TJPA - 0803180-13.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:32
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 08:27
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:01
Decorrido prazo de TOBIAS SANTANA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:06
Decorrido prazo de TOBIAS SANTANA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:06
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803180-13.2022.8.14.0015 AUTOR: TOBIAS SANTANA DOS SANTOS REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a manifestação das partes, e que os termos da transação não ofendem as regras do Direito e os bons costumes, versando sobre direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo celebrado, e JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
16/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:49
Homologada a Transação
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11/01/2024 22:05
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:51
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:51
Decorrido prazo de TOBIAS SANTANA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:25
Decorrido prazo de TOBIAS SANTANA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:25
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:25
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 03:43
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0803180-13.2022.8.14.0015 Autor: TOBIAS SANTANA DOS SANTOS Réu: EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, mister destacar que a responsabilidade conjunta e solidária da cadeia de fornecedores decorre da interpretação sistemática dos art. 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo solidariedade na cadeia de fornecedores de produtos e serviços, os réus, como integrante ativa da cadeia de consumo, respondem objetivamente pelos prejuízos a que deu causa.
Assim, incide, para a hipótese, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Afasto, assim, a preliminar.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca da não entrega de produto adquirido pelo autor, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 3.2.
DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO No caso vertente, incontroverso que o autor adquiriu uma peça de vestuário, tendo realizado as negociações para a compra dentro do site Mercado Livre.
Restou demonstrado que o autor pagou, mediante cartão de crédito, o valor de R$69,99.
Após a instrução probatória, verifico que o requerente trouxe aos autos as provas que poderia carrear, ressaltando a impossibilidade do mesmo em produzir prova negativa, no sentido de demonstrar que não recebeu o produto do requerido, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em relação a tal fato.
O requerido eximiu-se da responsabilidade, alegando apenas que o autor não realizou reclamação administrativa dentro do prazo.
Contudo, deixou de comprovar que o produto foi entregue ou que, ao menos, verificou a entrega.
Quanto à responsabilidade do requerido, colaciono parecer jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA.
MERCADO LIVRE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante, destinatária dos produtos ofertados pela apelante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 30 do mesmo diploma legal. 2.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3.
A recorrente atua como um verdadeiro shopping center virtual, intermediando as vendas entre consumidores que acessam o sitio na internet e os anunciantes dos produtos. 4.
Trata-se de plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7°, da Lei n° 8,078 /90. 5.
De acordo com as alegações da recorrente, ela somente faria a intermediação da venda, receberia por isso e nada mais, Qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor a sua própria sorte a perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual o comprador, de fato, manteve contato, tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato, Nada mais absurdo, pois quem aufere o bônus também deve também arcar com o ônus. 6.
Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se ladeia ao fornecedor, devendo, sim, se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço, Precedentes, 7.
O Juizo de origem determinou que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação solidária de consertar o produto, um novo deve ser entreque à demandante, "convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos", na forma do art. 248, do Código Civil, 8, O conserto do produto pode sim, ser providenciado pela apelante, ainda que executado por terceiro às suas custas. 9.
Na hipótese de impossibilidade de consertar-se o equipamento, outro novo deve ser entregue à autora, custeado pelos réus solidariamente. 10.
Recurso não provido, Encontrado em: 14° CÂMARA CÍVEL TJ/RJ 21/08/2020 Reitera-se a responsabilidade do requerido diante da alegação autoral das diversas tentativas de contato com o requerido, que teria se mantido silente após alegar culpa de terceiro, demonstrando descaso e tratando o consumidor com desconfiança, em detrimento ao princípio da boa-fé que deve nortear as relações de consumo.
Considero ainda que, na possibilidade de produzir prova própria, o requerido não demonstrou a veracidade das informações anunciadas em seu site ou comprovou que o vendedor realmente existe, que foi admitido mediante criteriosa análise de seus documentos.
Ressalto que os requeridos poderiam facilmente identificar o usuário da conta do suposto vendedor, caso se utilizasse de critérios aprofundados de triagem e referência de comprometimento no registro de seus usuários.
Assim, por tudo o que nos autos consta, verifico que houve falha dos requeridos, cabendo-lhes reparar os danos causados ao autor. 3.3.
DA OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E A CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC. É preciso ressaltar que os transtornos provocados, que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação, ultrapassaram o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa.
Esses fatos, além de caracterizarem prejuízo material, também causam evidente dano moral, posto que é presumível todo o aborrecimento e a as sensações negativas quando, após confiar no serviço da empresa, a autora não recebeu o produto comprado.
Não custa lembrar que a reclamante fez tudo o que podia: pagou pelo serviço, e tentou receber seu bem por diversas vezes junto à empresa.
Sem sucesso, foi obrigada a mover ação judicial.
Assim, resta caracterizado o dano moral pelo desvio produtivo do tempo da consumidora, além da privação material de uso de sua propriedade.
Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - PLATAFORMA "ON-LINE" DO MERCADO LIVRE - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - Preliminar de ilegitimidade passiva - Não acolhimento - Empresa intermediadora do negócio jurídico, cuja participação viabiliza sua concretização – Ré que integra a cadeia de fornecimento do produto – Mérito – Devolução dos valores pagos e viabilização da devolução dos produtos – Pedidos que merecem acolhida – Direito de arrependimento exercido dentro do prazo legal – Art. 49 do CDC – Resistência à pretensão autoral injustificada - Tentativa frustrada de solução administrativa.
Dano moral.
Ocorrência.
Valor arbitrado proporcional e adequado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - RI: 10032996220228260077 Birigüi, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 01/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor”.
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar os réus EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA (MERCADO PAGO) ao pagamento da quantia de R$69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do pagamento, e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento), desde a citação.
Condenar a (s) demandada (s) ao pagamento em favor do autor de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
05/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:53
Audiência Una realizada para 17/08/2023 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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17/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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18/02/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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08/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 20:14
Audiência Una designada para 17/08/2023 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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23/05/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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