TJPA - 0801567-27.2018.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rv.
Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0801567-27.2018.8.14.0005 O Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível e Empresarial, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER, aos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, tramitam os CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) – Processo nº 0801567-27.2018.8.14.0005, AUTOR: NORTE FENIX IND.
E COM.
EIRELI - EPP, em desfavor de REU: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, e por meio deste, fica a executada INTIMADA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, a saber, R$ 5.013,02 (cinco mil e treze reais e dois centavos), conforme demonstrativo apresentado pelo credor (Id 146032764), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525).
CUMPRA-SE.
Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, 21 de julho de 2025.
Eu, Luiz Fernando Mendes Favacho, Diretor de Secretaria conferi e digitei.
JOSE LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
24/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:06
Expedição de Edital.
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17/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801567-27.2018.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NORTE FENIX IND.
E COM.
EIRELI - EPP EXECUTADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO
Vistos. 1- Dando início ao cumprimento de sentença, intime-se o executado por edital (CPC, artigo 513, § 2º, IV), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, a saber, R$ 5.013,02 (cinco mil e treze reais e dois centavos), conforme demonstrativo apresentado pelo credor (Id 146032764), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Informe-se ao executado que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). 3- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nem apresentado impugnação, desde já defiro o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. 4- Dê-se ciência à DP.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA -
10/07/2025 20:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:51
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0801567-27.2018.8.14.0005 - Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Perdas e Danos (7698) Autor: NORTE FENIX IND.
E COM.
EIRELI - EPP Réu: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS Documento: Certidão de Trânsito em julgado (ID 145890626).
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 9 de junho de 2025 -
09/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:34
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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09/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/05/2025 19:33
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801567-27.2028.8.14.0005 Requerente: NORTE FELIX IND.
E COM.
EIRELLI EPP Requerida: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA EM MONITÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por NORTE FELIX IND.
E COM.
EIRELLI EPP em face de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS, devidamente qualificados na exordial, com vistas ao recebimento de quantias referentes a venda de produtos, conforme notas ficais nº 76339 e 76341, no valor total de R$ 1.504,21 (um mil e quinhentos e quatro reais e vinte e um centavos).
Custas iniciais pela autora, conforme acostado em id 6899664.
A parte ré foi citada por edital em id 96211823, não constituiu advogado, razão pela qual houve a nomeação da Defensoria Pública como curador especial em favor da parte.
A Defensoria Pública apresentou embargos à monitória por negativa geral, conforme (id 87433942).
Manifestação da parte autora quanto a contestação presentada (id 96211823).
Intimados para provas, pela autora pugnou pelo julgamento antecipado.
A parte ré nada requereu. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cuida-se de verificar que a parte ré não foi localizada no seu endereço informado pela requerente.
No mais, realizadas novas diligências para localização de endereço através de sistemas SIEL e Infojud, procedida a tentava de localização pessoal, não houve localização da parte, conforme certidões acostadas aos autos, razão pela qual, houve a citação por edital, nos termos do Código de Processo Civil, sem que haja qualquer retoque quanto a regularidade da citação da parte.
O feito se encontra em condição de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC diante da desnecessidade de produção de outras provas.
A petição inicial veio instruída com prova documental – nota fiscal, ordem de faturamento e contrato de compra e venda, além de comprovante de entrega de mercadoria (Id nº 6899665 a 6899668), o que evidencia a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
A parte ré ofereceu embargos monitórios através da curadoria especial, apresentando negativa geral aos fatos deduzidos na inicial.
Em manifestação aos embargos monitórios, o autor reiterou os pedidos constantes na exordial, bem como manifestou pelo julgamento do mérito.
Pois bem, cuido deixar assentado que a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
No caso sob foco, verifico que a parte embargante, através da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, impugnou a ação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos.
Entretanto, como dito alhures, diante da prova documental apresentada pela parte promovente/embargada, notadamente nota fiscal, além de comprovante de entrega de mercadorias, tem-se demonstrado o fato constitutivo do direito da promovente, na forma do art. 373, I, CPC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios opostos por MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS em face do autor NORTE FELIX IND.
E COM.
EIRELLI EPP. e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor apontado na inicial - R$ 1.504,21 (um mil e quinhentos e quatro reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno a embargante/ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Contudo, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento deles, uma vez que defiro, neste momento, os benefícios da justiça gratuita à parte demandada.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil (art. 701 § 2º, do referido diploma), devendo o demandante promover o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.R.I.C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
04/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801567-27.2018.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: NORTE FENIX IND.
E COM.
