TJPA - 0800564-80.2023.8.14.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2025 13:53
Baixa Definitiva
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSUE BENTES COSTA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800564-80.2023.8.14.0128 APELANTE: JOSUE BENTES COSTA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de Josué Bentes Costa, reconhecendo a inexistência da dívida, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados e a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
O banco recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do serviço "Parcela Crédito Pessoal".
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos, estabelece que cabe à instituição financeira a prova da contratação e da anuência do consumidor, especialmente em casos de débitos sobre proventos previdenciários. 4.
A repetição do indébito em dobro encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não houve comprovação de engano justificável na cobrança. 5.
O dano moral decorre da cobrança indevida sobre benefício previdenciário, situação que ultrapassa mero aborrecimento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
O valor de R$ 3.000,00 foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
As teses do banco agravante, como "venire contra factum proprium", "supressio e surrectio" e "duty to mitigate the loss", não se sustentam, pois não houve inércia injustificada do consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não provido.
Decisão monocrática mantida. 8.
Tese de julgamento: "Nos casos de descontos indevidos sobre proventos previdenciários sem autorização do consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, e há dano moral indenizável sempre que configurado abalo extrapatrimonial significativo." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 dos Recursos Repetitivos; EAREsp 600663/RS; AgInt no AREsp 1.954.306/CE.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 6ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800564-80.2023.8.14.0128 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: JOSUE BENTES COSTA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A, visando à reforma da decisão monocrática que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível.
Narram os autos que JOSUÉ BENTES COSTA ajuizou a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega que é titular da conta corrente n°1235-1, na agência n°5766, da instituição bancária requerida.
Informou que, observou, no período de maio de 2021 a junho de 2023 que, a parte requerida, realizou descontos denominados “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, diretamente em sua conta, os quais são totalmente desconhecidos.
Acrescentou que, foram descontadas 11 (onze) parcelas, totalizando um montante de R$ 3.325,70 (três mil, trezentos e vinte cinco reais e setenta centavos).
Por tal razão, requereu a procedência da ação, com a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos, Id.
Num. 97186955 e seguintes.
Recebimento da inicial com indeferimento do pedido de tutela, Id.
Num. 99348762.
Devidamente citada, a instituição bancária ofereceu contestação, Id.
Num. 100279226 e Id.
Num. 100279227.
Réplica à contestação, Id.
Num. 100836596.
Não houve pedido de produção de provas.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos (id. 19255302): “...
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, JOSUÉ BENTES COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, para então: a.
Condenar parcialmente o banco demandado à devolução simples dos valores descontados irregularmente da conta corrente da parte autora, no período correspondente de 25/05/2021 a 07/02/2022 constantes na inicial (10 descontos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação; b.
Restringir a cobrança e efetuar o cancelamento dos débitos referentes ao produto/serviço de crédito objetos da ação, em caráter definitivo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA JOSUÉ BENTES COSTA e BANCO BRADESCO S/A interpuseram APELAÇÃO CÍVEL em face da r. sentença (id. 19255302) proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Terra Santa/PA que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
Em suas RAZÕES RECURSAIS a parte autora/apelante JOSUE BENTES COSTA (id. 19255305) alega que a condenação deveria ser mais abrangente e incluir a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
O autor alega que jamais contratou o serviço denominado "Parcela Crédito Pessoal" e que os descontos realizados em sua conta corrente foram ilegítimos.
Seus pleitos incluem a suspensão dos descontos em sede de tutela, a confirmação da tutela no mérito, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de danos morais, além da inversão do ônus da prova.
Josué Bentes Costa afirma que utilizava a conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, não tendo contratado outros serviços que justificassem os descontos.
Ele alega que a sentença não considerou devidamente os danos sofridos e que a condenação deve incluir a repetição em dobro dos valores e uma indenização por danos morais.
O autor requer a reforma integral da sentença para que sejam atendidos todos os pedidos iniciais.
Caso não sejam atendidos integralmente, ele solicita que ao menos seja determinada a devolução simples dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais.
Contrarrazões ao ID. 19255315.
Apelação do Banco requerido ao ID 19255308, apresentando preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte adversa não buscou a resolução administrativa antes de judicializar a questão, o que configuraria ausência de pretensão resistida.
Nos fundamentos do recurso, o banco alega a regularidade da contratação do crédito pessoal, afirmando que o contrato foi firmado corretamente com as devidas assinaturas e validações de segurança, incluindo o uso de senhas e dispositivos de segurança.
