TJPA - 0850768-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:30
Decorrido prazo de ROSELI MILENE CAMPOS DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0850768-94.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Em requerimento de ID 104566127 a parte autora apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC.
Decido.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento para que seja realizado o desbloqueio de valores em conta do executado, indefiro, uma vez que este Juízo não determinou o bloqueio de valores em desfavor do executado.
Quanto ao pedido para que seja expedido ao ofício ao SERASA, igualmente, indefiro, pois o exequente não comprovou a existência de anotações em nome do requerido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:06
Extinto o processo por desistência
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07/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0850768-94.2023.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Endereço: DO TAPANA, 4400, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-522 Nome: ROSELI MILENE CAMPOS DA COSTA Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, Cond.
Jardim Bela Vida II, B. 26, Apartamento 103, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-900 DESPACHO- MANDADO 1- CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada. 2- Não paga a dívida no prazo indicado no item “1”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
No caso dos presentes autos, verifico que foram incluídos no demonstrativo de débito valores que não constam como aprovado na atas das assembleias juntadas aos autos, o valor de R$ 38,00 e R$ 300,00 referente a taxa condominial e taxa extra.
Desta feita, considerando que o demonstrativo de débito apresenta valores díspares daqueles aprovados nas assembleias, torna-se inviável a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que se pretende executar.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais que deram origem ao débito, tal como elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
15/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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