TJPA - 0812907-65.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:19
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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21/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DEMERSON DIAS BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 05:34
Decorrido prazo de DEMERSON DIAS BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:21
Decorrido prazo de DEMERSON DIAS BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:21
Decorrido prazo de ROSANA ESTEVES PRATA BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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11/05/2024 05:44
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 11:54
Mandado devolvido cancelado
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0812907-65.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO RÉU: DEMERSON DIAS BARBOSA, residente e domiciliado na Travessa Um, entre Passagem Vila Nova e Rua Abetel, Sacramenta, Belém-PA, CEP: 66123-720, Contato: (91) 98080-2151 O Ministério Público Estadual, em 20/09/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DEMERSON DIAS BARBOSA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal do Código Penal, tendo como vítima ROSANA ESTEVES PRATA BARBOSA, sua companheira Afirma a peça acusatória, que no dia 17/05/2023, por volta 14:30, o ora denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física da vítima ROSANA ESTEVES PRATA BARBOSA, sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo nº 2023.01.005422- TRA.
Informa que, a vítima, em seu depoimento em sede policial, que que é casada com o denunciado há sete anos, possuindo uma filha de 6 (seis) anos, fruto desse relacionamento.
Ademais, expôs que já foi ameaçada pelo parceiro em seu local trabalho e que DEMERSON é ciumento, motivo pelo qual a agride.
Na data dos fatos, o casal iniciou uma discussão, na residência da ofendida, e o denunciado ficou agressivo, tendo a agredido fisicamente com vários socos no rosto e jogado um capacete de motocicleta contra ela.
Por fim, afirma que após a ocorrência dos fatos descritos, a ofendida compareceu ao departamento de polícia, com o intuito de realizar a ocorrência acerca do fato delituoso, requerer Medidas Protetivas de Urgência, e ser submetida a Exame Pericial de Corpo de Delito, que constatou a seguinte lesão: "apresenta extensa área de edema traumático, que mede 11 x 11 cm na hemiface esquerda, englobando estrutura periorbital, associado a equimose violácea, principalmente na região palpebral inferior à esquerda e hemorragia subconjuntival (foto em anexo). [...] Observado também duas equimoses violácea de formato ovalar medindo a primeira 5,5x2 cm na face posterior do braço esquerdo e a segunda medindo 5x4 cm, encimada por escoriação linear de 3,5 cm, na face medial do cotovelo esquerdo".
Ademais, no ID nº 100616960, p. 9, 10 e 11, foram anexadas fotografias tiradas da vítima em sede policial, que corroboram seu depoimento.
Por fim, intimado para prestar esclarecimento acerca dos fatos, o denunciado negou ter desferido as agressões supracitadas (ID nº 100616960, p. 29), afirmando que apenas tentou conter a vítima, uma vez que ela o teria agredido com socos.
Nesse sentido, alegou tê-la segurado pelos braços e que ela acabou se batendo contra a parede, tendo, em seguida, fingido um desmaio.
Requereu, ao final, a condenação do acusado e seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 22/09/2023.
Em Resposta à Acusação, o Réu alegou em verdade, no dia 17/05/2023 ocorreu uma discussão entre a vítima e o réu, que acabou se tornando mais acalorada do que o esperado, a vítima pegou as roupas de seu ex-companheiro e as jogou no chão e em cima jogando sabão liquido nas mesmas, nesse interim a vítima teria desferido um soco no rosto do réu e quando tentou novamente lhe agredir, o réu segurou os braços da vítima e acabou por empurrá-la com o intuito de cessar a agressão, a vítima escorregou e acabou batendo o rosto.
Neste mesmo dia 17/05/2023, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do denunciado, determinando afastamento do lar em que convive com a vítima, proibição de aproximação de 100 metros e de ter contato por qualquer meio de comunicação com a ofendida, tendo ele sido intimado formalmente pelo Juízo.
Logo em seguida, depois desse suposto fato o casal se separou, a vítima compareceu ao juízo solicitando o cancelamento das medidas protetivas em 05 de julho de 2023 pois precisava entrar em contato com o réu para tratar de assuntos cotidianos relacionados a filha do casal.
