TJPA - 0814318-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:28
Decorrido prazo de REGIANE DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:10
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 10:02
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
09/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814318-85.2023.8.14.0000 PACIENTE: REGIANE DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DE IPIXUNA DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0814318-85.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA.
PACIENTE: REGIANE DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGO 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006.
PACIENTE MÃE DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO ARTIGO 318, V DO CPP E HABEAS CORPUS COLETIVO N° 143.641/SP JULGADO PELO STF.
DESCABIMENTO.
EXCEÇÃO CONFIGURADA.
PACIENTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, OU SEJA, NA PRESENÇA DOS FILHOS, COLOCANDO EM RISCO SUAS VIDAS, TORNANDO O AMBIENTE PREJUDICIAL AOS SEUS DESENVOLVIMENTOS.
CUSTÓDIA MOTIVADA NOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CPP, O QUE INVIABILIZA, INCLUSIVE, A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SÚMULA 08 DO TJPA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar com base no artigo 318, V, do CPP e Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP - julgado pelo STF, alegando que a coacta faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de 03 (três) crianças menores de 12 (doze) anos de idade não deve ser acolhido, uma vez que a paciente, de acordo com a situação evidenciada nos autos, se enquadra na excepcionalidade prevista no mencionado julgado (Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP - julgado pelo STF), pois, conforme fundamentado pelo juízo inquinado coator, a paciente exerce atividade de traficância na própria residência, ou seja, na presença dos filhos, colocando em risco suas vidas, tornando o ambiente prejudicial ao desenvolvimento dos menores, não preenchendo, assim, os requisitos elencados no mencionado Habeas Corpus coletivo para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, razão pela qual não faz jus ao benefício; 2.
Verifica-se a presença dos elementos concretos a justificar a decretação da custódia.
O magistrado a quo motivou adequadamente o decisum, ressaltando a necessidade da manutenção da prisão da paciente, compreendendo ser imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a gravidade do delito de tráfico e associação ao tráfico de drogas, com repercussão social e a instabilidade social pela prática delitiva, a qual gera grande temor na sociedade, desestabilizando a ordem pública, já comprovada pela prática do crime em análise, tendo em vista a possibilidade concreta da acusada se eximir da possível aplicação da sanção penal imposta, o que inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 3.
Mesmo que o crime cometido não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, trata-se de tráfico e associação ao tráfico de drogas em que sugere grave problema de saúde pública, tendo em vista a possibilidade de gerar vício entre os consumidores, tanto que, uma grande parcela das pessoas recolhidas às casas prisionais decorre dessa conduta, daí resultando, sem dúvida, uma violência que se perpetra perante a sociedade, inviabilizando a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão; 4.
As qualidades pessoais são irrelevantes quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme dispõe a Súmula nº 08 do TJ/PA; 5.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Eduardo Nascimento Rocha em favor da paciente REGIANE DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA, acusada pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, nos autos da Ação Penal nº 0800148-66.2023.8.14.0111.
O impetrante aduz, que a paciente se encontra presa desde 05/07/2023, pela prática do crime antes mencionado.
Afirma que a prisão cautelar é a exceção a regra, podendo ser aplicada outras medidas.
Sustenta que a coacta está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, face os seguintes motivos: a) ser mãe de 03 (três) filhos menores de 12 anos, com a possibilidade de aplicação da prisão domiciliar; b) falta de fundamentação idônea para a segregação cautelar; c) qualidades pessoais favoráveis.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
A medida liminar foi indeferida (Doc.
Id. nº 16022470 - Páginas 1 e 2), a autoridade inquinada coatora prestou informações e anexou aos autos (Doc.
Id. nº 16068649 - Páginas 1 a 6), o Ministério Público opinou pela denegação da Ordem (Doc.
Id. nº 16177897 - páginas 1 a 6). É o relatório.
VOTO Narram os autos que a paciente juntamente com os corréus Silvana Gama dos Santos e Manoel de Jesus Pantoja Castilho se associaram para praticar reiteradamente, na cidade de Ipixuna do Pará, Estado do Pará, as condutas de adquirir, transportar, ter em depósito, guardar, entregar e fornecer drogas destinadas ao comércio.
As investigações policiais tiveram início com a instauração do Inquérito Policial nº 00121/2022.100323-9 com o objetivo de identificar indivíduos envolvidos no comércio de entorpecentes desta cidade.
Logo, a Autoridade Policial representou pelo pedido de busca e apreensão, que foi concedido pelo juízo inquinado coator.
