TJPA - 0802349-80.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 05:15
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DOS REIS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:59
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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22/11/2023 12:53
Audiência Instrução realizada para 22/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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22/11/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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11/11/2023 09:07
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:15
Audiência Instrução designada para 22/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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27/09/2023 17:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:07
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DOS REIS em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802349-80.2022.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.; Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao próximo item.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, observo que a questão de fato que envolve a lide é o preenchimento por parte da postulante dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário.
Para a demonstração dos fatos, admite-se a produção de prova documental (inclusive a emprestada), prova testemunhal e prova pericial.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, I do CPC.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A questão de direito relevante para o caso é o atendimento do pressuposto do artigo 11, VII, artigo 18, “b”, artigo 25, II, e artigos 48, §1º da Lei nº 8.213/91, além de outros dispositivos aplicáveis à espécie.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Diante necessidade de produção de prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22.11.2023, às 9h30.
A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta, conforme o artigo 357, §4º, do CPC; VI.
Da disposição final: As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimento e solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Intime-se a parte autora via DJe para comparecer/acessar a audiência.
Vistas dos autos ao requerido para intimação pessoal.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
11/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 17:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DOS REIS em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 05:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DOS REIS em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 07:22
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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21/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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