TJPA - 0802666-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 14:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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16/08/2021 14:41
Baixa Definitiva
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2021 23:59.
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15/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:09
Decorrido prazo de União Federal em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. 0802666-42.2021.8.14.0000) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em razão de decisão exarada pelo MM.
Juízo da Vara 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. 0818822-75.2021.8.14.0301), ajuizada pela agravada.
A decisão recorrida foi proferida com seguinte parte dispositiva (Id 4836800): (...) Consoante as razões precedentes e por compreender que estão conjugados os requisitos relativos à probabilidade do direito e ao risco de dano irreversível ou de difícil reparação ao consumidor que for afetado pela suspensão do serviço (art. 300 d0 CPC), bem como que o corte do fornecimento de energia é a última medida a ser adotada pela concessionária, sob pena de expor o consumidor ao ridículo e/ou a constrangimento injustificado (art. 42 do CDC), defiro em parte a tutela de urgência reclamada, Em consequência, determino: a) A imediata suspensão do corte de fornecimento de energia elétrica em unidade consumidoras de pessoas físicas, por inadimplência, cujo consumo não ultrapasse 100 kWh/mês, em todos os municípios do Estado do Pará que estiverem sob vigência dos estágios de “bandeiramento” vermelho ou preto; b) O reestabelecimento, no prazo de 24 horas, do serviço de energia nas unidades consumidoras que tiveram o fornecimento de energia elétrica suspenso, nas condições inserida no item “a”, a contar do dia 03.03.2021, enquanto perdurar o “bandeiramento” vermelho ou preto; c) Para o caso de incumprimento, estipulo multa de R$100.000,00/dia, por agora, limitada a R$2.000.000,00.
Considerando que a ré já foi citada, determino a sua intimação em regime de urgência para que tome ciência e cumpra esta decisão, bem como para que, querendo, apresente contestação, observado o prazo legal.
Sem prejuízo da diligência antecedente, intimem-se a autora e os demais intervenientes no processo. (...) Em suas razões (Id. 4836768), a agravante suscita, preliminarmente, a competência da Justiça Federal e a necessidade de formação de litisconsórcio, diante do interesse da União, por intermédio da ANEEL.
No mérito, aduz que a decisão recorrida, ao impor a concessionária o ônus de permanecer prestando o serviço sem receber a contraprestação correspondente, altera as normas do próprio contrato de fornecimento de energia, em flagrante demonstração de grave lesão à ordem administrativa, à segurança jurídica e à economia da concessão pública, pois ignora a competência normativa e especializada da ANEEL para a tomada de providências em relação ao fornecimento de energia elétrica envolvendo o tema COVID-19.
Sustenta que o tema já foi devidamente regulamentado pela ANEEL, através da Resolução n. 878/2020, onde constaram diversas medidas que deveriam ser adotadas pelas distribuidoras de energia com o objetivo de garantir o fornecimento de energia e ainda evitar que unidades consumidoras que tenham atuação em serviços essenciais tenha o fornecimento de energia suspenso durante o período de calamidade pública.
Ressalta que a Agência Regulatória, genericamente, impede a suspensão no fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras de pessoas físicas por inadimplência.
Argumenta que os instrumentos de arrecadação da distribuidora e sua receita são garantia de funcionamento de todo o setor, de modo que, o inadimplemento da conta de energia impacta não só a agravante, mas todo o setor elétrico brasileiro, pois grande parte do valor da tarifa de energia elétrica serve para cobrir os custos de geração e transmissão da energia e, outra parcela significativa da tarifa é composta por impostos federais, estaduais e municipais, sendo que apenas uma pequena parte da tarifa de energia elétrica, de fato, é destinada aos custos de distribuição de energia (Equatorial Pará).
Assevera que a situação vivenciada hoje pela distribuidora, em razão dos impactos da pandemia de COVID-19, já é alarmante: aumento de mais de 200% do índice de inadimplência e redução de 8,9% do valor arrecadado devido à redução do mercado.
Neste contexto, aduz a presença de dano reverso, pois o efeito provocado pela decisão recorrida poderá ser devastador, expondo a concessionária pública a incontáveis prejuízos, podendo representar uma proliferação de demandas semelhantes, permitindo um aumento considerável de inadimplentes que, diferentemente daqueles que a agravada busca tutelar, deixarão de realizar o pagamento de suas faturas, uma vez que sabedores da impossibilidade de corte.
Insurge-se, ainda, contra a multa diária fixada, em caso de descumprimento da decisão judicial, no valor de R$100.000,00/dia, limitada a R$2.000.000,00, que representa um risco de dano financeiro enorme.
Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sustando-se de maneira imediata os efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada até o julgamento do mérito recursal, no mérito, requer o provimento do recuso, com a decretação de incompetência do juízo recorrido.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
O efeito suspensivo foi deferido, ocasião em que esta Relatora determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal para que se manifestasse sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, nos termos da Súmula 150 do STJ (Id. 4867427).
A Defensoria Pública interpôs Agravo Interno (Id. 4875763).
Em seguida, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 5101843).
A União, por meio da Advocacia Geral, peticionou nos autos, requerendo o deslocamento do feito à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CR/88 e súmula/STJ 150 (Id. 5226131). É o relato do essencial.
Decido.
A controvérsia dos autos discute acerca da suspensão do corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplência em unidades consumidoras de pessoas físicas no Estado do Pará, durante o período de calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), enquanto perdurar o bandeiramento vermelho ou preto.
Verifica-se que a matéria envolve a competência normativa e especializada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída pela União, através da edição da Lei nº 9.427/1996, com atribuição para gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, consoante disposto no art 3º, IV, do aludido diploma legal, a conferir: Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1 º , compete à ANEEL: (...) IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica; (...) Como se vê, por delegação legislativa e material da União, a ANEEL tem o papel institucional de regular o fornecimento de energia elétrica, dispondo sobre a vedação à interrupção do serviço, forma da cobrança e pagamento dos débitos, dentre outras questões.
Nesse contexto, tendo em vista a preliminar de incompetência suscitada pela agravante e, considerando que compete ao Ente Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União na lide, esta Relatora determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal para que se manifestasse, nos termos da Súmula 150 do STJ (Id. 4867427).
Em resposta, a União, por meio da Advocacia Geral, peticionou nos autos, requerendo o deslocamento do feito à Justiça Federal (Id. 5226131).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino a remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe desta decisão.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 22:31
Outras Decisões
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21/06/2021 07:25
Conclusos para decisão
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21/06/2021 07:25
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 06:29
Juntada de Certidão
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07/04/2021 23:56
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 19:23
Conclusos para decisão
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07/04/2021 19:23
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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