TJPA - 0820176-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1306 foi retirado e o Assunto de id 1318 foi incluído.
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19/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:18
Baixa Definitiva
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19/10/2023 13:16
Baixa Definitiva
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11/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 00:10
Publicado Ementa em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINARES DE NULIDADE: 1.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; 2.
IRREGULARIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE; 3.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – Rejeição.
O juízo a quo, baseou-se nas provas carreadas aos autos, quando da apuração pela Comissão de Procedimento Disciplinar Penitenciário, quando consignou que o procedimento administrativo apurou o descumprimento pelo apenado das condições do regime aberto, por ter deixado de comparecer para a assinatura trimestral, implicando em falta grave, nos termos do artigo 50, V, da LEP.
As alegações que o agravante afirmou que seu equipamento estava com problemas para a recarga, não prospera, já que não fora evidenciado problemas com a tornozeleira, além do que, a falta grave também ocorreu em razão da violação da área permitida, dessa forma, devidamente fundamentada a decisão do juízo da execução.
De igual forma, deve ser rejeitada a preliminar alegada pelo agravante, de que há vício na composição da comissão processante por servidor não efetivo, pois a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto que autorizasse o reconhecimento da referida.
Ademais, o Manual de Procedimento Disciplinar Penitenciário não exige a necessidade de a comissão processante ser composta por servidores efetivos.
Dessa forma, não há como acolher as referidas preliminares, tampouco vislumbro qualquer ilegalidade ou ofensa ao contraditório e ampla defesa, visto que no decorrer da instrução e processamento do procedimento administrativo, o agravante estava assistido por seu patrono constituído, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ou inobservância a qualquer princípio alegado.
MÉRITO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE DOLO EM DESTRUIR A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
Constata-se dos autos que fora instaurado procedimento para apurar o descumprimento das condições do regime aberto do apenado, por ter desligado o equipamento de monitoração eletrônica e violado a área permitida, tendo o referido procedimento concluído pelo reconhecimento da prática da falta grave.
E, após manifestação do Ministério Público de 1º Grau e da Defesa, o juízo a quo verificou que o apenado incidiu no artigo 50, V, da LEP, “por não demonstrar obediência às regras e princípios da execução penal, bem como o fato de que se trata de infração grave nos termos do artigo 118, I da LEP”, reconhecendo, por sua vez, a prática de falta grave.
Assim como não restou comprovado os motivos do descumprimento das obrigações, devidamente aplicada a falta grave, pelo que não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no presente agravo, capaz de alterar a decisão ora guerreada.
PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ARGUIDAS – Cumpre ressaltar que na hipótese, toda questão suscitada foi devidamente analisada e não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos de lei tidos por violados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação do voto da relatora. -
04/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:38
Conhecido o recurso de EUCLES GOMES DE SOUZA (AGRAVANTE), HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISC
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04/09/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 15:45
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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