AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSA CLÁUDIA RAMOS PEREIRA e DÁRIO AUGUSTO MACEDO PEREIRA em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e GUNDEL INCORPORADORA LTDA.
O processo foi inicialmente distribuído para a 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual se declarou incompetente nos seguintes termos: ‘‘Em face das informações prestadas pelo magistrado em ID. 24663968, entendo haver Conexão desses autos com o Processo Nº 0047644-88.2013.8.14.0301 que lá tramita.
Assim, remetam-se os autos à 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Belém, 7 de abril de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital’’ (id 25212642).
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
O juízo suscitado entendeu pelo cabimento da distribuição por dependência ao processo n° 0047644-88.2013.8.14.0301, o qual tramita perante esta vara.
Analisando os presentes autos, bem como informações constantes do sistema Libra, verifica-se que o processo n° 0047644-88.2013.8.14.0301 já foi sentenciado por este juízo, tendo a parte Requerida interposto recurso de apelação.
O instituto da distribuição por prevenção existe para que duas causas conexas não tramitem em juízos distintos a fim de que se não se corra o risco de prolatação de decisões conflitantes entre os feitos, pelo que se depreende da inteligência do art. 58, do CPC: ‘‘Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente’’.
Quando este risco de existência de decisões simultâneas não mais se mostra presente, não há mais necessidade de prevenção para que duas ações tramitem conjuntamente, conforme se infere do art. 55, §1°, do CPC: ‘‘Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)’’ Assim, estando o feito n° 0047644-88.2013.8.14.0301 já sentenciado não subsiste mais a conexão com este feito e, por conseguinte, não mais se justifica a distribuição por dependência, pelo que competente é o juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar o feito em apreciação.
Neste sentido, a jurisprudência: ‘‘TJCE-0071963) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO E DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ANTERIORMENTE JULGADA E COM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILDIADE DOS ARTS. 55, CAPUT, E 286, CAPUT E INCISO II, DO CPC.
SÚMULA Nº 235 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Estabelecia o art. 253, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 a necessidade de distribuição por dependência das causas, de qualquer natureza, quando existente relação por conexão ou por continência com outra anteriormente ajuizada.
Por seu turno, o art. 105 do mesmo Estatuto previa que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".
II - O julgamento simultâneo dos feitos relacionados pela causa de pedir ou pelo pedido em comum justifica-se pelos imperativos da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia.
Exatamente por conta desses valores que o atual Código de Ritos conserva a mesma norma processual, conforme pode ser observado em seu art. 55, e vai além ao determinar, no § 3º do citado artigo, a reunião para julgamento unificado dos processos que mesmo sem conexão possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
III - O novel Estatuto ressalva, contudo, a desnecessidade da reunião, com a consequente modificação da competência, caso um dos feitos já houver sido sentenciado.
Essa exceção já era prevista na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, editada ainda na vigência do Código de 1973, que orienta que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (STJ.
Corte Especial.
DJU de 20.02.2000, p. 20).
Por não mais existir o risco de conflito de decisões, fato que importaria em insegurança jurídica e violação à isonomia, não há a necessidade de distribuição por prevenção da nova causa ajuizada (compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e prestação de alimentos provisórios) ao Juízo que julgou a investigação de paternidade.
IV - Inaplicável ao presente caso a norma contida no art. 286, caput e inciso II, do Código de Processo Civil que estabelece a distribuição por dependência as causas que "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda", pois a demanda que supostamente geraria a prevenção recebeu julgamento de mérito, não se encaixando, dessa forma, na previsão retrotranscrita.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de Competência nº 0001704-50.2016.8.06.0000, 4ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Maria Gladys Lima Vieira. j. 29.08.2017)’’ (grifo nosso). ‘‘TRT05-0136411) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
SENTENÇA JÁ PROFERIDA NO PROCESSO CONEXO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
Na esteira do quanto disposto no § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015, a reunião de processos em que haja conexão ou continência de objeto somente se justifica nas situações em que as causas podem ser julgadas simultaneamente, a fim de se evitar julgamentos conflitantes.
Logo, não há que se falar em prevenção e distribuição do feito por dependência se no processo em que se alega a existência de conexão já foi proferida sentença meritória. (Processo nº 0000700-20.2017.5.05.0000, Órgão Especial do TRT da 5ª Região/BA, Rel.
Débora Machado.
DJ 01.08.2017)’’.
Assim, este juízo determina ao Sr.
Diretor de Secretaria que cadastre o presente conflito de competência no sistema PJE2G, remetendo-o ao TJE/PA, nos termos do art. 24, XIII, “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Pará, cientificando-o do Conflito de Competência, com cópia integral dos presentes autos.
Ex positis, este juízo suscita o conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma dos arts. 24, XIII, “d” do Regimento Interno do TJ/PA, sustentando a competência do juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/07/2021 13:30
Juntada de Ofício
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05/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 00:40
Suscitado Conflito de Competência
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21/06/2021 11:44
Conclusos para decisão
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15/06/2021 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2021 14:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 02:24
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 02:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 13/05/2021 23:59.
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07/05/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 02:54
Decorrido prazo de DARIO AUGUSTO MACEDO PEREIRA em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 02:54
Decorrido prazo de ROSA CLAUDIA RAMOS PEREIRA em 16/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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