Afirma que após as medidas protetivas serem suspensas nos autos do processo 0809866-90.2023.8.14.0401 que corre perante este douto juízo, a vítima acabou se mudando com a filha do casal para Manaus, e que ultimamente a vítima e o denunciado restabeleceram uma relação amistosa a fim de tratar dos assuntos do divórcio e dos cuidados com a filha do casal, como já demonstrado no processo que tratava das medidas protetivas, não há interesse algum da vítima em prosseguir com qualquer ação contra o acusado, inclusive este fato ocorreu antes da denúncia feita pelo Parquet que ocorreu no dia 20 de Setembro de 2023.
Sustenta legítima defesa, vez que para interromper uma agressão a si próprio haja vista a vítima ter lhe desferido dois socos, segurou os braços e empurrou a companheira como meio de cessar a agressão a qual vinha sofrendo.
Neste caso em tela, o denunciado necessitou realizar sua própria defesa para evitar um mal iminente à sua integridade física.
Impossível esperar outra reação do acusado, sendo que ele não possui treinamento adequado para imobilizar uma pessoa e agiu apenas no sentido de se defender.
Requereu, ao final, a absolvição sumária e, em caso de não ter o pedido de absolvição deferido, requer seja reconhecida a hipótese de diminuição de pena do § 4º, do art. 129, diante da injusta provocação da vítima.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento em 18/03/2024, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do réu.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador, em resumo, propugnou pela condenação do réu sob o argumento de que a materialidade delitiva resta inconteste a vista do laudo pericial, que se coaduna com o depoimento da vítima, que se encontra em conformidade com as demais provas dos autos.
Por seu turno, o Réu, em Alegações Finais, ratificou os termos da Resposta à Acusação, sustenta ausência de violência de gênero, considerando que teve início uma discussão entre as partes, pois o acusado não demonstrou interesse em uma história relatada pela vítima em seu ambiente de trabalho, depois a vítima se irritou novamente pois o acusado não havia feito o almoço.
De fato, a própria vítima, em seu depoimento, confirmou que foi ELA quem deu o primeiro soco, que foi ela quem pegou as roupas do acusado e jogou no meio da rua, que foi ela quem iniciou a discussão e as agressões.
Assim, observando atentamente os elementos probatórios encadernados nos autos, não restou configurada a intenção por parte do réu de depreciar, subordinar, ofender a vítima em razão do sexo feminino.
Por outro lado, a vítima não mantinha relação de dependência (vez que se mantinha com o fruto do seu trabalho), conforme se extrai de todo arcabouço probatório juntado aos autos.
Nesse passo, não se encontram presentes evidências de que o gênero feminino foi circunstância determinante à prática delitiva, já que em momento algum aportaram aos autos elementos/motivos que se relacionam propriamente à particular condição de mulher da suposta vítima.
Prossegue que a conduta do réu, no calor da emoção, irrefutavelmente, com ânimos exaltados, não revela violência dirigida à particular condição de mulher da suposta vítima e sim a de se defender de uma agressão iniciada por ela conforme seu próprio depoimento nos autos, reforça-se que a suposta vítima confirmou que havia iniciado uma discussão com o acusado e que também iniciou as agressões.
Ao final, requereu a absolvição; reconhecida a inexistência da violência baseada no gênero, de relação de vulnerabilidade em relação à vítima, seja declinada a competência, encaminhando aos autos para o JESP criminal, com a aplicação dos institutos despenalizadores; Subsidiariamente, em caso de condenação nos termos da Lei de Violência Doméstica, requer: fixação da pena no mínimo legal; c) Requer seja reconhecida a hipótese de diminuição de pena do § 4º, do art. 129, diante da injusta provocação da vítima. c) o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, c, do CP; seja fixado o regime aberto para o cumprimento inicial de pena, e a consequente suspensão da execução, nos termos do art., 33, § 1º, c c/c art. 77, ambos do Código Penal. É o Relatório Fundamentação Da Materialidade Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima e interrogatório do réu e o laudo de corpo de delito, dão conta de que o réu violou a integridade física da vítima.
Da Legítima Defesa.
Sustentou o réu a ocorrência de legítima defesa.
Verificando-se o depoimento da vítima que categoricamente afirmou que iniciou a agressão ao réu lhe dando um soco e que ele começou a bater na Ofendida após o soco inicial dela, isto tudo após uma discussão doméstica e depois de ter a vítima, segundo ela, empurrado as roupas do acusado nele para que ele fosse embora, de certo que ratifica o interrogatório do réu ao afirmar que a relação sempre foi conturbada e a Ofendida sempre mandava o Acusado embora por bobagem, sendo que no dia dos fatos a Ofendida ficou estressada e começou a atirar as roupas do Acusado e jogou no chão, momento em que a Ofendida tentava agredir o Acusado e o Acusado segurava a Ofendida, a tendo empurrado na região do tórax, estando a Ofendida de lado e o Acusado acredita que a Ofendida bateu em uma coluna.