A instituição financeira também sustenta a legitimidade das cobranças, alegando que a parte autora utilizava a conta para diversos serviços além do recebimento do benefício previdenciário, o que legitimaria as cobranças.
Além disso, o banco argumenta que a parte recorrida não sofreu danos morais e estaria apenas buscando obter lucro com a demanda.
O Banco Bradesco requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o acolhimento das preliminares e, caso não acolhidas, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em caso de não acolhimento, pede a reforma integral da sentença, alterando os ônus sucumbenciais.
Caso esses pedidos não sejam atendidos, o banco solicita a condenação simples dos valores e a redução do valor da condenação, com a compensação dos valores recebidos pela parte adversa.
Finalmente, no caso de condenação em danos morais, requer que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da data do arbitramento.
Em resumo, o Banco Bradesco S.A. busca a reforma da sentença, seja integralmente para julgar improcedentes os pleitos iniciais, ou parcialmente, conforme detalhado, visando a diminuição do valor arbitrado e a validação das cobranças efetuadas.
Sem contrarrazões.
Proferi a decisão monocrática impugnada, lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCELA CRÉDITO PESSOAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO APELADO.
ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1061.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO POR MODULAÇAO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inconformado o Banco Bradesco interpôs AGRAVO INTERNO argumentando a reforma do julgado, sob os seguintes fundamentos: A decisão agravada reformou a sentença de primeiro grau de forma monocrática, estabelecendo indenização por danos morais em valor elevado, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o que entende ser indevido.
A parte agravada efetivamente contratou um empréstimo consignado com a instituição financeira, conforme demonstrado pelo contrato anexado aos autos.
Não há comprovação de qualquer dano moral sofrido pelo agravado, devendo ser excluída a condenação imposta ao Banco.
Em relação à indenização por dano moral, alega que deve ser observado o artigo 402 do Código Civil, que dispõe que a reparação deve corresponder ao prejuízo efetivo, evitando enriquecimento ilícito da parte contrária.
Caso seja mantida a condenação por danos morais, pede a redução do valor arbitrado, de R$ 3.000,00, para um montante mais razoável, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à restituição em dobro dos valores descontados, sustenta que não há comprovação de má-fé na cobrança realizada, requisito essencial para a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, defende que, caso reconhecida a cobrança indevida, a devolução deve ocorrer de forma simples.
O Banco invoca princípios do direito contratual para reforçar seu posicionamento, alegando que a parte agravada agiu de forma contraditória ao questionar a legalidade do contrato apenas após um longo período de inércia.
Para tanto, utiliza os seguintes argumentos jurídicos: Venire contra factum proprium: alega que a parte agravada manteve a relação contratual e apenas tardiamente questionou sua validade, configurando comportamento contraditório.
Supressio e surrectio: sustenta que a aceitação tácita e a inércia prolongada da parte agravada geraram a legítima expectativa de que o contrato era válido, impedindo a alegação posterior de nulidade.
Duty to mitigate the loss: defende que o consumidor deveria ter buscado a resolução da questão antes de ajuizar a ação, mitigando eventuais prejuízos.
Ao final, requer a reforma da decisão monocrática que deu provimento à Apelação da parte agravada, para negar provimento ao recurso e restabelecer a decisão de primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas no ID. 22550158. É o relatório.
VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por JOSUÉ BENTES COSTA, para reconhecer a inexistência da dívida, determinar a repetição de indébito em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inicialmente, quanto à alegada existência de contrato válido entre as partes, tem-se que o banco recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação do serviço "Parcela Crédito Pessoal", objeto dos descontos impugnados. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos, de que incumbe à instituição financeira a prova da existência da contratação e da anuência do consumidor, especialmente quando se trata de débitos efetuados diretamente sobre proventos previdenciários.
Cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”.
FRAUDE.
DESCONTOS EM FOLHA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em descontos mensais, o valor de R$ 152,84 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), entre 2017 e 2018, referentes a “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08014248820228150031, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PARCELA CRÉDITO PESSOAL.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão trata acerca da regularidade da contratação de empréstimo pessoal não reconhecido pela parte Apelante, que alega não ter solicitado o serviço e reputa ao instrumento contratual caráter fraudatório, logo, sendo a relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes, aplica-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ; 2.
