TJPA - 0800701-19.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:06
Publicado Ementa em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CP).
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA DEMONSTRADA.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA.
CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO.
AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
PENA-.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com pedido de absolvição por insuficiência de provas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, que descreve diversas lesões compatíveis com ação contundente, entre elas edemas traumáticos nas regiões frontal e parietal e equimoses em várias partes do corpo. 4.
A autoria também se encontra evidenciada, com base no relato firme e coerente da vítima, na confissão parcial do acusado quanto às circunstâncias do desentendimento e ao contato físico com a ofendida, e na ausência de prova idônea capaz de infirmar tais elementos. 5.
As testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos.
A alegação de que os ferimentos poderiam ter resultado de uma queda posterior foi afastada diante da localização das lesões descritas no laudo pericial e da própria negativa de que o rosto da vítima tenha sido atingido durante essa suposta queda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 129, §13; CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2462460/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/06/2024, DJe 06/06/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.224.876/SP.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 28 de julho de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
01/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:42
Conhecido o recurso de RAFAEL BRAGA DA COSTA - CPF: *12.***.*05-03 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:33
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:33
Juntada de despacho
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26/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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