TJPA - 0800826-78.2022.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:23
Decorrido prazo de KEILA RENATA DE SOUZA FLOR em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800826-78.2022.8.14.0091 AUTOR: MILTON DA COSTA MENDONCA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Trata-se de ação cível em que a autora alega multa gerada pela ré no importe de 913,07 (novecentos e treze reais e sete centavos) e requer sua nulidade.
Registre-se, de antemão, que a relação aqui posta é nitidamente consumerista, na medida em que em seus dois polos figuram consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Incidem no caso, pois, as normas protetivas presentes no CDC, dentre as quais destaco o direito básico à efetiva reparação dos danos sofridos (art. 6º, inciso VI) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12, 14, 18 e 20).
Pois bem, analisando tudo o que fora posto nos autos, verifico que o pedido da autora merece prosperar parcialmente.
Isso pelo simples fato de que, na apuração não foi juntado aos autos relatório de avaliação técnica, nos termos do §1º, II, do art. 129 da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos.
Ademais, alega a requerida que no momento da inspeção foi detectada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, contudo, verifico que as determinações da ANEEL, diante de irregularidades, não foram cumpridas.
Isso porque, o dispõe o art. 590, II e III da Resolução 1000/2021 da ANEEL que: Art. 590.
Na ococrrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adortas as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: II – solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III- elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; Assim, ante ao não cumprimento da referida resolução, é indevida a cobrança dos valores discutidos nesta ação.
Por outro lado, reputo inexistente o dano moral.
A inspeção realizada pelos funcionários da requerida constitui exercício regular do direito, não se vislumbrando de lesão aos direitos da personalidade do autor.
Ademais, não há prova de interrupção no fornecimento de energia nem de negativação do nome em virtude do débito sub judice, sendo que a mera notificação do crédito apontada não configura dano moral in re ipsa.
Assim, em que pese o autor ter sofrido um aborrecimento em decorrência dos fatos acima analisados, estes não tiveram o condão de ensejar dano moral.
Neste sentido, transcrevo abaixo a doutrina do ilustre professor Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 1ª edição, Melhoramentos, p. 76: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR inexistente o débito referente à cobrança do mês de abril/2022, objeto da presente demanda.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
13/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
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05/11/2022 04:09
Decorrido prazo de KEILA RENATA DE SOUZA FLOR em 04/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
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17/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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