TJPA - 0801589-20.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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24/04/2025 02:02
Decorrido prazo de GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:49
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 12:24
Decorrido prazo de GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2025 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 22:46
Decorrido prazo de GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:28
Decorrido prazo de GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801589-20.2023.8.14.0067 Assunto: [Protesto Indevido de Título, Liminar ] Requerente:AUTOR: GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: LUISA KAROLINA PASSOS MATIAS Endereço Requerente: Nome: GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA Endereço: Tv Sete de Setembro, Alameda A, 03, Prox ao Forum Mocajuba, Mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço Requerido: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Advogado Requerido: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Pedido de Indenização por Danos Morais Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Gabriely Campos de Oliveira em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, pela qual busca: (i) a declaração de inexistência da dívida atribuída à autora; (ii) a retirada do nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito; e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com pedido liminar para antecipação dos efeitos da tutela.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que ao tentar realizar uma compra de crediário, descobriu uma restrição em seu nome referente ao contrato n.º 62287135/128698541, no valor de R$ 5.012,90, cuja origem desconhece.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação e foi decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 119069902.
Instada a se manifestar acerca do interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, Decido.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, em razão da decretação da revelia com seus efeitos e por não haver mais requerimento de produção de provas, o que atrai a normatividade do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
DO MÉRITO (i) Da relação de consumo existente entre as partes Tendo em vista tratar-se de caso flagrante de relação de consumo, na medida em que a parte requerente é a destinatária final do serviço em questão, amoldando-se, portanto, à figura do consumidor conforme estabelecido pelo art. 2º, do CDC.
Do mesmo modo, a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor constante no art. 3º, CDC.
Desta feita, é consequência natural que a relação jurídica ora em análise se trata de relação de consumo, de modo que devem ser aplicadas todas as consequências processuais consequentes da relação jurídica consumerista. (ii) Da (i) legalidade da cobrança objeto de negativação A parte autora alegou que ao que tentar realizar uma compra de crediário, tomou conhecimento uma restrição em seu nome referente ao contrato n.º 62287135/128698541 com a parte requerida, no valor de R$ 5.012,90, cuja origem desconhece.
A parte requerida, por sua vez, mesmo citada regularmente, não apresentou contestação.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
Explico: Nesse contexto, em razão dos efeitos da decretação da revelia da requerida, presume-se relativamente verdadeiras as alegações autorais, sobretudo por, no caso sub examine, se mostrarem verossímeis com as provas hauridas nessa ação, não encontrando, portanto, óbice no art. 345, IV, do CPC.
Com efeito, ainda revel, a requerida poderia produzir provas, desde que comparecesse em tempo oportuno (art. 349, CPC), o que não ocorreu no caso em apreço.
Constata-se que a demandada não junta aos autos do processo nenhum documento apto a desconstituir os argumentos da parte requerente, sendo que, das partes da presente ação, é a que melhor dispõe de meios materiais para tanto, de forma que não é possível concluir pela autorização da autora.
Nesse contexto, caberia à parte ré, como fornecedora, o ônus de demonstrar que houve contratação legítima com a autora, sobretudo em um cenário de alegação de fraude.
A requerida, no entanto, permaneceu silente, descumprindo o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, que impõe ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Com efeito, impõe ao consumidor demonstrar a falha na conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre ela e o dano sofrido para que se imponha o dever de indenizar, obrigação esta que somente pode ser isentada quando comprovada a inexistência do vício, a culpa exclusiva do consumidor pelo dano por ele sofrido ou a presença de alguma das causas excludentes de responsabilidades (força maior ou caso fortuito externo).
No caso em questão, a parte autora apresentou a documentação necessária, evidenciando a inclusão indevida de seu nome no SPS, conforme se depreende do documento colacionado no ID 100580531, alusiva ao contrato n.º 62287135/128698541, no valor de R$ 5.012,90, do qual afirma desconhecer qualquer vínculo contratual.
Na ausência de contestação e prova em contrário pela parte ré, portanto, resta configurado o ilícito, ensejando na declaração de inexistência da cobrança objurgada e responsabilização civil da empresa ré pela negativação indevida do nome da autora, razão pela qual o pleito autoral deve ser acolhido. (iii) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo, ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, é consequência natural que se aplique a lógica da responsabilidade civil objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC.
Veja-se que para a configuração da responsabilidade civil nos moldes estabelecidos pelo diploma consumerista, dispensa-se a demonstração de culpa por parte da empresa, devido à adoção da teoria do risco, de forma que na hipótese de o consumidor comprovar a conduta da parte empresa (positiva ou omissiva), o resultado negativo sofrido por si, e o nexo de causalidade entre estes dois elementos, configura-se, por consequência, o dever de indenização por parte da empresa.