Compete à parte autora o ônus da prova em relação ao fato que constitui seu direito, enquanto ao réu cabe o ônus da prova em relação à existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito da parte autora, conforme estabelecido no art. 373 do CPC; 3.
Conforme corretamente fundamentado no édito impugnado e diversamente do que asseverado pela parte autora, o Apelado logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo, por meio dos extratos de fls. 22-153, conforme juntado nos autos digitais pela própria Apelante, inexistindo irregularidade do negócio jurídico pactuado, em razão da falta de verossimilhança de suas alegações; 4.
As cobranças efetuadas em sua conta corrente, correspondem na verdade, às parcelas de empréstimo pessoal realizado pelo próprio usuário da conta, no caso, a própria parte Apelante; 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-AM - Apelação Cível: 0782833-77.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 07/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) No caso concreto, o banco agravante não apresentou elementos probatórios robustos e idôneos que demonstrem a expressa anuência do consumidor para a contratação da operação financeira.
Ademais, a repetição do indébito em dobro encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Da mesma forma, o banco não comprovou a boa-fé objetiva na cobrança impugnada, razão pela qual a decisão monocrática acertadamente determinou a devolução dos valores em dobro.
Transcrevo trecho da decisão recorrida: (...) RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Por fim, no tocante à restituição dos valores indevidamente descontados (dano material), estes devem ser devolvidos de forma dobrada.
Explico: O C.
STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Assim, considerando que os descontos em questão se iniciaram em períodos posteriores a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ (EREsp 1.413.542/RS), a repetição de indébito deve ocorrer na forma em dobro.
Em se tratando de dano material (repetição do indébito) decorrente de relação extracontratual, devem ser corrigidos monetariamente (SELIC) a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do CC/2002, nos termos da fundamentação. (...) No tocante ao dano moral, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários, sem autorização expressa do consumidor, configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização.
O entendimento jurisprudencial é de que a subsistência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário, é diretamente afetada pelos descontos indevidos, ensejando sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), verifica-se que este é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros jurisprudenciais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para casos similares, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado, com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$3.000,00. (TJ-MS - AC: 08020219820198120046 MS 0802021-98.2019.8.12.0046, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROTESTO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – R$ 3.000,00 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10029932420218260079 SP 1002993-24.2021.8.26.0079, Relator: Marcus Vinicius Bacchiega, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, logo, somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
A caracterização do dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência com julgado oriundo de órgão colegiado.
Precedentes. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1876583 RS 2021/0111856-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL N.0828524-45.2021.8.14.0301 APELANTE: BANPARÁ APELADA: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Transações bancárias realizadas em nome da ora apelada através de fraude.
Recorrente que não se desincumbiu de comprovar a ausência do nexo causal entre o evento danoso e a conduta por si perpetrada. 2.A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos bancários, assumindo os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC. 3.Dever de indenizar configurado, face o ilícito cometido pela empresa apelante.
Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 que merece ser mantido, vez que está em conformidade com as peculiaridades do caso vertente. ,4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (9332861, 9332861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-10) Recurso Inominado nº.: 1030311-39.2021.8.11.0001 Origem: Quinto juizado especial cível de Cuiabá Recorrente (s): ALEXANDRE DA SILVA Recorrido (s): OI MOVEL S.A.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 30/06/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR A SE UTILIZAR COMO FATOR DE MODULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO A NÃO MERECER REPAROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais), que o valor adequado, destacando-se o valor da inscrição indevida de R$ 221,08 (duzentos e vinte e um reais e oito centavos), possuindo três apontamentos posteriores ativos, a não justificar qualquer aumento.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10303113920218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022) Assim, não há que se falar em redução do quantum indenizatório.
Por fim, as teses aventadas pelo banco, como "venire contra factum proprium", "supressio e surrectio" e "duty to mitigate the loss", não se sustentam no caso concreto, uma vez que não houve inércia injustificada do consumidor, tampouco contradição em seu comportamento processual.
In casu, a parte autora buscou a tutela judicial diante da persistência dos descontos, que lhe eram onerosos e ilegítimos, inexistindo nos autos qualquer indicação de que teria anuído expressamente à contratação.
