TJPA - 0802623-95.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/11/2023 09:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/11/2023 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2023 09:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2023 09:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/09/2023 08:05 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 11:11 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/09/2023 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 04:48 Publicado Sentença em 13/09/2023. 
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                                            13/09/2023 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            12/09/2023 07:48 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0802623-95.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, SUELEN CRISTINA DE ARAUJO DE SOUZA, em desfavor do requerido, MARQUERRERI SANTOS LOPES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Injúria), ocorrido em 10/02/2023.
 
 Em decisão liminar, foram deferidas, como medidas protetivas, as seguintes proibições ao requerido: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.). c) Proibição de frequentar a residência da ofendida (Travessa Barão do Triunfo, nº2383, bairro da Pedreira, Belém/PA).
 
 O requerido, apresentou manifestação com pedido de revogação das medidas protetivas, através de advogado constituído.
 
 A requerente, devidamente intimada, expôs petitório pugnando pela manutenção e prorrogação das medidas protetivas, por intermédio da Defensoria Pública.
 
 Sucintamente relatado, DECIDO.
 
 Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação, conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Em sua contestação, o requerido pleiteou inicialmente que seja concedida a gratuidade da justiça, em razão do fato de não possuir recursos suficientes para custear o processo, sem que comprometam o sustento próprio.
 
 Alegou que a vítima não informou testemunhas e nem provas para sustentar sua narrativa e que ela criou mentiras e fatos inexistentes, haja vista que as partes moravam juntos na mesma casa, e a requerente estaria utilizando das medidas protetivas para inibir a divisão patrimonial do imóvel.
 
 Ademais, argumentou que as alegações da requerente não merecem prosperar diante da falta de justa causa para a punição, pois inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade do crime de Injúria, e toda a fundamentação da decisão está baseada em fatos narrados de forma unilateral, pela suposta vítima.
 
 Ao final, pugnou pela revogação das medidas protetivas.
 
 Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade.
 
 Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
 
 Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
 
 No mais, tenho que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou de induzir este juízo a erro.
 
 Além disso, o requerido não demonstrou imperiosa necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência, tendo apenas aduzido que a situação ocorre de forma contrária ao alegado pela requerente.
 
 Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
 
 Revogo, entretanto, as medidas em relação aos familiares e testemunhas, por não restar demonstrado a necessidade destes e diminuo a distância mínima de 300 (trezentos) metros para 100 (cem) metros.
 
 Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Prorrogo o prazo das medidas protetivas por 03 (três) meses a contar desta sentença.
 
 Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Intimados as partes e o Ministério Público via Sistema PJE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Belém (PA), 11 de setembro de 2023.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            11/09/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 13:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/06/2023 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            22/06/2023 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2023 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2023 10:25 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            05/06/2023 10:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2023 20:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2023 11:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/05/2023 14:06 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2023 14:06 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2023 10:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/04/2023 10:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2023 09:42 Decorrido prazo de DELEGACIA DE DIVISÃO ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM - BELÉM em 27/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2023 03:40 Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA DE ARAUJO DE SOUZA em 17/02/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 11:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/02/2023 08:40 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2023 08:40 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2023 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2023 12:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/02/2023 12:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2023 12:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/02/2023 12:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2023 09:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/02/2023 09:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/02/2023 20:38 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2023 20:38 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2023 20:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 17:47 Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            10/02/2023 17:04 Distribuído por sorteio 
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                                            10/02/2023 00:00 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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