TJPA - 0000785-67.2018.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 21:38
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 21:37
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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18/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:37
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:19
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0000785-67.2018.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Pagamento] Nome: HILDEBRANDO FERREIRA LIMA Endereço: BRASIL, 540, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-105 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av.
Dr.
Miguel de Santa Brígida, S/N, Estacionamento do Supermercado Líder, São Tomé, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais proposta por Hildebrando Ferreira Lima em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Analisando os autos, verifico que foi contestada a fatura do mês 03/2017 referente a um CNR no valor de R$ 2.450,38 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), com vencimento em 05/01/2018 da conta contrato nº 16853305.
Analisando o caso concreto, observo que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelece os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n° 414/2010, o que no entender da tese firmada pelo IRDR acima compromete a validade da cobrança ora discutida em juízo.
Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR acima, que não há comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
Senão, vejamos.
Verifico que não há que se falar em FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA, haja vista que a Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento (pág.109) que acompanha a fatura ora contestada traz todas as informações alusivas à cobrança.
Dessa forma não houve afronta ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Não obstante, há a AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR. É cediço que a legislação de proteção consumerista prevê a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o qual é perfeitamente aplicável à relação jurídica em análise.
Todavia, mesmo que não fosse o caso da citada inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil - CPC), ainda assim, não há como se entender que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, uma vez que a prova produzida por esta parte é unilateral e não respeita o contraditório, o que compromete seriamente a verossimilhança dos fatos que tenta comprovar.
Neste sentido, é a jurisprudência coerente e lúcida da Corte paraense: CÂMARA CÍVEL ISOLADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000703-08.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CALIFÓRNIA BUSINESS LTDA ADVOGADO: DANIELE BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO IMÓVEL DA AGRAVANTE.
FRAUDE DOCUMENTADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
DOCUMENTO UNILATERAL.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora.
Sessão de Julgamento presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Representou o Parquet a Exma.
Procuradora de Justiça Maria Tercia Ávila dos Santos.
Belém/PA, 09 de junho de 2016 Por conseguinte, esclareço que a própria relatora, Desembargadora Luzia Nadja, em seu sábio voto, afirma que não é cabível a perícia unilateral apenas através do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) por parte da empresa reclamada, razão pela qual não há como considerar tal prova como sendo irrefutável e no sentido inequívoco de que o(a) consumidor(a) foi o(a) responsável pela suposta irregularidade/falha encontrada no medidor da unidade consumidora do(a) reclamante.
Apenas por apego à argumentação, cabe citar outra jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER –IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BEM COMO A COBRANÇA DAS FATURAS DISCUTIDAS NA PRESENTE LIDE – VARIAÇÃO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa agravada, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores questionados judicialmente, ficando impedida ainda de promover o corte no fornecimento do serviço, bem como a negativação do nome da requerente, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. 2.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial. 3.
Aplicabilidade do CDC.
Diferença considerável entre os valores cobrados entre meses próximos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 5.
Decisão agravada que encontra-se em conformidade com o que fora requerido na exordial.
Determinação do magistrado quanto a abstenção da cobrança das faturas se restringem as que se relacionarem ao mesmo pedido e causa de pedir da lide originária vincendas até a prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de delimitação do período. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. À Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0102788-09.2015.8.14.0000, Relator Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18.04.2017) A ré juntou aos autos laudo do INMETRO/PARÁ (pág. 94) alegando ser suficiente para comprovar irregularidades no registro da parte autora e justificar a cobrança da reclamada ora impugnada.
Todavia, a existência deste laudo não significa dizer que é a reclamante a responsável por eventuais alterações, falhas ou inadequações no(s) equipamento(s) medido(s).
A questão é delicada, porém a conclusão é simples: atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao consumidor exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé deste.
Deveras, a questão exige produção probatória não só por conta da inversão probatória típica de demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe à parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do consumidor.
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que a parte autora seria a responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento da reclamante, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente a reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medição, etc.
Entendo, ainda, que falta à ré um sistema de gestão organizado que detecte eventuais reações para cima ou para baixo no consumo de energia elétrica de seus próprios consumidores, o que gera diversos problemas, dentre os quais, o interesse da reclamada em cobrar supostos fornecimentos de energia elétrica quando não o fez oportunamente, alegando simplesmente que seria do consumidor a responsabilidade por eventuais cobranças incorretas nas faturas de energia elétrica.
