TJPA - 0007392-02.2006.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
18/09/2023 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0001163-40.2017.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de Denúncia contra MELQUEZEDEQUE RIBEIRO DA SILVA e JOEL ALVES DE CASTRO para apurar a prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do CPB, conforme classificação atribuída pelo órgão ministerial. - Em relação ao acusado MELQUEZEDEQUE RIBEIRO DA SILVA: O caso foi alcançado pela prescrição.
Afinal, entre a data do recebimento da denúncia até a presente, já se passou o lapso temporal necessário à ocorrência da prescrição, pois no presente caso, o prazo exigido é o seguinte: o crime do art. 155, §4º, IV, do CPB, é punido com pena máxima de 8 (oito) anos, sendo aplicado o prazo prescricional do art. 109, III do CPB (doze anos) reduzido à metade, pois o acusado tinha 19 (dezenove) anos de idade na época dos fatos, nos termos do art. 115 do CPB.
Assim o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 06 (seis) anos.
Os fatos supostamente ocorreram em 26/08/2006 (denúncia – ID n. 71977580, p. 2-3), e a denúncia foi recebida em 03/11/2009 (ID n. 71977584, p. 8).
Este acusado foi citado (ID n. 71977584, p. 11), não tendo ocorrido suspensão do prazo prescricional em relação a ele.
Observo que entre o recebimento da denúncia e a presente transcorreu mais de 06 (seis) anos, ou seja, já se passou o lapso temporal necessário à ocorrência da prescrição. - Em relação ao acusado JOEL ALVES DE CASTRO: O caso foi alcançado pela prescrição.
Afinal, entre a data do recebimento da denúncia até a data da decisão de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como após a suspensão até a presente já se passou o lapso temporal necessário à ocorrência da prescrição.
Isso porque no presente caso, o prazo exigido é o seguinte: o crime do art. 155, §4º, IV, do CPB, é punido com pena máxima de 8 (oito) anos, sendo aplicado o prazo prescricional do art. 109, III do CPB (doze anos) reduzido à metade, pois o acusado tinha 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos, nos termos do art. 115 do CPB.
Assim o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 06 (seis) anos.
Os fatos supostamente ocorreram em 26/08/2006 (denúncia – ID n. 71977580, p. 2-3), e a denúncia foi recebida em 03/11/2009 (ID n. 71977584, p. 8).
Em razão da não localização deste acusado, o Juízo suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional em 01/09/2015 (ID n. 71977586, p. 4).
Conforme entendimento da jurisprudência pátria, o tempo máximo de suspensão é regulado pelo prazo máximo em abstrato pertinente ao crime narrado na denúncia.
Veja-se, como exemplo uma ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 366 DO CPP.
RETOMADA DO PROCESSO.
CITAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art.109 do Código Penal, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica (RHC n. 112.703/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).2.
A questão da prescrição não foi abordada pelo Tribunal a quo e sequer aventada no recurso ordinário, o que impede sua apreciação neste agravo regimental.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 135.567/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) No presente caso, o prazo prescricional voltou a correr em 02/09/2021, ou seja, seis anos após a decisão de suspensão.
Observo que entre a decisão de recebimento da denúncia (03/11/2009) e a decisão de suspensão (01/09/2015) transcorreu 05 (cinco) anos 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias.
E após a retomada do curso do prazo prescricional (02/09/2021) até a presente data transcorreu 02 (dois) anos e 11 (onze) dias.
Ou seja, somando-se o intervalo de tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão da prescrição e aquele intervalo entre a data de retomada do curso do prazo prescricional e a presente data, perfaz-se mais de 06 (seis) anos.
Então já se passou o lapso temporal necessário à ocorrência da prescrição.
Prescrição é a perda da pretensão punitiva do Estado pelo decurso do tempo.
E como se trata de matéria de ordem pública, uma vez se verificando, deve o magistrado, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do acusado, nos precisos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP.
Isto posto, restando evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MELQUEZEDEQUE RIBEIRO DA SILVA e JOEL ALVES DE CASTRO, já qualificados nos autos.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, e feitas as necessárias anotações e exclusões, arquivem-se, assim como os apensos.