Destarte, a decisão monocrática está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não havendo fundamentos para a sua reforma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de recursos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. É como voto.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 18/03/2025 -
18/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELADO) e não-provido
-
17/03/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSUE BENTES COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSUE BENTES COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:02
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800564-80.2023.8.14.0128 APELANTE/ APELADO: JOSUE BENTES COSTA APELADO/ APELANTE: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCELA CRÉDITO PESSOAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO APELADO.
ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1061.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO POR MODULAÇAO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSUÉ BENTES COSTA e BANCO BRADESCO S/A em face da r. sentença (id. 19255302) proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Terra Santa/PA que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do Banco requerido.
Transcrevo a parte dispositiva da r. sentença objurgada (id. 19255302): “...
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, JOSUÉ BENTES COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, para então: a.
Condenar parcialmente o banco demandado à devolução simples dos valores descontados irregularmente da conta corrente da parte autora, no período correspondente de 25/05/2021 a 07/02/2022 constantes na inicial (10 descontos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação; b.
Restringir a cobrança e efetuar o cancelamento dos débitos referentes ao produto/serviço de crédito objetos da ação, em caráter definitivo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA (...) Em suas RAZÕES RECURSAIS a parte autora/apelante JOSUE BENTES COSTA (id. 19255305) alega que a condenação deveria ser mais abrangente e incluir a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
O autor alega que jamais contratou o serviço denominado "Parcela Crédito Pessoal" e que os descontos realizados em sua conta corrente foram ilegítimos.
Seus pleitos incluem a suspensão dos descontos em sede de tutela, a confirmação da tutela no mérito, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de danos morais, além da inversão do ônus da prova.
Josué Bentes Costa afirma que utilizava a conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, não tendo contratado outros serviços que justificassem os descontos.
Ele alega que a sentença não considerou devidamente os danos sofridos e que a condenação deve incluir a repetição em dobro dos valores e uma indenização por danos morais.
O autor requer a reforma integral da sentença para que sejam atendidos todos os pedidos iniciais.
Caso não sejam atendidos integralmente, ele solicita que ao menos seja determinada a devolução simples dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais.
Contrarrazões ao ID. 19255315.
Apelação do Banco requerido ao ID 19255308, apresentando preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte adversa não buscou a resolução administrativa antes de judicializar a questão, o que configuraria ausência de pretensão resistida.
Nos fundamentos do recurso, o banco alega a regularidade da contratação do crédito pessoal, afirmando que o contrato foi firmado corretamente com as devidas assinaturas e validações de segurança, incluindo o uso de senhas e dispositivos de segurança.
A instituição financeira também sustenta a legitimidade das cobranças, alegando que a parte autora utilizava a conta para diversos serviços além do recebimento do benefício previdenciário, o que legitimaria as cobranças.
Além disso, o banco argumenta que a parte recorrida não sofreu danos morais e estaria apenas buscando obter lucro com a demanda.
O Banco Bradesco requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o acolhimento das preliminares e, caso não acolhidas, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em caso de não acolhimento, pede a reforma integral da sentença, alterando os ônus sucumbenciais.
Caso esses pedidos não sejam atendidos, o banco solicita a condenação simples dos valores e a redução do valor da condenação, com a compensação dos valores recebidos pela parte adversa.
Finalmente, no caso de condenação em danos morais, requer que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da data do arbitramento.
Em resumo, o Banco Bradesco S.A. busca a reforma da sentença, seja integralmente para julgar improcedentes os pleitos iniciais, ou parcialmente, conforme detalhado, visando a diminuição do valor arbitrado e a validação das cobranças efetuadas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
O cerne da demanda cinge-se à contratação pela apelante de serviço denominado "Parcela Crédito Pessoal" com tarifa descontada de seu benefício previdenciário, bem como a responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao apelante.
Pois bem.
Passo a julgar as apelações de ambas as partes em conjunto.
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A presente preliminar suscitada pelo Banco apelante argumenta a falta de interesse de agir por parte do recorrido, sob a alegação de que não foi buscada a resolução administrativa antes da judicialização da questão.
Segundo o apelante, tal conduta configuraria ausência de pretensão resistida, uma vez que não haveria lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário sem que antes houvesse a tentativa de solução administrativa.
Com efeito, o interesse de agir é um dos pressupostos processuais que deve estar presente para que a ação seja validamente proposta e julgada.
Para configurá-lo, é necessário que a parte autora demonstre que houve a necessidade de intervenção judicial para a obtenção do direito pleiteado, ou seja, que existe uma pretensão resistida.