Ao verificar que o Laudo de exame de corpo de delito apontou na vítima "extensa área de edema traumático, que mede 11 x 11 cm na hemiface esquerda, englobando estrutura periorbital, associado a equimose violácea, principalmente na região palpebral inferior à esquerda e hemorragia subconjuntival (foto em anexo). [...] Observado também duas equimoses violácea de formato ovalar medindo a primeira 5,5 x 2 cm na face posterior do braço esquerdo e a segunda medindo 5 x 4 cm, encimada por escoriação linear de 3,5 cm, na face medial do cotovelo esquerdo", ou seja, uma extensa área lesionada, o que, pela fotografia juntada aos autos, conclui-se que somente uma ação causou o edema traumático, como também, as outras lesões apontadas indicam que a do braço é caracteriza de uma pressão localizada, a exemplo de quem teve o braço contido, e a outra, no cotovelo demonstra um trauma compatível com quem veio em queda ao chão.
Desta forma, não há como não deixar de concluir que o réu reagiu a uma injusta agressão, entretanto, para caracterização da legítima defesa, é necessário que fiquem evidenciados que a agressão foi injusta e contrária ao direito, cuja reação seja atual ou iminente e o uso dos meios necessários devem ser de forma proporcional.
Dos requisitos encimados, somente os dois primeiro estão em consonância com a excludente de ilicitude, entretanto, pelo laudo de exame de corpo de delito, cristalinamente os meios utilizados pelo acusado não fora proporcional a injusta agressão.
Tem-se, que o requerido exacerbou na reação, entretanto, não se pode atribuir dolo em sua conduta, considerando que, diferentemente do que alegou a vítima, ela não apresenta as lesões decorrentes de sua narrativa, ou seja, de que o Acusado lhe deu vários socos, além de ter batido com o capacete na Ofendida, mas, é confirmado por ela que caiu no chão.
Diante de todos estes fatos, devidamente comprovado, decerto que o acusado, ante a gravidade das lesões sofridas, agiu com imprudência na sua justa reação a injusta agressão que sofreu por ação da vítima.
Assim deve o réu responder pelo EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA CULPOSA POR IMPRUDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 129, § 6º, DO Código Penal.
Não assiste razão ao acusado em arguir inexistência da violência baseada no gênero, de relação de vulnerabilidade em relação à vítima, considerando que a violência perpetrada pela vítima e pelo acusado foi resultado da relação de afetividade existente entre eles.
Do delito e da qualificadora Assim a conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, combinado com o art. 129, § 6º, co Código Penal.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade e coabitação, a conduta do réu se subsume aquela prevista no §13, do art. 129, combinado com o art. 23, II e parágrafo único, parte final e art. 129, § 6º, todos do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a DENÚNCIA para CONDENAR o réu DEMERSON DIAS BARBOSA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, combinado com o art. 23, II e parágrafo único, parte final, e art. 129, § 6º, pela prática do crime de lesão corporal qualificada culposa.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, tendo havido excesso na legitima defesa, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime, objetivamente, em razão de excesso de legitima defesa culposa, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Não existem circunstâncias atenuantes, nem circunstância agravante, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, DEMERSON DIAS BARBOSA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, ROSANA ESTEVES PRATA BARBOSA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.
Sem custas face o patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 6 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
09/05/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0812907-65.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO RÉU: DEMERSON DIAS BARBOSA, residente e domiciliado na Travessa Um, entre Passagem Vila Nova e Rua Abetel, Sacramenta, Belém-PA, CEP: 66123-720, Contato: (91) 98080-2151 O Ministério Público Estadual, em 20/09/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DEMERSON DIAS BARBOSA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal do Código Penal, tendo como vítima ROSANA ESTEVES PRATA BARBOSA, sua companheira Afirma a peça acusatória, que no dia 17/05/2023, por volta 14:30, o ora denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física da vítima ROSANA ESTEVES PRATA BARBOSA, sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo nº 2023.01.005422- TRA.
