TJPA - 0808651-71.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:31
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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04/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 05:45
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 05:45
Baixa Definitiva
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21/01/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 05:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2024 13:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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26/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 12:27
Conclusos para decisão
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20/01/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 13:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 05/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0808651-71.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Paulo Fonteles I Adv.: Dra.
Eline Wulfertt de Queiroz - OAB/PA n. 22.894 Executada: Ivanilda Martins da Cruz End.: Rod.
BR 316, Km 08, sem número, Quadra 10, bloco 05, Apto 202, bairro Centro, neste Município.
Valor do débito reclamado: 645,14 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado a signatária da exordial pelo síndico eleito na Assembleia Geral Extraordinária do dia 21/12/2020, bem como os documentos pessoais deste, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei n. 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por ser essa despesa incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 29/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/07/2021 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 22:44
Conclusos para decisão
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28/06/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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