No caso em análise, o apelante alega que o recorrido não buscou a solução administrativa do conflito antes de ingressar com a demanda judicial.
No entanto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores entende que não é requisito indispensável o exaurimento da via administrativa para a configuração do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) RECURSO ESPECIAL Nº 2039169 - PR (2022/0363085-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA- SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES PELA BRASIL TELECOM S.A. - ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1916, C/C 205 E 2.028 DO CC VIGENTE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE - DOBRA ACIONÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - SUCESSÃO DA TELEPAR PELA BRASIL TELECOM EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES - APLICABILIDADE DO CDC - VINCULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA - INEXECUÇÃO DO CONTRATO - ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODEM DETERMINAR O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl.568/569) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 620/625).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 535, II, do CPC/1973, ante a omissão do Tribunal de origem ao deixar de apreciar as alegações relativas à legitimidade do critério de emissão das ações do PAID, ao critério de conversão das ações e sentença extra petita; b) art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, defendendo a falta de interesse de agir da parte ora recorrida, tendo em vista a ausência de pedido administrativo para exibição de documentos, ainda que incidental, bem como de pagamento de taxa do serviço, em desrespeito à Súmula 389/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 718/737 (e-STJ). É o relatório.
Decido.
Cumpre, de início, analisar a questão do interesse de agir, por se tratar de requisito de procedibilidade.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de inexistência de interesse de agir, com fundamento na desnecessidade de prévio requerimento administrativo e de pagamento de taxa no caso de pedido judicial de exibição incidental de documentos destinados à prova do direito à complementação de ações perseguido pela demanda, nos seguitnes termos: "Inicialmente, não obstante o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 389, cumpre esclarecer que o pedido de exibição de documentos não exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Isso porque, se assim não fosse, haveria nítida afronta ao direito fundamental à inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário, prevista no artigo 5, inciso XXXV da Constituição da Republica.
Logo, o apelado possui interesse processual para ingressar em Juízo e requerer a exibição de documentos, decorrente de relação contratual, o que descaracteriza, portanto, a carência de ação por falta de interesse de agir.
Ressalta-se que a independência entre as instâncias jurisdicional e administrativa, permite que a parte que se sentir lesada invoque diretamente a tutela jurisdicional do Estado, pretendendo a exibição de documentos, com fulcro no artigo 844 e seguintes do Código de Processo Civil, mesmo que ausente o requerimento administrativo. (...) Insta salientar que a ausência de recolhimento da respectiva taxa de serviço, não tem o condão de retirar o direito, tão pouco o interesse de agir, daquele que pretende a exibição de documentos, em face inclusive da real dificuldade que qualquer acionista tem para apurar o procedimento.
Ou seja, aguardar a boa vontade da Brasil Telecom para que responda a um eventual pedido administrativo, inclusive facilitando à parte apelada o recolhimento da taxa administrativa, que praticamente ninguém sabe como funciona, é procurar o engessamento ao direito de ação.
O direito não pode ser tão dogmático a ponto de inviabilizar a qualquer cidadão o livre acesso constitucional da busca dos seus direitos subjetivos.
Mais do que o conteúdo da referida Súmula de n. 389, é preciso observar a realidade que envolve o cidadão médio, facilitando o acesso de todos ao judiciário.
Ressalte-se que, em se tratando de Contrato de Participação Financeira para Obtenção de Serviços de Telefonia, com cláusula de Investimento em Ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (...) Oportuno destacar o dever de observância à disposição constitucional do artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso ao judiciário quando ocorre lesão efetiva a um direito ou ameaça de lesão.
Afasta-se, pois, tal argumento." (e-STJ fl. 576/582) Entretanto, conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, consolidado por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 982.133/RS (Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008), "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976".
Nessa direção, também foi editada a Súmula 389/STJ, de seguinte teor: A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Além disso, é firme a orientação de que a "Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira" ( AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE.
PEDIDO (REQUERIMENTO) ADMINISTRATIVO. 1.
O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Falta à parte autora interesse em pleitear exibição incidental de documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à parte ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela parte ré, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976.
Precedentes.
Caso em que houve prévia formulação de requerimento administrativo e não houve cobrança pelo custo de fornecimento dos documentos solicitados, segundo anotado no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.974.482/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 389/STJ.
INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. 1.
Ação de adimplemento contratual com pedido indenizatório. 2.
A Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação financeira.
Precedentes. 3.
