TJPA - 0852589-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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10/07/2025 19:01
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
-
20/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:22
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
09/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0852589-70.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: MARIA VIRGILIA FERREIRA LEITE e outros, Nome: MARIA VIRGILIA FERREIRA LEITE Endereço: Rua Sete de Setembro, 239, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ISA MARIA FERREIRA NEVES Endereço: Rua São Sebastião Tomaz, 2549, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0852589-70.2022.8.14.0301, que julgou improcedente a ação de ressarcimento de danos ao erário proposta contra MARIA VIRGÍLIA FERREIRA LEITE e ISA MARIA FERREIRA NEVES.
Alega o embargante a existência de contradição e obscuridade na decisão, especificamente quanto: À condenação em litigância de má-fé; À fixação de honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, com objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, a decisão anterior mantém-se hígida.
A autarquia previdenciária propôs ação com base em presunção genérica, sem elementos concretos que justificassem a imputação de fraude contra os herdeiros. "O IGEPREV, em sua imputação, parte de uma presunção de que a mera relação hereditária com a titular, ex-segurado, pressupõe o cometimento de fraude contra o regime de previdência, não discorrendo a razão de ter eleito os sucessores do de cujus como sujeitos envolvidos na fraude." A conduta processual caracteriza procedimento temerário, nos termos do art. 80, V, do CPC, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que tange aos honorários advocatícios, merece parcial acolhimento o pedido do embargante.
A sentença originária fixou os honorários em 12% sobre o valor do ressarcimento pleiteado, o que vai de encontro à jurisprudência e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A sistemática de fixação de honorários sucumbenciais encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece critérios para sua quantificação.
No caso em tela, considerando a "baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo de tramitação processual", mostra-se adequada a redução para 10% sobre o valor da causa.
Importante ressaltar a distinção entre a base de cálculo.
A sentença originária utilizou o valor do ressarcimento pretendido, enquanto a novel definição utilizará o valor da causa, garantindo maior objetividade e proporcionalidade na fixação dos honorários.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr. que a base de cálculo dos honorários deve refletir "o esforço do profissional e a complexidade da demanda, não podendo estar vinculada exclusivamente ao proveito econômico pretendido".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, reconhecendo a possibilidade de modulação dos honorários advocatícios, sempre com vistas à proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para: MANTER a condenação em litigância de má-fé; MODIFICAR a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa, REDUZINDO o percentual de 12% para 10%.
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
04/04/2025 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0852589-70.2022.8.14.0301 AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: MARIA VIRGILIA FERREIRA LEITE, ISA MARIA FERREIRA NEVES ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 16 de janeiro de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:05
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 01:15
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0852589-70.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: MARIA VIRGILIA FERREIRA LEITE e outros, Nome: MARIA VIRGILIA FERREIRA LEITE Endereço: Rua Sete de Setembro, 239, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ISA MARIA FERREIRA NEVES Endereço: Rua São Sebastião Tomaz, 2549, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO ajuizada por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face de ESPÓLIO DE MARIA VIRGÍLIA FERREIRA LEITE e sua sucessora ISA MARIA FERREIRA NEVES, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe, visando o ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento da(o) beneficiária(o) previdenciário.
Segue relatando que, no período que transcorreu da data do óbito da(o) ex-segurada(o) até a informação do falecimento da(o) mesma(o), houve valores que foram indevidamente retirados da conta bancária de titularidade do(a) falecido(a).
Por fim, registra que fora “informado que por inobservância de saldo, não houve valor a ser devolvido ao instituto”.
Por essa razão, requereu, em sede de tutela de urgência: “a) o DEFERIMENTO da MEDIDA CAUTELAR pleiteada, com a consequente declaração de indisponibilidade de bens do (a) requerido (a) até o montante supostamente auferido indevidamente (atualizado); b) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do (a) beneficiário (a) falecido(a), requisitando-se os respectivos extratos com demonstração de todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito até a presente data; e c) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do (a) requerido(a) requisitando-se às instituições em que tenha(m) contas bancárias, os respectivos extratos demonstrando todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito do até a presente data.
