TJPA - 0858831-50.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:10
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
09/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
24/08/2024 02:45
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:09
Decorrido prazo de LUZIA DE MORAES CORDEIRO MARTINS em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:54
Decorrido prazo de LUZIA DE MORAES CORDEIRO MARTINS em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 01:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:51
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 07:55
Decorrido prazo de LUZIA DE MORAES CORDEIRO MARTINS em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:55
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:08
Processo Reativado
-
25/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
07/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 01:26
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/09/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:11
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 11:22
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 20:50
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
20/08/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 09:49
Transitado em Julgado em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:46
Decorrido prazo de LUZIA DE MORAES CORDEIRO MARTINS em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo n. 0858831-50.2019.8.14.0301 Classe: Embargos de Declaração Embargante: LUZIA DE MORAES CORDEIRO MARTINS SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de LUZIA DE MORAES CORDEIRO MARTINS em face da sentença de ID. 21274891, que homologou o valor exequendo decorrente do julgamento da ação de conhecimento, determinando a expedição de ofício-requisitório para pagamento mediante precatório do valor homologado.
Diz o Embargante que a sentença embargada é obscura, pois não se pronunciou quanto à preferência que faz jus à Embargante, tendo em vista que o seu débito é de natureza alimentícia e a mesma é idosa, nos termos do art. 100, §2º da CRFB/88, e omissa, pois não indicou sobre qual hipótese elencada pelo art. 9º, caput , da Resolução nº 303 do CNJ entende que a verba em questão não se enquadre para efeito de pagamento mediante RPV.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para que a obscuridade seja sanada e a omissão, suprida.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão.
A prioridade, consoante os fundamentos suscitados pela embargante, no pagamento do precatório cuja expedição foi determinada na sentença embargada será analisada no setor competente, carecendo de análise ou pormenorização por esse juízo.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, 18 de junho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
01/07/2021 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
11/06/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 01:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2020 19:12
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 00:33
Decorrido prazo de LUZIA DE MORAES CORDEIRO MARTINS em 25/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 00:51
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 00:52
Decorrido prazo de LUZIA DE MORAES CORDEIRO MARTINS em 20/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 04:35
Decorrido prazo de LUZIA DE MORAES CORDEIRO MARTINS em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
05/06/2020 09:58
Conclusos para julgamento
-
05/06/2020 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2020 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2020 19:13
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 22:31
Outras Decisões
-
24/03/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2020 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 01:00
Decorrido prazo de LUZIA DE MORAES CORDEIRO MARTINS em 04/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 09:46
Movimento Processual Retificado
-
11/11/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2019 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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