TJPA - 0853765-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:48
Juntada de despacho
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15/12/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0853765-84.2022.8.14.0301 AUTOR: PATRICIA GUIMARAES ROCHA DE SABOYA REU: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA, H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 104457039 (Tempestivo e Preparado), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 23 de novembro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
23/11/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 22:16
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853765-84.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: PATRICIA GUIMARAES ROCHA DE SABOYA RECLAMADO: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios propostos em face de sentença de mérito proferida nos autos da presente ação.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em comento, alega a embargante omissão na sentença, por não ter sido considerada a declaração realizada em audiência, o que culminou na interpretação de culpa exclusiva da autora, ao descuidar-se de sua mochila, quando a apoiou no chão.
Aduz que assim o fez, pois não havia outro local para o apoio dos bens dos hóspedes durante no momento do check in.
Pois bem.
O argumento trazido pela embargante não é capaz de influenciar o convencimento, sobretudo porque houve motivos suficientes para proferir a decisão.
O que pretende a embargante é, em verdade, tentar rediscutir o mérito processual através dos embargos de declaração, o que não se admite.
Caso a ré discorde da interpretação, poderá oferecer o recurso adequado.
Contudo, tendo oferecido embargos de declaração, cujo objetivo é rediscutir o mérito, o seu julgamento de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, recebo os embargos porque tempestivos, mas julgo-os improcedentes.
Intimem-se.
Em havendo recurso inominado, certificada a tempestividade e preparo, intime-se para as contrarrazões e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Belém, data do sistema.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
30/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 05:41
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:41
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:23
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:23
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 02:08
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 02:08
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 08:24
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853765-84.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: PATRICIA GUIMARAES ROCHA DE SABOYA RECLAMADO: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por PATRÍCIA GUIMARÃES ROCHA DE SABOYA em desfavor de H.
PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA., pelo rito previsto na Lei n. 9.099/94.
Em suma, relata a autora ter seu notebook furtado no interior do hotel, no momento em que realizava o check in.
Sustenta ter havido falha na prestação de serviços por parte da reclamada, em razão da negligência quanto à segurança dos seus hóspedes, motivo pelo qual requer indenização por danos morais.
Citado, o reclamado pugnou pela improcedência do pedido autoral, alegando culpa exclusiva da autora. É o breve relatório, conforme permite o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo o réu considerado fornecedor de serviços, nos termos previstos pelo artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sob esse aspecto, é de rigor a inversão do ônus da prova, ante a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora (art. 6º, VIII, CDC).
Incontroverso nos autos ter o furto ocorrido na recepção do hotel, no momento em que a autora realizava o check in.
Incontroverso, igualmente, que a autora “largou de vista de sua mochila por alguns momentos” (página 10 da petição inicial constante do id 68234694), situação esta que pode ser claramente identificada nas filmagens apresentadas pelo reclamado, juntadas no id 73008012, por meio do qual se pode observar que a autora deixou sua mochila no chão na ocasião em que um terceiro se aproxima e se apropria do objeto, retirando-se do local sem que a mesma percebesse.
Verifica-se que a autora se descuidou do dever de guarda e vigilância do seu próprio pertence, deixando a mochila no chão e até se virando em direção oposta, possibilitando que terceiro se aproximasse e retirasse o objeto do local sem que ela percebesse.
Tal circunstância afasta o nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva da requerida diante da “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, como prevê o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A culpa exclusiva do consumidor, nesse contexto, decorre da negligência com a guarda de seus pertences, não sendo o caso de se falar em responsabilidade da ré pela reparação moral pretendida na peça inicial.
Por definição, a exigibilidade de pedido indenizatório está condicionada à presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre um e outro, sendo que, ausente apenas um deles, o direito à indenização deve ser negado.
A autora tinha o dever se zelar por seus pertences, que se encontravam em seu poder, eis que inexistente contrato de guarda/depósito dos bens, considerando que, por exemplo, não se tratava de ter a autora entregue o bem sob responsabilidade do hotel reclamado.
A mochila se encontrava em seu poder no momento em que a autora deixou o objeto no chão, descuidando-se da guarda.
Trata-se, portanto, de culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PATRÍCIA GUIMARÃES ROCHA DE SABOYA em desfavor de H.
PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
14/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:36
Audiência Una realizada para 15/02/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 22:30
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:56
Audiência Una redesignada para 15/02/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 04:03
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 26/07/2022 23:59.
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01/08/2022 04:03
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:43
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 06:43
Juntada de identificação de ar
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07/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 12:51
Audiência Una designada para 24/04/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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