TJPA - 0802209-46.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERENTE: JOAO TORRES DA SILVA 0802209-46.2022.8.14.0009 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória de débito e indenização por danos morais proposta por JOÃO TORRES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença em ID 120435654 apresentando cálculos que totalizam o valor de R$ 12.041,93 (doze mil e quarenta e um reais e noventa e três centavos).
O executado apresentou impugnação à execução em ID 123568182, alegando excesso de execução e erro de cálculo, tendo apurado valor distinto do indicado pelo exequente e indicando excesso na execução, entendendo devido o valor de R$ 10.882,76 (dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Ademais, realizou o depósito judicial do montante e garantiu o juízo em ID 124981803.
O exequente, em petição de ID 130037141, concordou com os cálculos apresentado pelo demando e requereu a expedição de alvará.
Decido.
Assiste razão ao executado com relação ao excesso de execução e erros de cálculo.
As decisões de ID 105127097 e ID 118388395 condenaram o requerido, Banco Bradesco S/A, no ressarcimento dos valores descontados referente ao pacote de BRADESCO EXPRESSO na conta corrente do consumidor no período de JULHO/17 a JANEIRO/20.
Desta forma, constata-se que os cálculos apresentados pela demandante não levaram em consideração os parâmetros indicados na sentença condenatória, tendo o executado indicado cálculos nos quais foram apurados os juros e correção nos moldes estabelecidos na sentença, totalizando, assim, o montante de R$ 10.882,76 (dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Portanto, verifica-se que houve excesso de execução, sendo devido pelo requerido o valor de R$ 10.882,76 (dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), razão pela qual deve ser acolhida a impugnação apresentada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §1º, I c/c art. 924, II, todos do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte demanda para fins de declarar como valor devido ao exequente o montante de R$ 10.882,76 (dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Em consequência, DECLARO extinta a execução.
Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito quantia devida, à Secretaria para certificar a existência do depósito judicial de ID 124981803 e, em caso positivo, expedir Alvará Judicial dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora consoante dados indicados no feito.
Determino que a secretaria realize o estorno do valor remanescente da garantia apresentada pelo Banco no ID 124981803, expedindo alvará, ordem de transferência ou simples transferência bancária em favor do banco requerido, devendo o banco ser intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os dados para devolução da quantia.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora acerca da presente sentença.
Custas e honorários nos termos da decisão de ID 105127097.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Bragança, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802209-46.2022.8.14.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: JOAO TORRES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Executado: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus Osasco, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
Intime-se a EXEQUENTE para que se manifeste sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Servirá o presente, como mandado ou carta de intimação, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA; 3.
Cumpra-se via SISTEMA.
Bragança, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança -
10/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 08:37
Juntada de despacho
-
08/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/01/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 04:38
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:03
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
14/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
11/12/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
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22/10/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 13:05
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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30/09/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 05:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:19
Decorrido prazo de HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:19
Decorrido prazo de JOAO TORRES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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20/07/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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