TJPA - 0880017-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:26
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 04:20
Decorrido prazo de EDYBERG DOS SANTOS ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO FAGNER DE SOUZA CAVALCANTE em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FAGNER DE SOUZA CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de EDYBERG DOS SANTOS ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 03:09
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0880017-90.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDYBERG DOS SANTOS ALMEIDA, ANTONIO FAGNER DE SOUZA CAVALCANTE Nome: EDYBERG DOS SANTOS ALMEIDA Endereço: Rua Quatorze, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-520 Nome: ANTONIO FAGNER DE SOUZA CAVALCANTE Endereço: Rua Quatorze, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-520 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO FAGNER DE SOUZA CAVALCANTE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:18
Decorrido prazo de EDYBERG DOS SANTOS ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:12
Decorrido prazo de EDYBERG DOS SANTOS ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO FAGNER DE SOUZA CAVALCANTE em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0880017-90.2023.8.14.0301 REQUERENTE: EDYBERG DOS SANTOS ALMEIDA, ANTONIO FAGNER DE SOUZA CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 23 de janeiro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO FAGNER DE SOUZA CAVALCANTE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:01
Decorrido prazo de EDYBERG DOS SANTOS ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO FAGNER DE SOUZA CAVALCANTE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:01
Decorrido prazo de EDYBERG DOS SANTOS ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO FAGNER DE SOUZA CAVALCANTE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:29
Decorrido prazo de EDYBERG DOS SANTOS ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : LICENÇAS/ AFASTAMENTOS AUTORES : EDYBERG DOS SANTOS ALMEIDA; E, ANTONIO FAGNER DE SOUZA CAVALCANTE RÉU : ESTADO DO PARÁ (Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, CEP n° 66.025-160, Belém/PA) URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Edyberg dos Santos Almeida e Antonio Fagner de Souza Cavalcante em face do Estado do Pará, visando a garantia do usufruto de licença remunerada, para atender a curso de formação do cargo público de Investigador da Polícia Civil, sob os seguintes argumentos: Que o referido curso de formação tem início agendado para 12/09/2023; Que formalizaram requerimento administrativo, para obtenção da licença referida, houve o indeferimento do pleito, sob a justificativa de ausência de previsão legal na legislação estadual; Que fundamentam seus pedidos na Lei Estadual n° 5.810/1994 e Lei Federal n° 8.112/1990 e jurisprudência pátria; Por essa razão, requerem, em sede de tutela provisória: “a licença dos impetrantes para participar de curso de formação, com fulcro na alínea d do art. 92 do RJU/PA c/c §§ 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, no prazo máximo de 24 horas” (sic).
Distribuído ao Juízo do plantão, houve o declínio de jurisdição (ID 100272313).
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela provisória merece acolhimento.
Os autores desejam garantir o direito que alegam possuir ao deferimento de pedido administrativo protocolizado junto a Administração Pública, visando a fruição de licença remunerada, para atendimento a curso de formação do cargo público estadual de Investigador da Polícia Civil do Pará.
A referida hipótese de afastamento remunerado está regulamentada em legislação específica, qual seja, a Lei Federal n° 9.624/1998, cuja aplicabilidade ao regime jurídico dos servidores estaduais no Pará se encontra expressamente prevista no art. 92, alínea “d”, da Lei Estadual n° 5.810/1994, vejamos: Art. 92 - O servidor será licenciado, quando: (...) d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; Por sua vez, a Lei Federal n° 9.624/1998, em seu art. 14, dispõe que: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003) §1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. §2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
A referida licença é um direito facultado ao servidor público que, aprovado em novo concurso público, seja convocado a atender curso de formação técnico profissional, garantindo-lhe o direito de escolha entre perceber 50% (cinquenta por cento) da bolsa/auxílio concedido no novo cargo ou a continuar percebendo a remuneração do cargo anterior.
Nos ID´s 100271903 e 100271909, os autores comprovam serem servidores efetivos do Estado do Pará, exercendo os cargos de Policial Penal, bem como terem sido indeferidos os pedidos administrativos, para afastamento remunerado no período de realização do curso de formação.
Assim, é consabido que o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) impõe ao Estado (lato sensu) uma atuação positiva dentro de um espectro de regras normativas que balizam as interações do Poder Público e dos administrados, isto é, conquanto a iniciativa privada se permite fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, à Administração Pública somente pode fazer tudo aquilo que a lei permite.
Destarte, todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Dito isto, entendo que o requerimento administrativo formalizado pelos autores deve ser analisado sob a incidência do art. 14, da Lei Federal n° 9.624/1998, c/c art. 92, alínea “d”, da Lei Estadual n° 5.810/1994, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Sendo assim, no presente caso, entendo que os autores lograram êxito em comprovar os requisitos legais, aptos ao deferimento de licença remunerada, para atendimento ao curso de formação profissional do curso de formação do cargo público estadual de Investigador de Polícia Civil do Pará, no período de 12/09 à 07/12/2023.
Portanto, tenho que, ao menos para a concessão da tutela provisória, que o ato administrativo, aqui impugnado, viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da motivação (arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99) e princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), fazendo emergir os requisitos autorizadores (art. 300, caput, do CPC).
Diante das razões expostas, defiro a tutela provisória, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de afastamento remunerado dos autores no período de 12/09 à 07/12/2023, bem como, em obrigação de fazer, determino que o réu proceda ao deferimento das licenças remuneradas em benefício dos autores a serem usufruídas no referido período, de acordo com a fundamentação acima e aplicação do disposto no art. 14, da Lei Federal n° 9.624/1998, c/c art. 92, alínea “d”, da Lei Estadual n° 5.810/1994.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Cite-se e intime-se o Estado do Pará, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se um o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 11 de setembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
12/09/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:21
Juntada de Mandado
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12/09/2023 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FAGNER DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *18.***.*44-65 (REQUERENTE).
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12/09/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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09/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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