No caso em análise, observa-se que à parte autora teve seu nome negativado por dívida que não contraiu relacionada aos contratos n.º 62287135/128698541, e sem ter contribuído para tanto, o que constitui motivo suficiente para a reparação por danos extrapatrimoniais, por se tratar de dano moral in re ipsa.
E adianto não se aplicar na espécie a Súmula 385 do STJ que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, porquanto as demais inscrições constantes no documento de ID 100580531 são posteriores a que está sendo objeto destes autos que é a primeira, eis que incluída em 09/11/2022.
A propósito, confira-se excertos de julgados da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR.
INAPLICABILIDADE SUMULA 385 STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - A existência posterior de outro registro nos órgãos restritivos ao crédito ao discutido, não é capaz de desconstituir o dano moral sofrido, sendo inaplicável os termos da Sumula 385, do STJ, mormente em razão de que o mencionado precedente estabelece que somente a anotação anterior tem capacidade de esvaziar o dano moral. 2 - A posterior anotação nos cadastros restritivos ao crédito deve ser levada em consideração para a fixação do valor compensatório a ser arbitrado. 3 - O valor da reparação por danos morais, deve servir para recompor os transtornos sofridos pela vítima, bem como possui o caráter punitivo, para inibir a repetição de ações de idêntica natureza, devendo a fixação obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-GO - APL: 03100848620158090049, Relator: GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/05/2019) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
TELAS SISTÊMICAS COM REGISTRO DE 01 (UM) PAGAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
VÍNCULO NEGOCIAL NÃO COMPROVADO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DOIS PROTESTOS COM DATA POSTERIOR.
RESSALVA DO PARTICULAR ENTENDIMENTO E ADESÃO À MAIORIA.
JUROS LEGAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência com condenação do recorrente ao pedido contraposto no valor de R$ 96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos) - objeto da controvérsia. 2.
Escopo recursal: reforma da sentença para anulação do negócio jurídico e inexigibilidade do débito, bem como condenação da recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
As relações jurídicas cada vez mais são constituídas sob a configuração digital, com utilização de call-center e pactos eletrônicos, contudo, isso não exime minimamente o recorrido de trazer documentos ou indícios de contratação. 4.
O entendimento favorável à admissão de telas sistêmicas deve ser lastreado em uma conjunção de fatores, não se admitindo tal modalidade probatória de forma isolada. 5.
Existência de tela sistêmica e fatura de consumo com a informação de apenas 01 (um) pagamento, é frágil, pois incapaz de sustentar a continuidade dos pagamentos e, consequentemente, da legalidade do débito. 6.
Não comprovada sua origem, deve o débito ser declarado como inexigível. 7. É assente na jurisprudência de que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa. 8.
Para fixação do quantum indenizatório o julgador deve sopesar as circunstâncias do caso concreto, a possibilidade econômica das partes e o critério da razoabilidade. 9.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Existência de dois protestos em data posterior a negativação discutida nos autos. 10.
Ressalvo posicionamento particular vencido no sentido de a presença de negativação posterior influir na condenação dos danos morais, adiro ao entendimento da colegialidade.
Arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 11.
Rejeição do pedido formulado em sede de contrarrazões.
Juros fixados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ). 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10005303820198110034 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DÉBITO.
RÉ NÃO PROVA A RELAÇÃO JURÍDICA.
INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR À IMPUGNADA NOS AUTOS.
ATO ILÍCITO E DANOS CARACTERIZADOS.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES POSTERIORES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou procedente em parte os pedidos constantes na exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I.
Declarar inexistente o débito e determinar a parte Ré que RETIRE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00; II.
Declarar a inexistência do débito discutido nesta Lide.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
A parte autora pretende indenização por danos morais em razão de negativação de débito que alega desconhecer.
Em recurso, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 385, STJ, vez que a inscrição impugnada nos autos é a primeira restrição.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, pois, em que pese a fundamentação utilizada em sentença, o documento apresentado pela parte é idôneo, porquanto possui os dados necessários à averiguação nos termos da Súmula 385 do STJ.
Vejamos: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Na hipótese ora analisada, crê-se, data vênia, ser devida a indenização por danos morais postulada pela parte autora, tendo em vista que, não obstante as restrições posteriores, a inscrição ora impugnada foi a primeira, fato que, por si só, evidencia abalo na imagem ou honra objetiva.
