TJPA - 0807420-09.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0807420-09.2021.8.14.0006 Decisão Vistos etc.
Recebo o recurso de apelação das Defesas dos réus, eis que tempestivos, conforme certificado nos autos.
Dê-se vistas as Defesas para oferecer suas razões no prazo de 08 (oito) dias, caso necessário; em seguida remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Apresentadas, encaminhem-se os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais, na forma do Artigo 602, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2025 08:00
Decorrido prazo de EDUARDO GABRIEL COSTA OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:08
Juntada de Petição de documento de migração
-
12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 10:27
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS LIMA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:12
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS LIMA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:47
Juntada de Mandado
-
09/10/2022 05:22
Decorrido prazo de ELICELI CUNHA PAES BARRETO em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA NUNES FILHO em 19/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:23
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS LIMA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA NUNES FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 02:58
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 04:23
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 04:23
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:08
Juntada de Mandado
-
06/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 10:54
Juntada de Termo de Compromisso
-
31/08/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 08:35
Decorrido prazo de ARTHUR NEGRAO DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:34
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA NUNES FILHO em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 01:18
Decorrido prazo de ARTHUR NEGRAO DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA NUNES FILHO em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:13
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2021 09:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2021 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:54
Juntada de Alvará de soltura
-
17/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:52
Revogada a Prisão
-
12/08/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:17
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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11/08/2021 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS BARBOSA em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA NUNES FILHO em 09/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2021 12:42
Mandado devolvido cancelado
-
21/07/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
21/07/2021 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2021 01:43
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS LIMA DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 01:05
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS LIMA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua Autos do Processo: 0807420-09.2021.814.0006 Denunciados: ARTHUR NEGRÃO DA SILVA e LUCAS VINÍCIUS LIMA DA SILVA- RÉUS PRESOS.
Capitulação: Art. 157, § 2º, inciso II e §2°-A, inciso I, do CPB.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O denunciado LUCAS VINICIUIS LIMA DA SILVA, por intermédio de seu Advogado, requereu a revogação da prisão preventiva decretada em sede de audiência de custódia cumulada coma aplicação de medidas cautelares, alegando que o réu preenche os requisitos do art.310, do Código de Processo Penal, para responder o presente feito em liberdade.
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido, visando a Garantia da Ordem Pública, com fundamento no Art. 312, 1ª Figura, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, no caso dos autos, entendo não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o Juízo plantonista à decretação da prisão do requerente.
Para a aplicação da medida cautelar, devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, conforme decisão em audiência de custódia, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para assegurar a ordem pública.
Assim, entendo que deve ser indeferido o pedido, apesar de ser posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deve ser mantida em casos extremos.
A Defesa requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do cárcere.
Observo ainda, não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o juízo Plantonista à decretação da prisão da requerente durante a realização da audiência de custódia.
Destaco que a instrução não foi sequer iniciada, entretanto, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a instrução está em seu tramite regular.
In casu, delito imputado é de gravidade acentuada, havendo indícios de autoria e materialidade de seu cometimento, conforme se infere dos elementos indiciários colhidos no inquérito policial, os quais indicam a prática delituosa imputada ao requerente.
Assim, a decretação para garantir a ordem pública tem também por objetivo acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime que foi cometido em via pública, e de sua repercussão.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais constante nos autos, INDEFIRO o pedido de liberdade em favor de LUCAS VINICIUIS LIMA DA SILVA, em virtude de ainda reconhecer a necessidade da prisão cautelar do mesmo, com fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, 313, I e 315 do CPP.
Considerando que os réus já foram citados, intimem-se suas Defesas para que apresentem resposta a acusação, após conclusos.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
07/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 00:17
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS LIMA DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:17
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 22:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 22:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2021 19:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 12:15
Recebida a denúncia contra ARTHUR NEGRAO DA SILVA - CPF: *54.***.*26-25 (AUTOR DO FATO) e LUCAS VINICIUS LIMA DA SILVA (AUTOR DO FATO)
-
24/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 08:35
Juntada de Petição de denúncia
-
23/06/2021 23:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 19:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/06/2021 08:43
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2021 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/06/2021 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 13:19
Mandado devolvido cancelado
-
09/06/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2021 12:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/06/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2021 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2021 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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