TJPA - 0800564-80.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/07/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
07/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
25/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800564-80.2023.8.14.0128 - [Práticas Abusivas] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
JOSUE BENTES COSTA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSUÉ BENTES COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, sendo que a parte executada efetuou o pagamento do débito.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito excutido, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Autorizo, se requerido pela pare interessada, a expedição de alvará judicial e o levantamento do título de crédito, a ser feito pela Secretaria Judicial.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
17/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800564-80.2023.8.14.0128 - [Práticas Abusivas] Partes: AUTOR (A) - Nome: JOSUE BENTES COSTA Endereço: Rua Senador Lino Coelho, 804, Conquista, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 AUTOR: JOSUE BENTES COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, pelo DJE (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do NCPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do NCPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do NCPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. 3.
Após, certificado o necessário, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
06/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:35
Processo Reativado
-
30/04/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:34
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
28/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:54
Juntada de sentença
-
25/04/2024 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JOSUE BENTES COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
28/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
18/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800564-80.2023.8.14.0128 - [Práticas Abusivas] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
JOSUE BENTES COSTA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela parte requerente, JOSUÉ BENTES COSTA, devidamente representado e qualificado por meio de seu advogado constituído, em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, é titular da conta corrente n°1235-1, na agência n°5766, da instituição bancária requerida.
Informou que, observou, no período de maio de 2021 a junho de 2023 que, a parte requerida, realizou descontos denominados “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, diretamente em sua conta, os quais são totalmente desconhecidos.
Acrescentou que, foram descontadas 11 (onze) parcelas, totalizando um montante de R$ 3.325,70 (três mil, trezentos e vinte cinco reais e setenta centavos).
Por tal razão, requereu a procedência da ação, com a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos, Id.
Num. 97186955 e seguintes.
Recebimento da inicial com indeferimento do pedido de tutela, Id.
Num. 99348762.
Devidamente citada, a instituição bancária ofereceu contestação, Id.
Num. 100279226 e Id.
Num. 100279227.
Réplica à contestação, Id.
Num. 100836596.
Não houve pedido de produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação jurídica Das Preliminares Arguidas em Contestação: Da Impugnação a Concessão da Justiça Gratuita Nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira do requerente da gratuidade de justiça lhe permitiria arcar com os encargos processuais.
Na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão.
Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva é impertinente porque é mais do que evidente que a posição processual do Banco Bradesco é compatível com a relação de direito material subjacente narrada nos autos.
Ausência do Interesse de Agir Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte requerida, uma vez que, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Da Prejudicial de Mérito em Contestação Prescrição Afasto também a preliminar de prejudicial de mérito, já que, diante da prescrição/decadência levantada pela instituição bancária, sabe-se que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, conforme nos traz o art. 27, do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, não há o que se falar em prescrição/decadência suscitada pela instituição bancária no período de três anos.
Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Logo, passo a analisar o mérito.
Do Mérito. É de conhecimento que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora feito em sua inicial.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a contração dos serviços de crédito pela parte autora, a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato de adesão com a instituição requerida, a qual descontava mensalmente de sua conta bancária valores referentes aos respectivos serviços.
Registre-se que, pela inversão do ônus da prova, cumpria ao banco demonstrar que a cobrança do débito, objeto desta demanda, era legal.
Contudo, o requerido não se eximiu integralmente do ônus que lhe competia, já que juntou aos autos somente um documento (contrato) anexo à sua contestação de Id.
Num. 100279226 que demonstrou a legalidade do desconto do período “09/06/2023” no valor de R$ 1.350,15 (mil, trezentos e cinquenta reais e quinze centavos), de acordo com o Id.
Num. 100279227.
Ou seja, no tocante aos demais descontos, no período de 25/05/2021 a 07/02/22, constantes na exordial, não houve impugnação pela instituição bancária.
Da repetição em dobro do indébito Quanto ao pedido restituição de valores em dobro, deve a instituição requerida restituir os valores já descontados de forma simples, uma vez que, não restou configurada a má-fé do banco réu, como pressupõe o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Do Dano Moral Passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Com relação à indenização, em que pese a requerida tenha cobrado cesta não contratada, tal fato, por si só, não se afigura causa eficiente de dano indenizável, visto que será cessado os descontos e a recomposição patrimonial da requerente.
Ainda, no entendimento deste juízo, para que se afigure a necessidade de reparação, o dano moral deve ter o condão de causar intenso sofrimento à vítima, ou mesmo ofender diretamente direito da personalidade do lesado, o que não ocorreu no caso.
Não há elementos indicativos de que os descontos tenham prejudicado a situação financeira da requerente, visto que os valores cobrados por mês são pequenos e diluídos no tempo.
Assim, a simples cobrança de cesta por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo apenas meros dissabores do cotidiano, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, JOSUÉ BENTES COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, para então: a.
Condenar parcialmente o banco demandado à devolução simples dos valores descontados irregularmente da conta corrente da parte autora, no período correspondente de 25/05/2021 a 07/02/2022 constantes na inicial (10 descontos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação; b.
Restringir a cobrança e efetuar o cancelamento dos débitos referentes ao produto/serviço de crédito objetos da ação, em caráter definitivo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
13/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 02:42
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 02:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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