Informa que, a vítima, em seu depoimento em sede policial, que que é casada com o denunciado há sete anos, possuindo uma filha de 6 (seis) anos, fruto desse relacionamento.
Ademais, expôs que já foi ameaçada pelo parceiro em seu local trabalho e que DEMERSON é ciumento, motivo pelo qual a agride.
Na data dos fatos, o casal iniciou uma discussão, na residência da ofendida, e o denunciado ficou agressivo, tendo a agredido fisicamente com vários socos no rosto e jogado um capacete de motocicleta contra ela.
Por fim, afirma que após a ocorrência dos fatos descritos, a ofendida compareceu ao departamento de polícia, com o intuito de realizar a ocorrência acerca do fato delituoso, requerer Medidas Protetivas de Urgência, e ser submetida a Exame Pericial de Corpo de Delito, que constatou a seguinte lesão: "apresenta extensa área de edema traumático, que mede 11 x 11 cm na hemiface esquerda, englobando estrutura periorbital, associado a equimose violácea, principalmente na região palpebral inferior à esquerda e hemorragia subconjuntival (foto em anexo). [...] Observado também duas equimoses violácea de formato ovalar medindo a primeira 5,5x2 cm na face posterior do braço esquerdo e a segunda medindo 5x4 cm, encimada por escoriação linear de 3,5 cm, na face medial do cotovelo esquerdo".
Ademais, no ID nº 100616960, p. 9, 10 e 11, foram anexadas fotografias tiradas da vítima em sede policial, que corroboram seu depoimento.
Por fim, intimado para prestar esclarecimento acerca dos fatos, o denunciado negou ter desferido as agressões supracitadas (ID nº 100616960, p. 29), afirmando que apenas tentou conter a vítima, uma vez que ela o teria agredido com socos.
Nesse sentido, alegou tê-la segurado pelos braços e que ela acabou se batendo contra a parede, tendo, em seguida, fingido um desmaio.
Requereu, ao final, a condenação do acusado e seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 22/09/2023.
Em Resposta à Acusação, o Réu alegou em verdade, no dia 17/05/2023 ocorreu uma discussão entre a vítima e o réu, que acabou se tornando mais acalorada do que o esperado, a vítima pegou as roupas de seu ex-companheiro e as jogou no chão e em cima jogando sabão liquido nas mesmas, nesse interim a vítima teria desferido um soco no rosto do réu e quando tentou novamente lhe agredir, o réu segurou os braços da vítima e acabou por empurrá-la com o intuito de cessar a agressão, a vítima escorregou e acabou batendo o rosto.
Neste mesmo dia 17/05/2023, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do denunciado, determinando afastamento do lar em que convive com a vítima, proibição de aproximação de 100 metros e de ter contato por qualquer meio de comunicação com a ofendida, tendo ele sido intimado formalmente pelo Juízo.
Logo em seguida, depois desse suposto fato o casal se separou, a vítima compareceu ao juízo solicitando o cancelamento das medidas protetivas em 05 de julho de 2023 pois precisava entrar em contato com o réu para tratar de assuntos cotidianos relacionados a filha do casal.
Afirma que após as medidas protetivas serem suspensas nos autos do processo 0809866-90.2023.8.14.0401 que corre perante este douto juízo, a vítima acabou se mudando com a filha do casal para Manaus, e que ultimamente a vítima e o denunciado restabeleceram uma relação amistosa a fim de tratar dos assuntos do divórcio e dos cuidados com a filha do casal, como já demonstrado no processo que tratava das medidas protetivas, não há interesse algum da vítima em prosseguir com qualquer ação contra o acusado, inclusive este fato ocorreu antes da denúncia feita pelo Parquet que ocorreu no dia 20 de Setembro de 2023.
Sustenta legítima defesa, vez que para interromper uma agressão a si próprio haja vista a vítima ter lhe desferido dois socos, segurou os braços e empurrou a companheira como meio de cessar a agressão a qual vinha sofrendo.
Neste caso em tela, o denunciado necessitou realizar sua própria defesa para evitar um mal iminente à sua integridade física.
Impossível esperar outra reação do acusado, sendo que ele não possui treinamento adequado para imobilizar uma pessoa e agiu apenas no sentido de se defender.