Logo, a condenação da apelada ao pagamento de indenização pelo dano moral serve não só para compensar o cidadão, parte hipossuficiente da relação, mas também para coibir a repetição de atitudes abusivas como a de cobrar por serviço não prestado nem utilizado pelos usuários, prática que, infelizmente, vem se tornando comum nos dias atuais.
Esta tarefa incumbe ao magistrado, que dentro dos parâmetros de razoabilidade e observando o caso em todo o seu contexto, deve fixar a indenização de modo a compatibilizar o dano e o valor escolhido, atento aos fatos de cada caso concreto.
Percebe-se que não existe, ao menos juridicamente, uma fórmula certa para fixação do valor da indenização por danos morais.
No caso concreto, a existência de inscrições posteriores é parâmetro objetivo para o momento de sopesar o quantum indenizatório.
Consoante apontado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Colegiado, precedentes nºs 0172040-72.2020.8.05.0001, 0037687-61.2021.8.05.0001 e 0135962-45.2021.8.05.0001, dentre outros.
Este também é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÕES POSTERIORES - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA ESPECIAL CONDIÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR CONTUMAZ. - Ausente a prova acerca da existência do débito, tem-se por irregular a inclusão de dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito, o que caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária - Embora a existência de negativações posteriores à que se discute nos autos não impeça o reconhecimento dos danos morais indenizáveis, devido a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, deve ser levada em consideração no momento da fixação do valor da indenização, haja vista a peculiar condição de devedor contumaz do requerente. (TJ-MG - AC: 10000211000716001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ARTIGO 43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC.
CANCELAMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 385 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DEMAIS INSCRIÇÕES POSTERIORES.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em face da negativação do nome da parte autora junto ao SERASA, sem que o requerido tenha procedido a sua prévia notificação, julgada parcialmente procedente na origem. É imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC.
Súmula 359 do STJ.
No caso vertente a demandada não comprovou a notificação prévia do devedor no que diz respeito às anotações ora impugnadas, não cumprindo, pois, com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo irregular a negativação do autor.
Quanto aos alegados danos morais, ressalta-se que as outras inscrições existentes em nome da parte autora, foram posteriores a que ora se reclama, logo, devida indenização por dano moral, sendo inaplicável a Súmula n. 385 do STJ que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima... inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano "in re ipsa".
Precedentes do STJ.
Nesse contexto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (...).
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDO (TJ-RS - AC: *00.***.*05-40 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2018) Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença e condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir do arbitramento, sobre o qual deverá incidir correção monetária no termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada.
Sem custas e honorários advocatícios.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00366303320198050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/03/2023) E, para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor, ponderando-se, especialmente, as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos e outras nuances subjetivas do processo.
Em casos semelhantes, tem-se que o critério a que se chegou a jurisprudência pátria atual, foram valores variando, em média, entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com base nessa premissa, então, dou início à quantificação do dano moral a partir do valor base de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
E para o segundo estágio do critério bifásico, na situação dos autos, não posso deixar de observar que a mesma parte Autora se trata de profissional liberal (advogada), e considerando que existem duas restrições posteriores (nº contrato/fatura: 9AC11578122BE44D, Valor da Dívida: 252,62, Data de Inclusão: 08/04/2023, Nome do Credor: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI; nº contrato/fatura: 001004026, Valor da Dívida: 418,95, Data de Inclusão: 06/02/2023, Nome do Credor: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS) que, segundo a entendimento jurisprudencial pátrio colacionado anteriormente devem ser parâmetros objetos na fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável, proporcional e mais do que suficiente para reparar os danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados nesta demanda, por também não ter demonstrado a parte autora ter sofrido maiores danos de ordem material e/ou moral para justificar a sua majoração.
