TJPA - 0838115-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:23
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 12:38
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA *94.***.*57-04 em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:57
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA *94.***.*57-04 em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:57
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:44
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 02:13
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0838115-31.2021.8.14.0301.
AUTORES: LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA E LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA - ME.
RÉU: SICOOB TRANSAMAZÔNICA (SICOOB PA – BELÉM).
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA GARANTIDA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR”.
A parte Acionante questiona as taxas de juros mensais e anual aplicadas pela Requerida no contrato firmado entre as partes.
Nos pedidos finais, a própria Demandante pleiteia, como meio de prova, perícia contábil sobre as cláusulas contratuais que tratam das mencionadas taxas.
Analisando os fatos narrados e documentos apresentados com a inicial, bem como aqueles constantes da contestação, verifico que há imperiosa necessidade de realização de perícia contábil sobre o contrato ora discutido, visto que é necessário conhecimento específico além daqueles dados financeiros que possam ser extraídos do site do Banco Central.
A realização da perícia contábil, como a necessária para o presente caso, guarda complexidade, a ponto de afastar a competência do Juizado para a apreciação da demanda.
Apenas a perícia contábil realizada por profissional competente seria capaz de aferir, indene de dúvidas, qual a taxa de juros mensal correta para o período da contratação e, consequentemente, o valor da parcela realmente devida pela Acionante, além de atestar se, de fato, o contrato contém cláusulas abusivas.
Trata-se de questão preliminar que prejudica, nesse momento, o prosseguimento do processo e a análise do mérito, visto que a responsabilização da parte Requerida depende da constatação de aplicação inadequada de taxa de juros no momento em que foi firmado o contrato, bem como qual o valor realmente devido, uma vez que a Autora reconhece a obrigação, porém não no valor que está sendo cobrado.
Entendo que esta prova é imprescindível à resolução da lide, de modo que não pode ser dispensada.
Apenas a prova mediante perícia contábil poderia conferir maior grau de certeza para um julgamento justo do caso.
Entendo, assim, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Diante disto, acolho a preliminar arguida pela parte Ré BANCO BMG S.A., por entender ser inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da lei 9099/95, podendo, se assim preferir a Autora, demandar na Justiça Comum.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
16/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/09/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:58
Audiência Una realizada para 10/05/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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13/05/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0838115-31.2021.8.14.0301 Reclamante: LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA e outros Reclamado: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB TRANSAMAZONICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 10/05/2022 09:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmM3ZDAzNjktNjcyMi00NTgyLWEyZDgtMDdlNzE0Mjc3NTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 18 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA, LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA *94.***.*57-04 Destinatário: REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB TRANSAMAZONICA -
18/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2021 01:05
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA *94.***.*57-04 em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:05
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:58
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:57
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA *94.***.*57-04 em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838115-31.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA, LUCIA HELENA DA SILVA SOUSA *94.***.*57-04 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB TRANSAMAZONICA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Não vislumbro a probabilidade do direito pleiteado para concessão da tutela antecipada no presente momento, visto que a autora juntou aos autos a documentação pertinente ao contrato, que lhe foi apresentada no momento da contratação.
Apenas com os extratos de conta este juízo não pode constatar a ilegalidade ou abusividade dos juros aplicados ao contrato.
Diante do exposto, ausente um dos requisitos para concessão da tutela antecipada, não concedo a liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 6 de julho de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
07/07/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 19:19
Conclusos para decisão
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05/07/2021 19:19
Audiência Una designada para 10/05/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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05/07/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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