TJPA - 0800837-93.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 04:05
Decorrido prazo de JOHN WEAVER DAVIS JR em 22/05/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada E-mail: [email protected] / Telefone: (94) 98409 4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800837-93.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 25 de abril de 2025.
ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR Servidor de Secretaria -
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:27
Decorrido prazo de JOHN WEAVER DAVIS JR em 23/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:29
Decorrido prazo de JOHN WEAVER DAVIS JR em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 05:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0800837-93.2021.8.14.0107 EXEQUENTE: JHONAS SANTOS DE AGUIAR EXECUTADO: JOHN WEAVER DAVIS JR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA /MANDADO 1.
INTIME-SE O EXECUTADO JOHN WEAVER DAVIS JR, por meio de seu advogado, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5.
Findado o prazo, com ou sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. 6.
Após, conclusos. 7.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 24 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
26/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:40
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/06/2024 15:11
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 09:44
Decorrido prazo de JHONAS SANTOS DE AGUIAR em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:05
Decorrido prazo de JOHN WEAVER DAVIS JR em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de JOHN WEAVER DAVIS JR em 23/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:11
Decorrido prazo de JHONAS SANTOS DE AGUIAR em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de JOHN WEAVER DAVIS JR em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2022 03:51
Decorrido prazo de JHONAS SANTOS DE AGUIAR em 01/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 10:20
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
09/05/2022 06:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 14:22
Decorrido prazo de JHONAS SANTOS DE AGUIAR em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 04:03
Decorrido prazo de JOHN WEAVER DAVIS JR em 04/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 00:43
Decorrido prazo de JOHN WEAVER DAVIS JR em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:25
Decorrido prazo de JOHN WEAVER DAVIS JR em 26/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 18:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOHN WEAVER DAVIS JR - CPF: *19.***.*57-15 (AUTOR).
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Dom Eliseu DECISÃO Ao analisar a referida petição, este Magistrado detectou que a sua matéria não faz parte do rol taxativo das matérias apreciadas durante o Plantão Judicial.
Ante o exposto, com fundamento no §6º, do artigo 1º da Resolução nº 16/2016-TJPA, determino a remessa da referida petição, acompanhada desta decisão, ao Setor de Distribuição a fim de que sejam redistribuídos ao expediente judiciário comum.
Cumpra-se.
Dom Eliseu – PA, 05 de julho de 2021 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
05/07/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2021 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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