A ausência de comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória.
A determinação de exibição incidental desses documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação do imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.849.913/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.) Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial desta Corte.
Todavia, como o Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir motivado na desnecessidade de prévio requerimento administrativo e de pagamento de taxa, cumpre determinar o retorno dos autos à origem para que se verifique o cumprimento dos aludidos requisitos, os quais não podem ser examinados diretamente nesta instância, por implicar indevido reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicar o entendimento desta Corte sobre o interesse de agir nos pedidos de exibição incidental de documentos, nos termos acima declinados, mediante o exame da existência de prévios requerimentos administrativo e de pagamento da taxa do serviço correspondente.
Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 2039169 PR 2022/0363085-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/01/2023) A exigência de tentativa de solução administrativa prévia somente se faz necessária quando expressamente prevista em lei, o que não é o caso em discussão.
Conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Portanto, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser levada diretamente ao Judiciário, independentemente de prévia tentativa de solução administrativa.
Ademais, a alegação de falta de interesse de agir pela não busca da resolução administrativa não se sustenta quando o direito debatido envolve questões que demandam apreciação judicial para a efetiva tutela dos direitos do consumidor, como é o caso dos descontos questionados pelo recorrido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo apelante, por entender que o recorrido possui legítimo interesse de agir ao buscar a tutela jurisdicional para resolver a controvérsia em questão.
A matéria deve ser analisada em seu mérito.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Antes de enfrentar as teses levantadas pelo apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A teor do art. 373, I, do novo CPC, a parte autora/apelante demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos que teve diversos descontos realizados em sua conta pela requerida, consoante extrato bancário colacionado ao ID.
Num. 19255294.
Por outro lado, o banco Apelado afirma que o contrato é válido, não possui ilegalidade e foi regularmente firmado pela Autora.
Entretanto, verifico que a empresa NÃO colacionou aos autos nenhuma prova que demonstre que o contrato aqui noticiado tenha sido firmado efetivamente pelo Autor/Apelante.
Sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do Apelante, cabia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato que ele sustenta ter sido firmado pela Autora.
Na hipótese, portanto, o ônus da prova da ocorrência da contratação seria do banco Apelado, consoante disposição do artigo supramencionado.
Contudo, o Réu sequer requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de demonstrar que a assinatura era do Apelante.
Com efeito, em recente julgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), colocou fim a uma antiga discussão, definindo que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Na ocasião, ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Contudo, segundo o relator, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Esclareceu, ainda, que "A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou".
Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Nesse sentido os tribunais pátrios já vinham decidindo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CARACTERIZAÇÃO. [...]. 2.
Interesse processual.
Caracteriza-se o interesse processual quando a parte tem a necessidade de vir a Juízo para obter a tutela pretendida, conferindo utilidade e eficácia ao pronunciamento judicial.
No caso, não há dúvidas de que a parte autora, em virtude da arguição de fraude em contratação envolvendo seu nome, tem nítido interesse processual consubstanciado no reconhecimento da inexistência de débito perante a instituição bancária, além da devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, e pleitear a reparação dos danos sofridos com tais fatos. 3.
Caso em que não restou demonstrada a contratação dos empréstimos, limitando-se a parte ré a apresentar cópia dos supostos contratos entabulados com a parte autora, nos quais esta negou ter aposto sua assinatura.
Nesse contexto, incumbia ao demandado demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Reconhecida a inexistência de débito da parte autora em relação à instituição ré referente aos contratos de nº. 000003988415 e nº. 000004070990.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito. [...].
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
UNÂNIME.? (Apelação Cível, Nº *00.***.*03-83, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2019).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM. - Caso em que o autor contestou assinatura lançada em avença junto à instituição financeira ré, sendo ônus do Banco comprovar a regularidade da contratação.
Art. 429, II, do CPC. [...].
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*98-93, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-11-2019) Assim, caberia ao banco o ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de empréstimo consignado.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1.
APELAÇÃO (BANCO) - PREPARO INSUFICIENTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO - TARIFAS LANÇADAS EM CONTA SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - EXPURGO DE RIGOR - DEVOLUÇÃO DEVIDA - QUANTIA QUE INTEGRA O SALDO DEVEDOR APURADO PELA CASA BANCÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. 2.