EIRELI - EPP REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, RESOLVO: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
10/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:00
em cooperação judiciária
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01/11/2024 03:19
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801567-27.2018.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação acerca dos embargos monitórios (id 127159618), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 26 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
26/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:21
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:13
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 05/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801567-27.2018.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: NORTE FENIX IND.
E COM.
EIRELI - EPP REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS DESPACHO R.
H. 1- Tendo em vista as tentativas infrutíferas de localizar a parte requerida, considero válida a citação por edital realizada no feito (ID 96211823). 2- Cumpra-se o item 3 da decisão de ID 95682038 Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801567-27.2018.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente NORTE FENIX IND.
E COM.
EIRELI, através de suas patronas, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 122221147), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 9 de agosto de 2024 ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ Atendente Judiciário (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
09/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 03:10
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:31
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS em 21/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 23:39
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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30/05/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801567-27.2018.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA DESPACHO R.
H.
A fim de evitar alegação de nulidade de citação, procedi, nesta data, à consulta de endereço da parte ré através do SIEL e RENAJUD, em anexo.
Desse modo, renove-se a diligência de citação da requerida através do endereço indicado no SIEL.
Acaso seja citada, aguarde-se o prazo para apresentação de embargos monitórios.
Sendo infrutífera a citação, torno válida a citação editalícia realizada nos autos.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
27/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 03:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 01/11/2023 23:59.
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25/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 09:40
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801567-27.2018.8.14.0005 REQUERENTE: NORTE FENIX IND.
E COM.
EIRELI - EPP REQUERIDO: MARIDA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, observo que já houve várias tentativas de citação pessoal frustrada, inclusive com busca de endereços via sistemas eletrônicos.
Isto posto, RESOLVO: 1- Cite-se o requerido por edital, conforme os termos do art. 256 e 257, do CPC, sob as penas do art. 258 do CPC. 2- Deverá ser realizada publicação única no Diário da Justiça, pelo prazo de 20 (vinte) dias, fluindo o prazo indicado no item anterior da data da publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. 3- Implementada a citação editalícia (ficta), sem que haja comparecimento e respostas dos réus, impor-se-á a nomeação de curador especial (art. 257, IV, do CPC), hipótese em que deverá ser dado vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do Pará a fim de que conteste a ação, ainda que por negativa geral, e participe de todos os atos do processo, sempre mediante intimação pessoal, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 (LAJ). 4- Expeça-se o necessário.
P.
I.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 05:20
Decorrido prazo de CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:20
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:04
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
08/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801567-27.2018.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar sobre a certidão (id 81289103), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 24 de janeiro de 2023 Ilaine S.
Schneider Mat. 5596-4 -
24/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:57
Juntada de Mandado
-
24/06/2022 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/06/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão de custas
-
13/06/2022 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/05/2022 07:24
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 03:34
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801567-27.2018.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Vindo-me os autos conclusos, observo que assiste razão à parte autora, uma vez que a Secretaria desta Unidade Judiciária equivocou-se quando da confecção do mandado para pagamento, fazendo constar o mesmo endereço já diligenciado (ID 28629724).
Assim, renove-se a diligência de citação do requerido para pagamento no endereço indicado na consulta do INFOJUD de ID 19505204.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 28 de março de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 05:19
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL MANDADO DE PAGAMENTO Ação Monitória – Processo nº 0801567-27.2018.8.14.0005 REQUERENTE: NORTE FENIX IND.
E COM.
EIRELI - EPP PROCURADOR: RAAB MORAES SILVA .
REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS Endereço: Rua Lucindo Câmara, 286, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-823 O Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, ou a quem o presente mandado for distribuído, estando devidamente assinado, extraído dos autos da ação supramencionada, que em seu cumprimento, nos endereços acima, proceda a INTIMAÇÃO do(a) REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DIAS , para no prazo de 15 (quinze) dias úteis proceder o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC 700, I); O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (parágrafo 1º, art. 701 do CPC), e independente de prévia segurança do juízo, os réus poderão opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
CUMPRA-SE.
Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 25 de junho de 2021.
Eu, DEBORA BARROSO CAMPOS, digitei.
Eu, Maria Francisca F. da Silva, Diretora de Secretaria, conferi.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
06/07/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 21:48
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/02/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão de custas
-
15/02/2021 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/10/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/09/2020 10:06
Juntada de relatório de custas
-
10/09/2020 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/09/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:22
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2019 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2019 10:51
Juntada de Certidão de custas
-
11/11/2019 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 08:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 00:06
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 14/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 00:07
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 00:04
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 06/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 13:41
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 16:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/10/2018 10:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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