Logicamente, tal tese não merece prosperar.
A um, porque repassa um ônus da prova a uma parte visivelmente mais vulnerável da relação jurídico-processual.
A dois, porque a situação é séria e configura, inclusive, crime de furto (artigo 155, §3º, do Código Penal Brasileiro – CPB), o que impossibilita a simplificação ou banalização das provas para eventual condenação do cidadão-consumidor.
A três, cediço é que a reclamada possui meios de comprovar suas alegações e deve se esforçar para o fazê-lo em juízo, tal qual o faz todo cidadão brasileiro que procura o Poder Judiciário, não podendo ser diferente para uma concessionária de energia elétrica.
Enfim, é inválida a presente cobrança à parte autora pela AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, conforme fundamentos expostos nesta sentença Por tudo isso, entendo que o pedido da autora, nesse ponto, merece acolhida.
Do Dano Moral e Material Tangente aos danos morais e materiais, a parte autora não comprovou a existência de elementos aptos a ensejar abalo moral e os supostos danos ocasionados pela falta de energia em seu estabelecimento.
Destarte, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar a reparação pleiteada.
Do Pedido Contraposto No pedido contraposto, o requerido pretende a condenação da requerente ao pagamento da fatura ora questionada.
Segundo os atos constitutivos, a empresa demandada ostenta a natureza jurídica de sociedade anônima e, por isso, diferentemente da microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo a norma do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 e exceções do respectivo § 1º, não pode demandar no âmbito dos Sistema dos Juizados Especiais, na forma de contrapedido, verdadeira pretensão autônoma, e não meramente resistiva.
A propósito, em consonância com o silogismo ora apresentado, a Turma Recursal Permanente do Tribunal de Justiça do Pará, no Recurso nº 0005944-23.2016.8.14.9001, no dia 19/06/2017, sob a relatoria da Juíza Giovana de Cássia Santos de Oliveira, assentou a impossibilidade de postulação, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, por pessoa jurídica não qualificada como microempresa e empresa de pequeno porte, na forma do excerto ora transcrito: Primeiramente, verifico que a recorrida, é pessoa jurídica de direito privado Sociedade Empresarial Limitada, de acordo com a alteração contratual e comprovante de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal (fls. 16 a 18).
Determina o artigo 8º, da Lei nº 9.099/95: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Em tendo a ação sido proposta por pessoa jurídica que se qualifica como sociedade empresária limitada, não pode a ação ser conhecida e processada no âmbito do Juizado Especial, que só permite que figure no polo ativo as microempresas e as empresas de pequeno porte assim definidas em lei.
Portanto, e de acordo com a conclusão acima destacada e, pois, a par da ausência de legitimidade do requerido para propor pretensão autônoma, na forma de pedido contraposto, a extinção respectiva é medida premente, pena de subversão do Sistema em apreço, instituído para facilitar o acesso do cidadão à justiça e viabilizar os mecanismos de defesa dos interesses da parte vulnerável.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC) para o fim de: 1.
DETERMINAR O CANCELAMENTO da fatura referente ao mês 03/2017 no montante de R$ 2.450,38 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) com vencimento em 05/01/2018 da conta contrato nº 16853305. 2.
INDEFERIR a indenização por danos morais e materiais. b) Julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO CONTRAPOSTO do requerido, a par da ausência de legitimidade processual do requerido, conforme a norma do art. 485, VI, do CPC. c) FIXO, desde já, multa cominatória no montante do débito ora discutido em juízo, a valer apenas após o trânsito em julgado desta sentença e em favor da reclamante, caso a ré mantenha ativa a cobrança do valor declarado inexistente nesta sentença e por tal motivo se recuse a prestar o serviço público ao reclamante Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001.
Petição Inicial e Documentos.
Petição Inicial 21070715415700000000027363517 Doc 002.
Documentos.
Documento de Migração 21070715415700000000027363518 Doc 003.
Documentos.
Documento de Migração 21070715415700000000027363520 Doc 004.
Documentos.
Documento de Migração 21070715415700000000027363521 Doc 005.
Documentos.
Documento de Migração 21070715415700000000027363522 Doc 006.
Documentos.
Documento de Migração 21070715415700000000027363523 Doc 007.
Documentos.
Documento de Migração 21070715415700000000027363524 Doc 008.
Documentos.
Documento de Migração 21070715415700000000027363785 Doc 009.