Durante o cumprimento dos mandados, apreendeu-se maconha, oxi e crack, realizando-se 05 (cinco) flagrantes pelo artigo 33, da lei n° 11.343/2006, bem como foram apreendidos os aparelhos eletrônicos utilizados na conduta criminosa, tendo sido constatado, após autorização judicial para extração de dados, exarada nos autos do processo nº 0800864-30.2022.8.14.0111, que os celulares apreendidos foram utilizados na negociação e estruturação do comércio de drogas entre os bairros.
Desta forma, foram extraídos do aplicativo WhatsApp, instalado no aparelho celular da coacta Regiane do Socorro Santos Oliveira, vulgo “Régi” ou “Ruiva”, diálogos que demonstram que está vinculada a facção criminosa Comando Vermelho (CV), assim como os demais réus Silvana Santos, conhecida como “G21” ou “Clara”, e Manoel Castilho, vulgo “Papaguaio” ou “Maciel”.
Diante das informações colhidas nos autos da Operação Desmonte, a Autoridade Policial representou pela decretação prisão preventiva da paciente e dos corréus Silvana Santos e Manoel Castilho, o que foi deferido pelo juízo a quo.
No dia 05/07/2023, por volta de 08H30, foi cumprido o mandado de prisão da paciente, pela equipe policial de Ipixuna do Pará.
Analisando o contexto em que se deu a operação policial, não resta dúvidas de que os 03 (três) envolvidos se associaram com a finalidade de comercializar drogas reiteradamente.
Verificou-se que o corréu Manoel Castilho, ocupa a função de “torre” do CV, cargo de alto escalão na hierarquia da facção criminosa, exercendo funções de autorizar a entrada e saída de entorpecentes, bem como autorizar a execução de membros que não cumprem as determinações e fornecimento de entorpecentes.
Já a investigada Silvana Santos, esposa de Manoel Castilho, ocupa a função de “disciplina” do CV, estando encarregada de todos os pontos de venda de entorpecentes de cada bairro, bem como fiscaliza a existência algum ponto de venda de entorpecentes que não pertença ao CV, e distribui drogas para os pontos de venda do bairro.
Também pune quem pratica crimes na região, como roubos e furtos, não autorizados pelo CV.
Outrossim, nota-se que Silvana Santos, gerencia todo o entorpecente que a também paciente Regiane Oliveira vende, inclusive quantidades, valores, e repasse de drogas.
Nesse passo, a Autoridade Policial, após impecável investigação, colheu inúmeras provas que atestam que os acusados responsáveis pela distribuição de entorpecente no município de Ipixuna do Pará.
Regiane Oliveira é responsável por receber de Silvana e Manoel, as substâncias entorpecentes e depois entregá-las para traficantes da cidade.
Eis os fatos.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA PACIENTE SER MÃE DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE O impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, pois é mãe de 03 (três) crianças, menores de 12 (doze) anos de idade, fazendo jus a prisão domiciliar. É cediço que o rito do Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade.
Por se tratar de cognição sumária e urgente, pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de plano, minimamente, e de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não ocorreu in casu.
Acerca do tema, verifica-se que com o advento da Lei nº 13.257/2016, passou-se a admitir a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a custodiada for mãe de crianças de até 12 (doze) anos de idade incompletos, alterando a redação do artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal.
Em julgado datado de 20/02/2018, a colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças e deficientes sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças, à unanimidade, entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, concedeu a Ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP - de todas as mulheres relacionadas no processo, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a Ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, assim como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições impostas.
Na espécie, em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e regras enunciadas no acórdão, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade do julgado, tendo em vista que, conforme se extrai dos autos, a prisão da coacta foi decretada, pois estava cometendo o crime de tráfico de drogas dentro da própria residência, expondo os filhos menores a situação precária, inclusive de saúde e bem estar.
Neste sentido: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PARTICIPAÇÃO.
Decorrendo a prisão preventiva de flagrante, considerada a integração a grupo criminoso direcionado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, ameaça e homicídio, bem assim a apreensão de armas e munições, tem-se como sinalizada a periculosidade do paciente e viável a custódia.
PRISÃO DOMICILIAR – RESIDÊNCIA – “BOCA DE FUMO” – INADEQUAÇÃO.
Tem-se a inadequação da prisão domiciliar quando verificado que a acusada utilizou a própria residência, na qual postula recolhimento, para a prática do crime. (HC 168900, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019).
