TJPA - 0801522-63.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2025 14:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2025 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 08:37 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            21/10/2024 08:20 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/09/2024 13:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/09/2024 13:04 Desentranhado o documento 
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                                            24/09/2024 13:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/09/2024 12:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/08/2024 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 01:27 Publicado Despacho em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Interpretação / Revisão de Contrato] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801522-63.2023.8.14.0032 Nome: ROSIELE MENDONCA BARROS Endereço: Rodovia PA-254 Km 11, s/n, RM do Embrapa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ OAB: SP482863 Endereço: desconhecido Nome: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida John Kennedy, número 150, Salas 241/242, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO R.
 
 H.
 
 Fica a requerente intimada através de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado da requerida.
 
 Monte Alegre/PA, 18 de julho de 2024.
 
 RAFAEL GREHS Juiz de Direito Juiz de Direito
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                                            19/07/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 08:16 Juntada de identificação de ar 
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                                            26/06/2024 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2024 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2023 08:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/12/2023 08:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/10/2023 02:34 Decorrido prazo de ROSIELE MENDONCA BARROS em 11/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 01:24 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Interpretação / Revisão de Contrato] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801522-63.2023.8.14.0032 Nome: ROSIELE MENDONCA BARROS Endereço: Rodovia PA-254 Km 11, s/n, RM do Embrapa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ OAB: SP482863 Endereço: desconhecido Nome: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV JOHN KENNEDY, , 150, SALAS 24, centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
 
 Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o autor pretende que se determine à requerida que revise o contrato assinado entre as partes, de forma a calcular os juros por outro método ao do atualmente aplicado, bem como taxas extras sejam retiradas das parcelas a serem adimplidas pelo suplicante, sob pena de multa diária, bem como seja efetivado o depósito judicial dos valores incontroversos, restante após o novo cálculo, e o nome do demandante não seja incluído em órgãos de restrição ao crédito. 3.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 5.
 
 Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
 
 RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
 
 Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
 
 Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
 
 Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
 
 O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
 
 Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
 
 Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
 
 Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
 
 E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
 
 Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
 
 Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 9.
 
 Embora tenha proposto a ação revisional objetivando revisar contrato de financiamento de placa solar, o demandante não traz demonstração sólida e concreta de que a contestação do débito se funda em abuso de direito ou aparência de bom direito.
 
 Com efeito, infere-se que o autor pactuou com o réu de forma livre e consciente, eis que, a priori, não verifiquei se tratar de pessoa idosa ou com deficiência, ou mesmo analfabeta, ou seja, grupos que necessitam de proteção suplementar, ante sua hiper vulnerabilidade. 10.
 
 Assim, não vejo como deferir eventual proibição de inserção do nome da parte, por inadimplência, em órgãos de restrição ao crédito, tampouco reajuste de juros. 11.
 
 No tocante ao pedido de autorização de depósito de parcela inferior ao valor contratado, não pode ser acolhido, uma vez que nesta espécie de contrato, a do objeto da lide, a parte continuará pagando, no tempo e modo contratados, conforme disposição do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não podendo a Ação ser o meio utilizado a forçar a credora a receber de forma diversa do que fora pactuado entre as partes. 12.
 
 Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado. 13.
 
 Destaco, entretanto, que, com o avançar da instrução, à luz de maiores provas, pode ser deferido o pedido de antecipação de tutela, desde que aportem aos autos indícios do alegado na inicial. 14.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 15.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
 
 Assim, cite-se o demandado, por carta com aviso de recebimento ou via PJE, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 16.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C. 17.
 
 Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
 
 Monte Alegre/PA, 15 de setembro de 2023.
 
 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
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                                            15/09/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 10:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/09/2023 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2023 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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