Essa medida seria de fundamental importância para comprovação de que o (a) requerido (a) foi beneficiado (a) com o saque dos valores depositados na conta do (a) beneficiário (a) falecido”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A parte ré apresentou contestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda, em razão de que a parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito, bem como impugnou os valores pretendidos a título de cobrança.
A parte autora não apresentou réplica.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, momento em que declinou de atuar no feito.
O juízo anunciou o cabimento do julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO RÉU: Acerca da ilegitimidade passiva ad causam do espólio para ocupar o polo passivo em ações de ressarcimento ao erário advinda de apropriação indevida de benefícios previdenciários, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que este não pode ser demandado: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002).
De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4.
Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002).
Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.
Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002).
Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1805473/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)’’ Uma vez reconhecida a ilegitimidade do espólio, em razão deste não figurar como agente de enriquecimento, resta averiguar a pertinência dos demais réus inseridos no polo passivo.
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DOS SUCESSORES DO DE CUJUS: No caso em apreço, tem-se uma demanda que objetiva o ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos por terceiros após o óbito do titular.
Suscita-se, ainda, a ocorrência de fraude, dolo e má-fé dos herdeiros do(a) segurado(a) falecido(a).
No caso de ação de ressarcimento fundada em enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), exige-se a demonstração da participação do agente na empreitada fraudulenta, resultante na percepção indevida de vantagens – benefícios previdenciários indevidos - à custa do decréscimo patrimonial de outrem – órgão previdenciário.
A relação jurídica, portanto, prescinde de vínculo anterior e emerge da simples configuração de prejuízo advindo de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC e 927 do CC, ganhando a roupagem de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual.
Sob essa disciplina, a imputação da responsabilidade exige a demonstração de que o agente, por ação ou omissão, participou do desdobramento causal que gerou o dano, guiado pelo móvel do dolo ou da culpa.
Esse é o pressuposto da culpabilidade (art. 944 e 945, CC), elemento subjetivo que constitui regra geral da responsabilidade civil.
A responsabilização civil, para a sua configuração, exige que a ação do agente seja direta e imediata para consumação do resultado delitivo, de modo que, eventual concurso do lesado no desdobramento causal pode afetar o montante indenizatório: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Vislumbra-se, então, que a autarquia previdenciária move pretensão pautada em enriquecimento ilícito sem mesmo ter a certeza de que o débito/prejuízo e real objeto da pretensão, de fato, existe, notadamente em relação ao dolo ou culpa do agente e quem efetivamente se apropriou do montante reivindicado.
Carece a parte autora de interesse-adequação, na medida em que, antes da pretensão de ressarcimento, deveria ser manejada um pedido autônomo de produção antecipada de provas (art. 381, inciso III, CPC), incidental de exibição de documentos (art. 401, CPC) ou mesmo provocada a via ordinária (art. 19, inciso I, do CPC) em face da instituição financeira competente com o fito exclusivo de que se esclarecesse quem de fato se apropriou dos valores que se pretende a cobrança.
Ausente também o interesse de agir em seu desdobramento necessidade, pois a ação de ressarcimento, por cobrar o indevidamente auferido, pressupõe a configuração de enriquecimento de uma parte à custa de outrem, nos termos em que delineado no art. 884 do CC.
Logo, enquanto paira a sombra da incerteza, tanto em relação ao objeto quanto ao agente, inexiste interesse em provocar o judiciário, pois este não é espaço propício à discussão de ilações, mas tão somente à resolução do conflito de interesses no caso concreto.
As razões que sustentam a inicial são marcadas por alto grau de generalidade no delineamento fático, não tendo a parte requerente se desincumbindo do ônus argumentativo de descrever o porquê dos sujeitos elencados no polo passivo serem apontados como agentes de fraude, isto é, como sujeitos que se enriqueceram ilicitamente à custa da percepção de benefício previdenciário de titular falecido.
