TJPA - 0800701-19.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:41
Arquivado Provisoriamente
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22/09/2025 21:39
Juntada de informação
-
22/09/2025 21:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
16/09/2025 07:18
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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02/09/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:36
Juntada de despacho
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08/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
07/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:56
Juntada de despacho
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800701-19.2023.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade e interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO.
Tendo o apelante requerido a apresentação das razões em Instância Superior, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 600, §4º.
CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
26/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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18/11/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800701-19.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: RAFAEL BRAGA DA COSTA, brasileiro, Paraense, nascido em 13/08/1991, RG: 4825690, filho de Cheila Do Socorro Santos Braga, Residente e Domiciliado à Rua do Fio, nº 34 - B, Próximo à Igreja Imaculada Conceição - Coqueiro, Belém/PA, CEP: 66650110.
O Ministério Público Estadual, em 14/09/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RAFAEL BRAGA DA COSTA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Afirma a peça acusatória que no dia 22/11/2022, o réu, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física da vítima, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo nº 2022.01.012564-TRA.
Sustentou que a autoria e materialidade restam configuradas através do depoimento da vítima (ID nº 84938428 – fl. 6) e do laudo pericial nº 2022.01.012564-TRA.
Requereu a condenação do réu e fixação de indenização a título de danos morais.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 19/09/2023.
Em resposta a acusação, o réu reservou-se o direito de apreciar o mérito após a instrução processual e requereu a absolvição sumária do réu.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador ratificou o inteiro teor da denúncia e requereu a condenação do réu, nas penas do artigo 129, §13 do Código Penal brasileiro.
Em Memoriais, a Defesa do réu sustentou a necessidade da absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Requereu a improcedência da denúncia e absolvição do réu. É o Relatório Fundamentação Da Materialidade Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas (ID ID 84938428 P. 13).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima se coaduna não só com o laudo de corpo de delito, que descreve: “Ao exame físico observa-se: edema traumático superficial, localizado na região parietal; edema traumático superficial, localizado na região frontal; equimose avermelhada linear, medindo 2 cm de extensão, localizada na região orbital direita; equimose irregular, medindo 2 cm x 1 cm, sobre edema traumático superficial, localizada na região mamária direita; equimose violácea irregular, medindo 2 cm x 1 cm, localizada na face posterior do terço inferior do antebraço direito; equimose violácea circular, medindo 1 cm de diâmetro, localizada na face anterior do terço médio da coxa direita; equimose violácea circular, medindo 0,5 cm de diâmetro, localizada na face anterior do terço médio da coxa esquerda; equimose violácea circular, medindo 1,5 cm de diâmetro, sobre edema traumático superficial, localizada na face anterior do terço superior da perna direita”, como também com a resposta ao primeiro quesito do laudo que diz que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, relacionada ao fato em apuração.
Se não bastasse, o réu, em seu interrogatório confirmou as circunstâncias em que os fatos se deram, ou seja: “viu uma mensagem no celular da Ofendida.
Que se trancou no banheiro com o celular da Ofendida.
Que descobriu que a Ofendida enviava fotos íntimas para um rapaz.
Que ao sair do banheiro a Ofendida foi para cima do Acusado tentando o agredir.
Que o Acusado segurava nos braços da Ofendida tentando a afastar.
Que disse na delegacia que agrediu a Ofendida, pois o fato de segurar e empurrar já configura agressão Que xingava a Ofendida de “vagabunda, porra, caralho, nunca te fiz nada”.
Que o Acusado disse para a Ofendida pegar as coisas dela e ir embora.” As testemunhas arroladas pela Defesa, ou vidas como informantes, além de não terem presenciado os fatos e declararem que não viram lesões na vítima, a informante SUELEN PEREIRA MOURA declarou que “caiu da escada com a Ofendida antes dela fazer o exame de corpo de delito” e, apesar de ter declarado que não sabe precisar onde a Ofendida se bateu, afirmou que ela “não bateu o rosto ao cair da escada”, o que denota a pretensão da informante em favorecer o réu, considerando que o laudo de exame de corpo de delito atesta que a vítima tinha lesões no rosto.
Assim, considerando o conjunto probatório e valorando-se a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica que ocorrem as escondidas, ou seja, sem a presença de testemunhas, que foi o caso em apuração, considerando que o ilícito se deu no interior do lar, comprovada está a conduta ilícita do réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações intimas de afetividade.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade, a conduta do réu se subsume aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu RAFAEL BRAGA DA COSTA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime, objetivamente, pela própria conduta criminosa, acarretaram danos psicológicos à vítima, pelo que procedo à valoração negativa da circunstância judicial em exame.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 ( nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, RAFAEL BRAGA DA COSTA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, E.
S.
D.
J..
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Sem custas face o patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a vítima (art. 201, § 2º e 3º, do Código de Processo Penal).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 6 de novembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 16:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0800701-19.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RAFAEL BRAGA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §1º, inciso I, do Provimento n° 006/2006 da CRMB, esteja por este ato INTIMADO o denunciado Rafael Braga da Costa, através de seu representante/advogado para apresentar MEMORIAIS no prazo legal.
Belém,25 de julho de 2024 KELTON SILVA Servidor - 1ª VVDFM -
05/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
17/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800701-19.2023.8.14.0401 DECISÃO RAFAEL BRAGA DA COSTA, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 102963630, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/04/2024 às 11h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
06/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
06/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:20
Conclusos para decisão
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23/01/2024 22:20
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 22:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:10
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/04/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 23:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2023 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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