TJPA - 0802123-21.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 03:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:38
Baixa Definitiva
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24/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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22/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:06
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802123-21.2021.8.14.0006) Exequente: Residencial Paulo Fonteles I Adv.
Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Executados: Adriano Nazareno da Silva e Marconi Alves de Oliveira Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por RESIDENCIAL PAULO FONTELES I contra ADRIANO NAZARENO DA SILVA e MARCONI ALVES DE OLIVEIRA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seus adversários na quantia originária de R$ 2.015,05 (dois mil, quinze reais e cinco centavos), importe esse referente a taxa condominial vinculada ao apartamento nº 201, bloco 11, quadra 10, do condomínio demandante, que seria de propriedade do primeiro executado, mas que estaria alugado para o segundo acionado.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155)”.
Verifica-se, da análise dos autos, que o executado ADRIANO NAZARENO DA SILVA não foi localizado no endereço declinado pelo exequente para ser convocado para os termos da causa.
O exequente, uma vez intimado para declinar o atual endereço do acionado, pugnou, por meio da petição anexada no Id nº 47053986, pela inclusão do senhor MARCONI ALVES DE OLIVEIRA no polo passivo da lide, sendo que em abono ao pleiteado alegou que este seria o atual locatário do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas.
Diante do exposto, o exequente foi intimado para demonstrar a vinculação dos acionados com a dívida executada, bem como para apresentar a planilha atualizada do débito reclamado e, ainda, para colacionar aos autos a ata de assembleia que elegeu o síndico identificado na procuração apresentada no Id nº 51597424 ou o seu atual representante legal, acompanhada dos documentos pessoais deste e procuração atualizada por ele firmada, e, por fim, para declinar a qualificação completa dos executados, inclusive com indicação do número da inscrição de ambos no Cadastro de Pessoas Física do Ministério da Fazenda, sob pena de presumir-se o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
O exequente, apesar de intimado, permaneceu inerte, conforme documento cadastrado sob o Id nº 124715612.
Em face da inércia do exequente, forçoso é concluir-se que ele não mais necessita da tutela vindicada, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do presente feito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 06/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802123-21.2021.8.14.0006) Exequente: Residencial Paulo Fonteles I Adv.
Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Executados: Adriano Nazareno da Silva e Marconi Alves de Oliveira Vistos etc., Verifica-se, da análise dos autos, que o executado ADRIANO NAZARENO DA SILVA não foi localizado no endereço indicado nos autos para ser convocado para os termos da causa, conforme se extrai da certidão firmada pelo oficial de justiça, que está cadastrada no Id nº 38893096.
O exequente, uma vez intimado para declinar o atual endereço do executado ADRIANO NAZARENO DA SILVA, pugnou, por meio da petição cadastrada no Id nº 47053986, pela inclusão do senhor MARCONI ALVES DE OLIVEIRA no polo passivo da lide, sendo que em abono ao pleiteado alegou que este seria o atual locatário do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas.
Não se divisa nos autos, no entanto, qualquer elemento probatório que demonstre a vinculação dos executados com o débito executado, já que não foi carreada aos autos a certidão de registro imobiliário, tampouco o contrato de locação firmado entre o proprietário do imóvel a que se refere as taxas condominiais aqui cobradas com a pessoa cuja inclusão na lide é pleiteada.
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar as irregularidades acima apontadas, demonstrando a vinculação dos acionados com a dívida executada, com vistas a afirmar a legitimidade destes para a causa, bem como apresentando a planilha atualizada do débito reclamado e, ainda, colacionando aos autos a ata de assembleia que elegeu o representante do condomínio identificado na procuração apresentada no Id nº 51597424 ou, se for o caso, do atual síndico, acompanhada dos documentos pessoais deste e da procuração atualizada por ele firmada, e, por fim, declinando a qualificação completa dos executados, inclusive com indicação do número da inscrição de ambos no Cadastro de Pessoas Física do Ministério da Fazenda, uma vez que as medidas constritivas aplicáveis ao rito processual eleito exigem informações documentais do(s) devedor(es), sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Prestadas as informações, retifique-se a autuação do feito, cadastrando corretamente os dados das partes, e, em seguida, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 01/07/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/07/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 04:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 08:46
Conclusos para decisão
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12/01/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 05/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0802123-21.2021.8.14.0006) Exequente: Residencial Paulo Fonteles I Adv.: Dra.
Eline Wulfertt de Queiroz – OAB/PA n. 22.894 Executado: Adriano Nazareno da Silva Endereço: Rodovia BR-316, Quadra 10, Bloco 11, Apto 201, Residencial Paulo Fonteles I, Centro, Ananindeua/PA – CEP: 67.033-000.
Valor do débito reclamado: R$ 1.636,91 (hum mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e promova a juntada da Ata de Assembleia que fixou o valor das taxas condominiais reclamadas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme indicado na planilha do débito juntado aos autos, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se a (o) executada (o) para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei n. 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios, ainda que regularizada a petição inicial, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão, por meio de cópia digitalizada, servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/07/2021 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 22:32
Conclusos para decisão
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16/02/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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