TJPA - 0801144-85.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANDA DA COSTA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 19:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANDA DA COSTA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANDA DA COSTA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANDA DA COSTA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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06/07/2025 08:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801144-85.2023.8.14.0104 Requerente: Nome: MARIA LUCIVANDA DA COSTA SILVA Endereço: SÃO TIAGO, 41, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Brazilian Finance Center, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Vistos etc..... 1.
Em razão da inércia da parte autora conforme certificado no ID nº 146823232, intime-se a requerente para no prazo de 5 dias manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir com a decisão de ID nº 140310663, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801144-85.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA LUCIVANDA DA COSTA SILVA Endereço: SÃO TIAGO, 41, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Brazilian Finance Center, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Considerando que o Requerido, devidamente intimado, não pagou o débito, nem apresentou bens à penhora no prazo legal, conforme certificado nos autos, bem como considerando o requerimento de bloqueio de ativos financeiros formulado pela parte autora (ID nº 134504635), TOMA-SE as seguintes providências: 1.
DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do Requerido, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias: a) recolher as custas da diligência, salvo se beneficiário da justiça gratuita; b) informar o CNPJ do executado; c) apresentar débito atualizado; 3.
Após o cumprimento pelo exequente das determinações, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para protocolo da minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801144-85.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA LUCIVANDA DA COSTA SILVA Endereço: SÃO TIAGO, 41, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Brazilian Finance Center, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A 1.
Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada no acórdão de ID nº 115359390 – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor em petição de ID nº 115962683, correspondente ao valor de R$ 6.410,04 (seis mil, quatrocentos e dez reais e quatro centavos). 2.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1 HAVENDO pedido de pesquisas junto ao SISBAJUD, não efetuado o pagamento voluntário do prazo determinado, DEFIRO desde já a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD caso requerido, devendo a parte autora comprovar o pagamento das custas da diligência. 5.
FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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16/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:03
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 01:47
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANDA DA COSTA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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