TJPA - 0809305-21.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:52
Decorrido prazo de JOANA DARC RIBEIRO DIAS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 12:10
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0809305-21.2023.8.14.0028 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: JOANA DARC RIBEIRO DIAS Endereço: Quadra Dezenove, 06, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-280 REQUERIDA(O): Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, s/n, BLOCO B-SALAS 101-201-401 BLOCO B-SALAS 501-601-70, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOANA DARC RIBEIRO DIAS, qualificada nos autos, em face de BRB BANCO DE BRASILIA AS, também qualificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Relata que autora deste caso, é beneficiária de um benefício previdenciário, mais especificamente a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o número de benefício 177.775.218-0 e que no início deste ano, ao tentar sacar seu dinheiro, notou que uma quantia considerável estava faltando em seu benefício.
Preocupada e em busca de esclarecimentos, a Autora dirigiu-se à agência onde costumava receber seu benefício.
Foi orientada a procurar o INSS, o que constatou que havia sido realizado dois empréstimos em seu nome.
Após ter se deparado com empréstimos fraudulentos consignados em seu pagamento, o seu nome veio ser incluído em dados de proteção de crédito.
Dessa forma, a Autora puxou o extrato do SPC e Serasa e descobriu que havia sido vítima de outra fraude em seu nome, sendo realizado abertura de conta e outro empréstimo pessoal em conta, emissão e utilização de cartão de crédito em seu nome, por meio de uma instituição financeiro que desconhecia e nunca manteve nenhuma vínculo, verificou-se através do meio registrato, as seguintes informações via SPC/SERASA Contratos: a) 0153447036 (R$ 420,25) b) 0153356324 (R$ 724,90) c) 35817273170026001 (R$ 603,87) Cartão de crédito: a) 0005222734124274007 (R$ 4.747,19).
Relata que a conta foi aberta em 03 de fevereiro de 2023 estando a mesma aberta até o presente momento.
Sem mais alternativas, agora busca a justiça e apresenta esse caso perante este juízo, na esperança de encontrar uma resolução para o problema que enfrenta.
Além disso frisa que a mesma teve contas indevidas e empréstimos indevidos em outras instituições financeiras, (conforme Boletim de Ocorrência em anexo).
Discorre que buscou obter informações junto ao banco réu acerca da natureza da dívida, sem sucesso.
No mérito, requer seja declara a inexistência do débito e indenização por danos morais.
Juntou ao pedido os documentos de Id nº 95471929 (Boletim de Ocorrência a 95471930 (extrato SPC/SERASA), procuração, comprovante de residência, etc.
Deferida a Justiça Gratuita – Id nº 99990910 e liminar deferindo parcialmente o pedido determinando que a requerida promova a sustação das negativações existentes no nome da requerente, conforme documentos anexos aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, no caso de descumprimento, devendo, ainda, abster-se de efetuar a cobrança do débito em referência.
Determinou-se ainda, na referida decisão de ID 99990910 a inversão do ônus da prova e citação/intimação da requerida para contestar.
Contestação da requerida – Id nº 101622709.
Réplica – Id nº 102505935.
Despacho facultando a produção de provas – Id nº 111031887.
Petição da autora pugnando por julgamento antecipado – Id nº 111869720.
Petição do réu pugnando por julgamento antecipado – Id nº 112285386.
Era o que havia de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do mérito com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria a ser analisada é eminentemente de direito e as provas necessárias para solução do litígio já se encontram juntadas aos autos.
Ademais, em provas, as partes nada requereram.
O ponto controvertido da presente ação repousa sobre o suposto contrato de empréstimo e danos morais.
Necessário salientar que como a presente demanda se trata de uma relação de consumo, presentes as normas do CDC no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos, no caso, as cobranças efetuadas pelo réu em face de suposto contrato não adimplido, posto afirmar que não realizou a contratação, e os danos deles oriundos, cabendo à Instituição Financeira réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, § 3º: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Neste mesmo sentido, imperioso aplicar a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, sendo ônus do banco réu provar a contratação do empréstimo e cartão de crédito.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Relativamente a declaração de inexistência de débito, a parte autora questiona a regularidade da suposta contratação de empréstimo ou quaisquer outras formas de contratação com o banco réu.
Afirma que desconhece os contratos nº a) 0153447036 (R$ 420,25) b) 0153356324 (R$ 724,90) c) 35817273170026001 (R$ 603,87) Cartão de crédito: a) 0005222734124274007 (R$ 4.747,19).