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa” (in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) e no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da requerente, resolvendo o mérito da demanda, para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito em questão no valor de R$ 5.012,90 (cinco mil, doze reais e noventa centavos), relativos aos contratos nº 62287135/128698541, incluído em 09/11/2022; b) RATIFICAR os termos da decisão interlocutória de ID 100587613, agora sob o respaldo de sentença proferida após cognição exauriente, determinando que se oficie novamente ao SERASA EXPERIAN para que providencie a exclusão da restrição realizada em nome do credor ATIVOS S.A SECURITIZADORA, com vencimento em 13/06/2021, no valor de R$ 5.012,90, incluído em 09/11/2022, haja vista que não houve resposta da referida instituição quanto a determinação anterior (ID 103294754); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-Se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
14/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:58
Decretada a revelia
-
21/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:31
Decorrido prazo de GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801589-20.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Liminar ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA Endereço: Tv Sete de Setembro, Alameda A, 03, Prox ao Forum Mocajuba, Mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: LUISA KAROLINA PASSOS MATIAS OAB: GO66057 Endereço: desconhecido Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESTINATÁRIO: LUISA KAROLINA PASSOS MATIAS CPF: *58.***.*97-88, GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA CPF: *37.***.*84-34 e/ou PRAZO: 05 (CINCO) DIAS INTIME-SE o(a) LUISA KAROLINA PASSOS MATIAS CPF: *58.***.*97-88, GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA CPF: *37.***.*84-34 e/ou , com fundamento no art. 10, da L. 13.105/2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar as medidas para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Mocajuba/PA, 19 de fevereiro de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
19/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 01:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:33
Decorrido prazo de GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:01
Publicado Notificação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº: 0801589-20.2023.8.14.0067 Assunto: [Protesto Indevido de Título, Liminar ] REQUERENTE: GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA Nome: GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA Endereço: Tv Sete de Setembro, Prox ao Forum Mocajuba, Mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: LUISA KAROLINA PASSOS MATIAS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de demanda pela qual a parte Autora, alegando não possuir qualquer relação comercial com a parte Requerida, busca a declaração da inexistência de débito e a condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da suposta negativação indevida dos seus dados juntos aos órgãos de proteção ao crédito pelo valor de R$ 5.012,90.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a inversão do ônus da prova.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 99, § 3º do CPC/2015, porquanto preenchidos os requisitos para tanto.
No caso concreto, ao menos em uma análise superficial, verifico que a relação jurídica é de consumo, pois apesar de a inicial narrar jamais ter havido relação jurídica entre as partes, o art. 29 do Código de Defesa do Consumidor trata como consumidor por equiparação aquele que seja exposto às práticas previstas entre os artigos 30/54 da referida lei.
Considerando que as dívidas são fundadas em supostos contratos de prestação de serviço telefônico fornecido por fornecedor habitual (art. 3º e § 2º do CDC), entendo que devem incidir as normas de ordem pública e interesse social de proteção ao consumidor (art. 1º do CDC; arts. 5º, XXXII e 170, V da Constituição e art. 48 do ADCT).
Neste contexto, ao menos nesta análise superficial da controvérsia, tenho que a inversão do ônus da prova postulada é cabível, pois a parte Autora trouxe verossimilhança ao alegado ao narrar precisamente qual(is) seria(m) o(s) contrato(s) indevido(s), e que teria sido vítima de fraude.
Além disso, o deferimento da assistência judiciária gratuita faz presumir hipossuficiência econômica da parte autora, que certamente não tem as mesmas condições técnicas de se desincumbir do ônus probatório.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo, também, que o mesmo deve ser DEFERIDO.
Digo isso porque, nos termos do art. 300 do CPC/15, como é sabido, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, dispõe o § 3º do art. 84 do CDC que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".
Considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte Autora teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte Requerida, conforme se verifica no ID 100580531.
Sendo certo que nesta fase preambular não se pode exigir da parte Consumidora que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela parte Requerida, já que neste caso seria fazer prova de fato negativo, o que é vedado pelo nosso ordenamento, entendo que somente a parte Requerida é capaz de comprovar, através de apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
E, não obstante seja possível exigir a justificação prévia, nos termos do art. 300, §2º do CPC/15, não há dúvida de que casos dessa natureza podem acarretar grave dano à parte consumidora, que, na prática, fica impedida de contratar ou adquirir qualquer produto mediante pagamento em prestações, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial, sobretudo quando não há irreversibilidade da medida liminar.
Ex positis: (i) DEFIRO assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º do CPC); (ii) INVERTO o ônus da prova em favor da parte Autora (art. 6º, VIII do CDC); (iii) DEFIRO a liminar para que seja sobrestada a restrição ora impugnada.
Como consequência, OFICIE-SE ao SERASA EXPERIAN para que providencie a exclusão da restrição realizada em nome do credor ATIVOS S.A SECURITIZADORA, com vencimento em 13/06/2021, no valor de R$ 5.012,90, incluído em 09/11/2022, até ulterior deliberação; (iv) CITE-SE a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, CONTESTAR a(s) pretensão(ões) deduzido(s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fatos constantes na petição inicial (art. 341, CPC), devendo informar se possui interesse, ou não, na realização da audiência de conciliação/ mediação; (v) INTIME-SE a parte Autora na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3°); (vi) Do mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré, deverá constar a intimação quanto à liminar referida no item "iii"; (vii) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 14 de setembro de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
15/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 09:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/09/2023 09:46
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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