Assim sendo, percebe-se que os fatos narrados por si só justificam o afastamento da incidência da benesse.
Pelo menos a priori a prisão domiciliar não seria suficiente para evitar a reiteração da prática delitiva no interior de sua residência, na presença dos filhos menores de 12 (doze) anos de idade, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito.
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR Verifica-se dos autos que, a autoridade coatora decretou e mantém a prisão preventiva da paciente juntamente com outros envolvidos, diante da materialidade delitiva, que está suficientemente demonstrada pelos elementos que instruem o feito, compreendendo ser imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade dos agentes demonstrada com suas condutas delitivas, especialmente por tratar-se de crime de tráfico e associação ao tráfico de drogas, em que se utilizavam a residência da coacta para a prática delituosa, trazendo intranquilidade ao meio social em que vivem e atuam.
Examinando os autos, denota-se que a autoridade inquinada coatora fundamentou adequadamente a decisão que decretou e que sustenta a prisão preventiva, por subsistirem os requisitos autorizadores, também, na necessidade de se assegurar o cumprimento do decreto prisional, pelo fato de risco à sociedade e à saúde pública, havendo necessidade de que o meio social seja preservado, evitando o descrédito da justiça e afastando a incidência de crimes dessa natureza, afim de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 c/c artigo 313, inciso I, ambos do CPP, o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Outrossim, trata-se de tráfico e associação ao tráfico de drogas em que sugere grave problema de saúde pública, tendo em vista a possibilidade de gerar vício entre os consumidores, tanto que, uma grande parcela das pessoas recolhidas às casas prisionais decorre dessa conduta, daí resultando, sem dúvida, uma violência que se perpetra perante a sociedade.
Ademais, é sabido que as condições subjetivas da paciente, por si só, não afastam a decretação da prisão cautelar quando presente seus requisitos legais.
Nesse sentido, entendimento desta Eg.
Corte de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário improvido. (RHC 70.597/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)”. “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” (Súmula nº 08 do TJ/PA).
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, conheço o presente Habeas Corpus e denego a Ordem, tudo nos termos da fundamentação, impossibilitando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, diante da justificativa apresentada para a decretação da custódia. É o meu voto.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 06/11/2023 -
07/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:25
Denegado o Habeas Corpus a REGIANE DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA - CPF: *48.***.*70-03 (PACIENTE)
-
06/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/09/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0814318-85.2023.8.14.0000 Advogado: FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA Paciente: REGIANE DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA Autoridade coatora: JUIZ DA VARA UNICA DE IPIXUNA DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de REGIANE DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA, acusada da prática do crime tipificado no art.33 e 35 da Lei nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Única de Ipixuna.
Relata, o impetrante, que a paciente se encontra presa desde 05/07/2023, pela prática do crime antes mencionado.
Afirma que a prisão cautelar é a exceção a regra, podendo ser aplicada outras medidas.
Sustenta que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, face os seguintes motivos: a) ser mãe de 3 filhos menores de 12 anos, com a possibilidade de aplicação da prisão domiciliar; b) falta de fundamentação idônea para a segregação cautelar; c) qualidades pessoais favoráveis.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob pena de revogação.
EXAMINO É cediço que o rito do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade.
Por se tratar de cognição sumária e urgente, pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de plano, minimamente, e de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Em análise aos autos, não vislumbro, neste instante, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, que apesar da fundamentação aduzida, a impetrante não juntou aos autos a certidão de nascimento dos filhos menores passiveis a sua comprovação, impossibilitando, dessa forma, a realização de qualquer juízo de valor acerca da custódia da paciente, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada.
Ante o exposto, solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custos Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Por fim, conclusos.
Int.
Belém, 13 de setembro de 2023 Des.
Rômulo Nunes Relator -
14/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803099-74.2023.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Mateus Santos da Silva
Advogado: Gerlivan Luis Neves Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 09:41
Processo nº 0806627-39.2022.8.14.0005
Robertino Dias de Lima Filho
Norte Energia S/A
Advogado: Omar Elias Geha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2022 11:12
Processo nº 0005610-74.2008.8.14.0301
Antonia Eugenia de Araujo Magalhaes
Mairto Magalhaes Filho
Advogado: Mario Augusto Vieira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2008 15:38
Processo nº 0879912-16.2023.8.14.0301
Nelma Lima Martins de Castilho Gomes
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Carlos Jose de Amorim Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/09/2023 11:17
Processo nº 0806878-54.2022.8.14.0006
Eduardo Cardoso Aragao Paes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 11:21