Data conforme assinatura eletrônica, Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
13/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:08
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/09/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 06:31
Decorrido prazo de JOEL ALVES DE CASTRO em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOEL ALVES DE CASTRO em 04/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:42
Decorrido prazo de JOEL ALVES DE CASTRO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:41
Decorrido prazo de JOEL ALVES DE CASTRO em 26/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2023 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:59
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:21
Processo migrado do sistema Libra
-
22/07/2022 11:25
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
22/07/2022 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2022 10:14
Remessa
-
15/02/2022 10:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00073926620068140006: - Classe Antiga: 281, Classe Nova: 283. Munic pio atualizado: 800 - O asssunto 287 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3416 foi acrescentado. -
-
08/10/2015 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2015 09:05
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
07/10/2015 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2015 10:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/09/2015 10:33
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
04/09/2015 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/09/2015 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2015 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2015 16:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/08/2015 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2015 16:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/02/2015 09:57
AGUARDANDO PRAZO
-
05/02/2015 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2015 10:53
Citação CITACAO
-
09/07/2014 10:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/07/2014 10:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/06/2014 08:55
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/06/2014 08:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/06/2014 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2014 09:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2014 09:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/05/2014 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2014 11:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/04/2014 11:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/04/2014 10:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/04/2014 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2014 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2014 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2014 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2013 09:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/10/2013 09:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/07/2013 17:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/05/2013 09:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/05/2013 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2013 15:22
Mero expediente - Mero expediente
-
24/05/2013 15:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/05/2013 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2013 11:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/02/2013 11:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/04/2012 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : UBALDO CARLOS FRANCIOSI
-
19/04/2012 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/04/2012 09:25
MANDADO(S) A CENTRAL - Mandado de Citação 1174/2012
-
18/04/2012 09:13
AGUARDANDO A PARTE
-
18/04/2012 09:13
AGUARDANDO A PARTE
-
18/04/2012 09:07
MANDADO(S) A CENTRAL - Mandado de Citação n° 1174.
-
18/04/2012 08:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2012 12:49
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
17/04/2012 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2012 08:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/11/2011 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2011 11:35
Mero expediente - Mero expediente
-
09/11/2011 11:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/10/2011 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2011 14:33
Remessa - SP - DEFESA ESCRITA.
-
25/10/2011 14:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2011 14:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2011 14:58
VISTAS AO DEFENSOR
-
17/08/2011 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2011 14:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/08/2011 13:00
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
30/06/2011 13:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/06/2011 13:39
MANDADO CUMPRIDO - PARTE NÃO LOCALIZADA - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/03/2011 12:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : PAULO HENRIQUE P. RODRIGUES
-
03/03/2011 11:04
AGUARDANDO MANDADO
-
03/03/2011 10:52
MANDADO(S) A CENTRAL - Mandado de Citação nº 0464/2011
-
03/03/2011 10:51
MANDADO(S) A CENTRAL - Mandado de Citação nº 0463/2011
-
17/02/2011 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2011 10:31
Citação CITACAO
-
10/11/2009 08:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/11/2009 08:49
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2009 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/11/2009 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/11/2009 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/11/2009 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2009 12:13
Denúncia - Denúncia
-
04/11/2009 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2009 15:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2009 14:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/10/2009 14:05
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
14/10/2009 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2009 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2009 10:22
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
19/10/2007 15:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2007 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/01/2007 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/01/2007 13:59
MANDADO CUMPRIDO
-
16/01/2007 16:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
16/01/2007 13:19
OFICIO
-
16/01/2007 03:00
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Ofício nº 043/2007 encam. IPL à Delegacia.. Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
-
16/01/2007 03:00
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS - Ofício nº 043/2007 encam. IPL à Delegacia.. Recebido por: LINDALVA DE BRITO FERNANDES - 9º Oficio Penal.
-
08/01/2007 13:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/01/2007 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/10/2006 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/10/2006 03:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
-
03/10/2006 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
-
02/10/2006 22:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2006 19:25
AO MINISTERIO PUBLICO
-
02/10/2006 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/10/2006 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCELA JEANE DANTAS GOMES - 9ª VARA PENAL ANANINDEUA.
-
28/09/2006 19:00
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 3014 - 9ª VARA PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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