TJPA - 0819178-14.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/10/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 09:46
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/10/2023 09:45
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINA DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0819178-14.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Inadmissível a tramitação do presente feito perante este Juizado Especial, pois consta o Estado no polo passivo.
Portanto, analisando os autos, verifica-se que a parte Ré é ilegítima, pois se trata pessoa jurídica de direito público, inadmitida a ser parte nos Juizados especiais cíveis, a teor do disposto no artigo 8.º, da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado para processar e julgar a lide, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso IV do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
08/09/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 17:17
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000435-31.2010.8.14.0301
Jose Batista da Silva
Venceslau Silva dos Santos
Advogado: Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2010 07:43
Processo nº 0806627-39.2022.8.14.0005
Ridmes Antonio Araujo Pina
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 14:49
Processo nº 0820176-34.2022.8.14.0000
Eucles Gomes de Souza
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0801471-52.2023.8.14.0032
Alvaro Felix Teixeira
Advogado: Josiane Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2023 15:04
Processo nº 0801471-52.2023.8.14.0032
Alvaro Felix Teixeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2025 09:20