Supostamente entabulado entre as partes litigantes.
Em contestação o réu afirmar que “que a Autora contratou cartão de crédito com o contestante.
No entanto, referido cartão de crédito se encontra cancelado, Dessa forma, em razão de sua indimplênica, houve a negativação do CPF da requerente.
No entanto identificamos a existência de outros seis apontamentos realizados no serasa".
Discorre sobre a inexistência de dano moral, e, ao final, requer a improcedência da ação.
Ressalte-se que neste caso foi invertido o ônus da prova dada a hipossuficiência da parte autora frente ao banco réu com base no art. 6º, VIII do CDC.
Portanto, caberia ao banco comprovar a regularidade do contrato firmado, tendo em vista que é ele quem possui o banco de dados e demais mecanismos de controle das movimentações financeiras e quaisquer operações realizadas por seus clientes.
E como dito anteriormente, a instituição financeira deveria trazer aos autos, quando da contestação, o documento que é o cerne da questão proposta, qual seja, os contratos mencionados.
Entretanto, juntou apenas os documentos de Id nº 101622715 e 101622718 que em nada inferem no mérito da demanda.
Ou seja, o procedimento adotado pela instituição financeira para suposta liberação dos valores está nebuloso Pelo que dos autos consta, não vislumbro QUANDO, QUEM e ONDE foi pactuado o trato mencionado.
Denota-se que não houve a cautela necessária por parte do banco nos procedimentos de checagem e guarda documental para liberação dos valores.
Por seu turno, a autora juntou documentação que comprovam cobranças efetuadas em seu benefício previdenciário ID 95471930 e 95471931.
Ressalto que não foram impugnadas pelo réu.
Reafirmo, que pelos documentos carreados aos autos, entendo que não restou demonstrado a base legal para a cobrança.
A contestação está despida de qualquer suporte probatório.
Caberia ao réu o ônus de provar a existência do seu direito, sendo inviável a demonstração do que não ocorreu por parte da autora.
Nesse sentido trazemos a colação a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
AÇÕES NEGATIVAS. ÔNUS PROBANDI DO SUPOSTO CREDOR QUANTO A EXISTÊNCIA E O MOTIVO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO TJSC E DO STJ.
Ação declaratória de inexistência de débito. Ônus de prova.
Sentença confirmada.
Recurso improvido.
Nas ações negatórias, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação" (Ap.
Cív. n. 538, de São José, Turma de Recursos, rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento).
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, também prevê que cabe ao Réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Destarte, por tudo que dos autos consta, a medida que se impõe é o acolhimento do pedido da autora na ação, restando a este juízo julgar procedente o pedido narrado na Inicial nesse ponto.
DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto a indenização por dano moral, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades as partes.
Considerando a situação econômica da parte Réu, que é instituição financeira de grande porte no cenário nacional, e,
por outro lado, a parte autora que trata-se de cidadã com quase 79 (setenta e nove) anos de idade, e tomando por base tais parâmetros, condeno a parte réu a pagar a autora a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Destacando-se que o reconhecimento da ocorrência de dano moral em situações dessa natureza é pacífica no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como a seguir demonstro.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00049851120168140123 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 17/04/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 23/04/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PERANTE O CORRENTISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por se tratar de relação de consumo entre cliente e Banco, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Aplicável a Súmula 479 do STJ, que dispõe: ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 3.
O autor da Ação comprovou a realização os saques em sua conta corrente e que comunicou imediatamente o fato ao Banco apelado, bem como à autoridade policial. 4.
O Banco Apelante, por sua vez, se limitou a afirmar que as movimentações questionadas pelo Apelado foram realizadas com o uso de cartão e senha pessoal registrada na Agência pelo próprio Apelado. 5.
Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, já que não juntou aos autos filmagem das câmeras de monitoramento dos caixas eletrônicos para corroborar sua versão de que teria sido o próprio autor quem realizou os saques em questão. 6.
Comprovada a conduta, o dano e o nexo causal, e não demonstrada a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas pelo § 3º, do artigo 14 do CDC, deve o Banco responder pela falha na prestação de seus serviços, que gerou a realização fraudulenta de saques da conta corrente do Apelado. 7.
Merece ser mantida a sentença que declarou a inexistência de débito do Apelado junto ao Apelante e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 8.