Requereu, ao final, a absolvição sumária e, em caso de não ter o pedido de absolvição deferido, requer seja reconhecida a hipótese de diminuição de pena do § 4º, do art. 129, diante da injusta provocação da vítima.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento em 18/03/2024, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do réu.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador, em resumo, propugnou pela condenação do réu sob o argumento de que a materialidade delitiva resta inconteste a vista do laudo pericial, que se coaduna com o depoimento da vítima, que se encontra em conformidade com as demais provas dos autos.
Por seu turno, o Réu, em Alegações Finais, ratificou os termos da Resposta à Acusação, sustenta ausência de violência de gênero, considerando que teve início uma discussão entre as partes, pois o acusado não demonstrou interesse em uma história relatada pela vítima em seu ambiente de trabalho, depois a vítima se irritou novamente pois o acusado não havia feito o almoço.
De fato, a própria vítima, em seu depoimento, confirmou que foi ELA quem deu o primeiro soco, que foi ela quem pegou as roupas do acusado e jogou no meio da rua, que foi ela quem iniciou a discussão e as agressões.
Assim, observando atentamente os elementos probatórios encadernados nos autos, não restou configurada a intenção por parte do réu de depreciar, subordinar, ofender a vítima em razão do sexo feminino.
Por outro lado, a vítima não mantinha relação de dependência (vez que se mantinha com o fruto do seu trabalho), conforme se extrai de todo arcabouço probatório juntado aos autos.
Nesse passo, não se encontram presentes evidências de que o gênero feminino foi circunstância determinante à prática delitiva, já que em momento algum aportaram aos autos elementos/motivos que se relacionam propriamente à particular condição de mulher da suposta vítima.
Prossegue que a conduta do réu, no calor da emoção, irrefutavelmente, com ânimos exaltados, não revela violência dirigida à particular condição de mulher da suposta vítima e sim a de se defender de uma agressão iniciada por ela conforme seu próprio depoimento nos autos, reforça-se que a suposta vítima confirmou que havia iniciado uma discussão com o acusado e que também iniciou as agressões.
Ao final, requereu a absolvição; reconhecida a inexistência da violência baseada no gênero, de relação de vulnerabilidade em relação à vítima, seja declinada a competência, encaminhando aos autos para o JESP criminal, com a aplicação dos institutos despenalizadores; Subsidiariamente, em caso de condenação nos termos da Lei de Violência Doméstica, requer: fixação da pena no mínimo legal; c) Requer seja reconhecida a hipótese de diminuição de pena do § 4º, do art. 129, diante da injusta provocação da vítima. c) o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, c, do CP; seja fixado o regime aberto para o cumprimento inicial de pena, e a consequente suspensão da execução, nos termos do art., 33, § 1º, c c/c art. 77, ambos do Código Penal. É o Relatório Fundamentação Da Materialidade Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima e interrogatório do réu e o laudo de corpo de delito, dão conta de que o réu violou a integridade física da vítima.
Da Legítima Defesa.
Sustentou o réu a ocorrência de legítima defesa.
Verificando-se o depoimento da vítima que categoricamente afirmou que iniciou a agressão ao réu lhe dando um soco e que ele começou a bater na Ofendida após o soco inicial dela, isto tudo após uma discussão doméstica e depois de ter a vítima, segundo ela, empurrado as roupas do acusado nele para que ele fosse embora, de certo que ratifica o interrogatório do réu ao afirmar que a relação sempre foi conturbada e a Ofendida sempre mandava o Acusado embora por bobagem, sendo que no dia dos fatos a Ofendida ficou estressada e começou a atirar as roupas do Acusado e jogou no chão, momento em que a Ofendida tentava agredir o Acusado e o Acusado segurava a Ofendida, a tendo empurrado na região do tórax, estando a Ofendida de lado e o Acusado acredita que a Ofendida bateu em uma coluna.
Ao verificar que o Laudo de exame de corpo de delito apontou na vítima "extensa área de edema traumático, que mede 11 x 11 cm na hemiface esquerda, englobando estrutura periorbital, associado a equimose violácea, principalmente na região palpebral inferior à esquerda e hemorragia subconjuntival (foto em anexo). [...] Observado também duas equimoses violácea de formato ovalar medindo a primeira 5,5 x 2 cm na face posterior do braço esquerdo e a segunda medindo 5 x 4 cm, encimada por escoriação linear de 3,5 cm, na face medial do cotovelo esquerdo", ou seja, uma extensa área lesionada, o que, pela fotografia juntada aos autos, conclui-se que somente uma ação causou o edema traumático, como também, as outras lesões apontadas indicam que a do braço é caracteriza de uma pressão localizada, a exemplo de quem teve o braço contido, e a outra, no cotovelo demonstra um trauma compatível com quem veio em queda ao chão.
