TJPA - 0802651-18.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:39
Decorrido prazo de MARIA EUZA DA CRUZ COSTA em 29/05/2025 23:59.
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17/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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05/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:55
Indeferida a petição inicial
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04/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA EUZA DA CRUZ COSTA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:57
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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11/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802651-18.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA EUZA DA CRUZ COSTA Endereço: RUA PRINCIPAL, 35, VILA NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, Ed.
Maercantil Finasa 24 andar 2401, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DECISÃO Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: Em relação à petição inicial: (X) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 16 petições distribuídas pela autora; ( ) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; ( )A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); (X) Pede a exibição de documento, sem detalhar as razões específicas e concretas que evidenciem a necessidade da exibição.
Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; ( ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; ( )A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; ( )Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de RMC: não indicou no extrato do INSS o contrato impugnado, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização; ( ) Ação declaratória de inexistência de débito com alegação de Empréstimo consignado fraudulento: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS; ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; ( )Ação distribuída com assunto diverso ao versado na inicial; ( )Advogado cadastrado com OAB de outro Estado; Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: ( )Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; (X) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; ( )Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; ( )Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; ( ) Apresentou documentação ilegível; (x)Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido 16 ações judiciais contra instituições financeiras; (x)Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas e/ou procuração em desacordo ao art. 595 do CPC (não há assinatura de duas testemunhas); (x)Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); ( )Comprovante de residência em nome de outra pessoa; ( ) Endereço informado na Inicial INCOMPLETO ou DIFEERENTE do comprovante anexado Em relação à parte autora: (X)Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 16 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; (X)A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:02
Juntada de petição
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26/09/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0802651-18.2022.8.14.0104 REQUERENTE: MARIA EUZA DA CRUZ COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Vê-se que a parte demandante apresentara Recurso Inominado em ID. 97501804 dos autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte recorrente, por estar presente os requisitos previstos no art. 98 do CPC.
De acordo com o ENUNCIADO CÍVEL Nº 166 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
Por ter sido interposto tempestivamente, com fundamento no sobredito Enunciado, RECEBO o recurso acostado em ID.97501804 por preencher os requisitos legais, e lhe atribuo o efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao relator avaliar possível risco de causar dano irreparável para a parte, concedendo-lhe excepcional efeito suspensivo ou ativo.
Da mesma forma, cabe ao relator analisar se o recurso é simples reiteração de forma abstrata de teses defensivas anteriormente alegadas, ou impugna de forma específica a sentença recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade, e a regra prevista no art. 932, inc.
III do CPC/15, de aplicação subsidiária ao caso.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazoar.
Após o decurso do referido prazo, com ou sem resposta, remeter os autos à Egrégia Turma Recursal Cível do TJPA, sem necessidade de novo despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:15
Decorrido prazo de MARIA EUZA DA CRUZ COSTA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 21:17
Decorrido prazo de MARIA EUZA DA CRUZ COSTA em 29/05/2023 23:59.
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13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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07/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:58
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2022 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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