O IGEPREV, em sua imputação, parte de uma presunção de que a mera relação hereditária com a titular, ex-segurado, pressupõe o cometimento de fraude contra o regime de previdência, não discorrendo a razão de ter eleito os sucessores do de cujus como sujeitos envolvidos na fraude.
Igualmente, o Código de Processo Civil é expresso em afirmar, no inciso III de seu art. 319, que a inicial deve conter tanto fundamentação jurídica quanto fundamentação fática, prestigiando-se a teoria da substanciação, entendimento este já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ.
REsp 1.634.069-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019).
Logo, o ônus argumentativo se desdobra em demonstrar tanto o panorama fático quanto o jurídico que emoldura o conflito de interesses, o que, no caso dos autos, ocorreu de forma não satisfatória.
Questiona-se o porquê de ter sido eleita somente a filha.
E o(a) segurado(a) possuía companheiro(a)? Cuidadores? Outros familiares que lhe assistiam a promover o saque de valores? Todos esses questionamentos não foram abordados no plano argumentativo e, menos ainda, contemplados pela via da prova documental ou solicitados para servir à produção de prova oral.
Tais questões, inclusive, poderiam ser abordadas em visitas domiciliares ou entrevistas conduzidas por técnicos da previdência, situação que também restou omissa, preferindo-se veicular uma pretensão prematura sob a expectativa de ser perfectibilizada no âmbito judicial.
Inexistem, assim, elementos fáticos que permitam a imputação da conduta fraudulenta, razão pela qual ambos os sujeitos eleitos no polo passivo são ilegítimos.
Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LIDE TEMERÁRIA: O diploma processual estabelece um verdadeiro código de posturas que rege a relação das partes, tanto entre si quanto para com o Estado Juiz.
Assim, a eticidade e a boa-fé objetiva são preceitos que norteiam a conduta dos sujeitos processuais, vedando posturas que espraiam para a abusividade e violação da esfera jurídica alheia.
E é pela infringência da conduta padrão esperada que surge a figura do litigante má-fé, conforme rol do art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Proceder de modo temerário é acionar a jurisdição sem um respaldo de justa causa, impondo ao litigante contrário ônus desproporcional pela imprudência no exercício da ação, conforme doutrina Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, 8ª.
Ed., p. 235): Condução Temerária da Causa.
Age de maneira temerária aquele que conduz o processo com imprudência, sem tomar as cautelas adequadas para vida do foro.
No caso sob exame, conforme demonstrado nos capítulos anteriores, não há justa causa para a propositura da demanda, pois ausente subsídios fáticos que sustentem a materialidade do dano e, sobretudo, a imputação de autoria aos réus.
Por isso, este juízo condena a autarquia previdenciária no pagamento de 2% do valor da causa em benefício dos réus, havendo o rateio equânime da quantia para cada qual.
DO DISPOSITIVO Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação desta decisão, bem como reconhece a ilegitimidade passiva em relação ao espólio requerido, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Condena-se o IGEPREV em litigância de má-fé no importe de 2% do valor da causa, devendo tal quantia ser rateada igualitariamente entre os beneficiários, cabendo a cada qual ingressar com seu cumprimento de sentença.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:10
Decorrido prazo de ISA MARIA FERREIRA NEVES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:10
Decorrido prazo de MARIA VIRGILIA FERREIRA LEITE em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:02
Decorrido prazo de MARIA VIRGILIA FERREIRA LEITE em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:02
Decorrido prazo de ISA MARIA FERREIRA NEVES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0852589-70.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: MARIA VIRGILIA FERREIRA LEITE e outros, Nome: MARIA VIRGILIA FERREIRA LEITE Endereço: Rua Sete de Setembro, 239, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ISA MARIA FERREIRA NEVES Endereço: Rua São Sebastião Tomaz, 2549, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 dias, garantindo-se a observância do art. 183 do CPC.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
14/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIA VIRGILIA FERREIRA LEITE em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2022 04:38
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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