Desta forma, não há como não deixar de concluir que o réu reagiu a uma injusta agressão, entretanto, para caracterização da legítima defesa, é necessário que fiquem evidenciados que a agressão foi injusta e contrária ao direito, cuja reação seja atual ou iminente e o uso dos meios necessários devem ser de forma proporcional.
Dos requisitos encimados, somente os dois primeiro estão em consonância com a excludente de ilicitude, entretanto, pelo laudo de exame de corpo de delito, cristalinamente os meios utilizados pelo acusado não fora proporcional a injusta agressão.
Tem-se, que o requerido exacerbou na reação, entretanto, não se pode atribuir dolo em sua conduta, considerando que, diferentemente do que alegou a vítima, ela não apresenta as lesões decorrentes de sua narrativa, ou seja, de que o Acusado lhe deu vários socos, além de ter batido com o capacete na Ofendida, mas, é confirmado por ela que caiu no chão.
Diante de todos estes fatos, devidamente comprovado, decerto que o acusado, ante a gravidade das lesões sofridas, agiu com imprudência na sua justa reação a injusta agressão que sofreu por ação da vítima.
Assim deve o réu responder pelo EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA CULPOSA POR IMPRUDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 129, § 6º, DO Código Penal.
Não assiste razão ao acusado em arguir inexistência da violência baseada no gênero, de relação de vulnerabilidade em relação à vítima, considerando que a violência perpetrada pela vítima e pelo acusado foi resultado da relação de afetividade existente entre eles.
Do delito e da qualificadora Assim a conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, combinado com o art. 129, § 6º, co Código Penal.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade e coabitação, a conduta do réu se subsume aquela prevista no §13, do art. 129, combinado com o art. 23, II e parágrafo único, parte final e art. 129, § 6º, todos do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a DENÚNCIA para CONDENAR o réu DEMERSON DIAS BARBOSA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, combinado com o art. 23, II e parágrafo único, parte final, e art. 129, § 6º, pela prática do crime de lesão corporal qualificada culposa.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, tendo havido excesso na legitima defesa, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime, objetivamente, em razão de excesso de legitima defesa culposa, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Não existem circunstâncias atenuantes, nem circunstância agravante, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, DEMERSON DIAS BARBOSA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, ROSANA ESTEVES PRATA BARBOSA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.
Sem custas face o patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 6 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 15:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2024 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
21/02/2024 08:15
Decorrido prazo de DEMERSON DIAS BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DEMERSON DIAS BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 04:30
Decorrido prazo de DEMERSON DIAS BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2024 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0812907-65.2023.8.14.0401 DECISÃO DEMERSON DIAS BARBOSA, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 103614404, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/03/2024 às 10:00h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 28 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
29/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:00
Decorrido prazo de DEMERSON DIAS BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ROSANA ESTEVES PRATA BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:12
Decorrido prazo de DEMERSON DIAS BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:36
Decorrido prazo de DEMERSON DIAS BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:23
Decorrido prazo de DEMERSON DIAS BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:23
Decorrido prazo de ROSANA ESTEVES PRATA BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 10:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0812907-65.2023.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de DEMERSON DIAS BARBOSA, por incurso no delito previsto no art. 129, §13, do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado DEMERSON DIAS BARBOSA, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 25/05/1992, filho de MARIA DE FÁTIMA DIAS BARBOSA e DOMINGOS SOARES DE SOUZA, inscrito no RG sob o nº 6398437, residente e domiciliado na Travessa Um, entre Passagem Vila Nova e Rua Abetel, Sacramenta, Belém-PA, CEP: 66123-720, Contato: (91) 98080-2151., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de DEMERSON DIAS BARBOSA, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 21 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
22/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:11
Recebida a denúncia contra DEMERSON DIAS BARBOSA - CPF: *06.***.*10-47 (INDICIADO)
-
21/09/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 21:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0812907-65.2023.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para o que entender por direito.
II – Após, conclusos.
Belém, 18 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 09:25
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 07:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:25
Declarada incompetência
-
14/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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