Considerando o valor arbitrado em situações semelhantes, mostra-se justa a condenação por danos morais arbitrada pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 9.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PA - AC: 00009893620128140061 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/11/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO.
COBRANÇAS DE ANUIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00028027420178149001 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 05/12/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 10/12/2018) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art.487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos apontados nos contratos a) 0153447036 no valor de R$420,25, b)0153356324 no valor de R$724,90, c)35817273170026001 no valor de R$603,87 e d)cartão de crédito 0005222734124274007, por serem oriundos de fraude; b) confirmar a liminar que determinou a exclusão das inscrições indevidas referentes aos referidos contratos unto aos cadastros de inadimplentes. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula54/STJ); d) determinar que a parte ré apresente as movimentações financeiras realizadas na conta fraudulenta, para fins de remessa à autoridade policial, conforme requerido. e) Condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Já deferida os benefícios da justiça gratuita à autora (art.98 do CPC), bem como a prioridade na tramitação, nos termos do art.71 do Estatuto do Idoso.
Não recolhidas as custas, extraia-se certidão do valor do débito encaminhando-se à Coordenação da Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda Estadual para inclusão em dívida ativa.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Marabá/PA, 14 de Julho de 2025.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
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05/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809305-21.2023.8.14.0028 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(ES): Nome: JOANA DARC RIBEIRO DIAS RÉU(S): Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, s/n, BLOCO B-SALAS 101-201-401 BLOCO B-SALAS 501-601-70, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, alegando a parte autora, em síntese, que é aposentada e residente nesta urbe; recentemente, foi surpreendida com fraude realizada em seu nome, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a abertura de conta e operação de crédito não contratada, requerendo, em sede antecipatória, a retirada da negativação.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos para decisão É, em suma, o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela pretendida, exige o CPC a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que os documentos apresentados demonstram superficialmente a veracidade das alegações iniciais, eis que a parte autora juntou ao processo espelho da operação questionada.
Tangente ao perigo de dano irreparável, é patente o prejuízo engendrado devido a negativação que lhe foi imposta referente aos valores de empréstimo não contratado em benefício previdenciário, na medida que, pela experiência ordinária, é verossímil que a parte autora possa estar sendo sujeita a uma cobrança abusiva e, como tal, submete-se a um exaustivo caminho para solução do caso pela via judicial.
Todavia, aguardar o deslinde da questão pode gerar graves prejuízos à autora, configurando o perigo de dano.
Se em razão da cobrança indevida o nome permanecer nos cadastros restritivos de crédito, configurará flagrante prejuízo à sua imagem perante a praça comercial desta Comarca.
Para além, inexiste perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, haja vista a tutela provisória pleiteada ser passível de revogação posterior.
Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão moderadamente demonstrados, e a medida é reversível, devendo tutela pretendida ser atendida antecipadamente.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido antecipatório, determinando que a requerida promova a sustação das negativações existentes no nome da requerente, conforme documentos anexos aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, no caso de descumprimento, devendo, ainda, abster-se de efetuar a cobrança do débito em referência.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na qualidade de “by standard”, a parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidora hipossuficiente nas acepções jurídica e técnica, está desincumbida do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento , assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Pontuo que a autora deve ser considerada a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
No caso, a ré possui gestão, controle e administração do serviço, não sendo plausível impor o encargo probante em desfavor da consumidora.
Desse modo, tendo em vista o fato de que a instituição requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos à operação de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que o acordo não tem sido obtido nas questões deste jaez; que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase, assim como a extensa pauta de audiência deste juízo, CITE-SE, por AR, para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se a parte ré via AR ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 23062312222576300000090212299 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23062312222619100000090212301 HIPOSSUFICIENCIA - JOANA DARC 04042023 Documento de Comprovação 23062312222651800000090212302 IDENTIDADE - JOANA DARC 02 Documento de Identificação 23062312222691500000090212303 PROCURAÇÃO - JOANA DARC 04042023 Procuração 23062312222733900000090212304 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - TODOS OS BANCOS Documento de Comprovação 23062312222776200000090212309 EXTRATO SPC E SERASA - BRB - BANCO DE BRASILIA Documento de Comprovação 23062312222825000000090212310 REGISTRATO - CCS-*03.***.*85-72-202306-05062023-175831796-36297160 Documento de Comprovação 23062312222864900000090212311 -
04/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 20:19
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA DARC RIBEIRO DIAS - CPF: *03.***.*85-72 (AUTOR).
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04/09/2023 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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