Documentos.
Documento de Migração 21070715415700000000027363786 Doc 010.
Documentos.
Documento de Migração 21070715415700000000027363787 Certidão Certidão 21071316050772800000027644074 Petição Petição 23042011491744900000086537881 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23042011491761400000086537882 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 15:42
Processo migrado do Sistema Libra
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07/07/2021 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 15:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00007856720188140065: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 436. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 7703
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21/06/2021 10:06
OUTROS
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17/05/2021 10:51
OUTROS
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01/12/2020 14:14
OUTROS
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11/09/2020 11:31
OUTROS
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06/03/2020 11:44
OUTROS
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14/02/2020 13:46
OUTROS
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17/12/2019 13:01
OUTROS
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22/11/2019 10:40
OUTROS
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16/09/2019 10:33
OUTROS
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20/08/2019 08:46
OUTROS
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10/06/2019 12:46
OUTROS
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07/06/2019 11:31
OUTROS
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29/04/2019 09:53
OUTROS
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23/04/2019 08:25
OUTROS
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22/04/2019 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/04/2019 16:56
AGUARDANDO PUBLICACAO
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12/04/2019 10:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/04/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/04/2019 13:56
CONCLUSOS
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04/04/2019 16:22
CONCLUSOS
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22/02/2019 16:56
CONCLUSOS
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16/01/2019 15:39
CONCLUSOS
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15/01/2019 14:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/01/2019 10:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR (7935046), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (159989) no processo 00007856720188140065.
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10/01/2019 10:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO LOBATO PAES NETO (5303049), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (159989) no processo 00007856720188140065.
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10/01/2019 10:21
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, que representava a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA no processo 00007856720188140065.
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10/01/2019 10:21
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, que representava a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA no processo 00007856720188140065.
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10/01/2019 10:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5626-68
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10/01/2019 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/01/2019 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/01/2019 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/11/2018 13:05
OUTROS
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09/11/2018 10:56
OUTROS
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08/11/2018 14:42
OUTROS
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14/09/2018 16:19
OUTROS
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10/08/2018 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5626-68
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10/08/2018 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/08/2018 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/08/2018 13:04
Remessa
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09/08/2018 13:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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06/08/2018 15:47
OUTROS
-
03/08/2018 08:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/07/2018 08:16
CONCLUSOS
-
30/07/2018 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/07/2018 15:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/06/2018 09:28
CONCLUSOS
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26/06/2018 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/06/2018 12:49
OUTROS
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25/06/2018 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (24324395), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (159989) no processo 00007856720188140065.
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25/06/2018 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (4067933), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (159989) no processo 00007856720188140065.
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19/06/2018 15:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/06/2018 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/06/2018 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/06/2018 13:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/06/2018 13:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/06/2018 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/06/2018 10:33
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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26/03/2018 09:30
OUTROS
-
26/03/2018 09:28
OUTROS
-
21/03/2018 08:45
OUTROS
-
16/03/2018 11:43
OUTROS
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12/03/2018 11:24
OUTROS
-
12/03/2018 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/03/2018 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/03/2018 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/03/2018 08:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1726-50
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07/03/2018 15:16
OUTROS
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06/03/2018 08:17
OUTROS
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28/02/2018 18:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1726-50
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28/02/2018 18:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/02/2018 18:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/02/2018 18:04
Remessa
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28/02/2018 09:07
OUTROS
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27/02/2018 15:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/02/2018 09:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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23/02/2018 16:21
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
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23/02/2018 16:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/02/2018 16:19
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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23/02/2018 16:19
Mero expediente - Mero expediente
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23/02/2018 16:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/02/2018 08:45
CONCLUSOS
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22/02/2018 08:27
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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19/02/2018 07:50
OUTROS
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16/02/2018 15:24
OUTROS
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16/02/2018 10:16
OUTROS
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15/02/2018 16:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/02/2018 14:13
AGUARDANDO PUBLICACAO
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07/02/2018 10:04
CONCLUSOS
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07/02/2018 09:22
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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07/02/2018 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/02/2018 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/02/2018 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/02/2018 09:39
CONCLUSOS
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06/02/2018 09:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/01/2018 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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31/01/2018 09:21
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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31/01/2018 09:21
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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31/01/2018 09:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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31/01/2018 09:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: XINGUARA, Vara: 1ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
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30/01/2018 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2470-46
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30/01/2018 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/01/2018 12:51
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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