APELAÇÃO (AUTORA) - CUSTAS RECURSAIS RECOLHIDAS A MENOR - PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO - JUROS EXTORSIVOS NÃO VERIFICADOS - CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, QUE NÃO FIGURA COMO LIMITE DAS TAXAS DE MERCADO - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS CORRETAMENTE ESTABELECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 3.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10203528920198260003 SP 1020352-89.2019.8.26.0003, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 06/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM CONTA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIO OU EXTINTIVO DO DIRETO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA - RÉU - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Para que se caracterize o dever de indenizar, necessária a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Simples percalços do dia a dia não têm o condão de provocar o dano moral.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO.
CONCESSAO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SEM AUTORIZAÇÃO DOS CORRENTISTAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE E NECESSÁRIA DO FORNECEDOR SOBRE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS.
CDC.
APLICAÇÃO.
INVERSAO DO ONUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ÍLICITA.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A existência de concessão de limite de cheque especial sem prévia contratação pelo consumidor constitui conduta exercida pelo fornecedor como flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do CDC.
Constatada falha na prestação de serviços, erige-se ato ilícito a ser indenizado.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10647160015028001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Portanto, o banco Réu/Apelante NÃO logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o art. 373, II do CPC, eis que durante toda a instrução processual NÃO requereu perícia grafotécnica.
Por estas razões, entendo que não há como provar que a contratação tenha sido feita pelo Autor/Apelante, evidenciando-se assim, a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do banco Réu.
Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) .
Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 406783 SC 2013/0331458-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar do banco réu.
DANOS MORAIS No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pelo Apelante, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por serviço que não contraiu.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor – seguradora de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, condeno a Apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não destoa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado, com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$3.000,00. (TJ-MS - AC: 08020219820198120046 MS 0802021-98.2019.8.12.0046, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROTESTO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – R$ 3.000,00 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10029932420218260079 SP 1002993-24.2021.8.26.0079, Relator: Marcus Vinicius Bacchiega, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, logo, somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
A caracterização do dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência com julgado oriundo de órgão colegiado.
Precedentes. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1876583 RS 2021/0111856-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL N.0828524-45.2021.8.14.0301 APELANTE: BANPARÁ APELADA: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Transações bancárias realizadas em nome da ora apelada através de fraude.
Recorrente que não se desincumbiu de comprovar a ausência do nexo causal entre o evento danoso e a conduta por si perpetrada. 2.A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos bancários, assumindo os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC. 3.Dever de indenizar configurado, face o ilícito cometido pela empresa apelante.
Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 que merece ser mantido, vez que está em conformidade com as peculiaridades do caso vertente. ,4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (9332861, 9332861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-10) Recurso Inominado nº.: 1030311-39.2021.8.11.0001 Origem: Quinto juizado especial cível de Cuiabá Recorrente (s): ALEXANDRE DA SILVA Recorrido (s): OI MOVEL S.A.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 30/06/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR A SE UTILIZAR COMO FATOR DE MODULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO A NÃO MERECER REPAROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais), que o valor adequado, destacando-se o valor da inscrição indevida de R$ 221,08 (duzentos e vinte e um reais e oito centavos), possuindo três apontamentos posteriores ativos, a não justificar qualquer aumento.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10303113920218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022) Em se tratando de danos morais decorrentes de relação extracontratual, corrigido monetariamente (SELIC) a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Por fim, no tocante à restituição dos valores indevidamente descontados (dano material), estes devem ser devolvidos de forma dobrada.
Explico: O C.
STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Assim, considerando que os descontos em questão se iniciaram em períodos posteriores a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ (EREsp 1.413.542/RS), a repetição de indébito deve ocorrer na forma em dobro.
Em se tratando de dano material (repetição do indébito) decorrente de relação extracontratual, devem ser corrigidos monetariamente (SELIC) a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do CC/2002, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação da AUTORA, para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente (SELIC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% por mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da fundamentação e à repetição do indébito do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário, de forma DOBRADA, eis que a partir de ( 30/03/2021)- com correção monetária (SELIC) a partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso, sumula 54 do STJ.
CONHECO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO REQUERIDO.
Em razão da reforma ora efetivada, inverto o ônus de sucumbência e condeno o banco Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação, eis que não fora fixado na sentença recorrida, já considerando o trabalho recursal.
Mantenho os demais termos da sentença recorrida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:14
Conhecido o recurso de JOSUE BENTES COSTA - CPF: *02.***.*83-52 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
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28/04/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 21:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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