TJPA - 0800785-72.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800785-72.2022.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: SILVIA HELENA ALVES POMPEU Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 14 de fevereiro de 2025 SAMUEL DE ASSIS PEREIRA SOARES Analista de Secretaria -
14/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800785-72.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: SILVIA HELENA ALVES POMPEU Endereço: RUA JOSE ELIAS ALVES, 151, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos etc. 1.
Processe-se o feito sob o rito comum, nos termos do art. 318, do NCPC. 2.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319, do NCPC. 2.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4.
Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 5.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Requer a parte autora que seja concedida tutela de urgência antecipada para o fim de determinar que a parte requerida suspenda os descontos efetuados em seu benefício previdenciário até a resolução do presente processo, sob pena de multa.
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova em seu favor.
Tais pedidos não devem ser deferidos.
Este juízo identificou algumas características de litigância agressora nas demandas promovidas pela autora, tendo determinado a emenda da inicial e a apresentação de extratos do período da contratação (30 dias anteriores e posteriores), bem como de indicação dos contratos impugnados no bojo da documentação da autora, dentre outras informações e documentos.
Ainda, verifico que o contrato que se pretende discutir é antigo, havendo casos em que se constatou o excesso de documentos não relacionados à presente lide ou a insuficiência destes, já que a parte autora utiliza a mesma documentação em todos os processos ajuizados.
Diante do exposto, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como de provas que reflitam satisfatoriamente a verossimilhança da demanda proposta.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais.
Entendimento que se coaduna às orientações emitidas pela NOTA TÉCNICA nº 06/2022 do CIJEPA, a qual aderiu à NT do TJMG.
No mesmo sentido são as notas técnicas do TJRN, TJMT, TJDFT, TJTO, TJPE, TJMS. 6.Cite-se/intime-se a parte requerida, via procuradoria habilitada nos autos, se for o caso, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de revelia, atente-se para a validade do endereço fornecido pela parte autora. 7.
Apresentada a contestação, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Movimentação conjunta dos processos.
A Secretaria deverá, sempre que possível, movimentar de forma conjunta os processos da parte autora, remetendo-os para as mesmas tarefas, de modo a evitar a dispersão de esforços e garantir uma análise mais integrada das demandas apresentadas. 9.
Após o decurso dos prazos, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade e façam os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
29/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:58
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800785-72.2022.8.14.0104 Requerente Nome: SILVIA HELENA ALVES POMPEU Endereço: RUA JOSE ELIAS ALVES, 151, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/MANDADO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; (i) esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (i) esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (i) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; (i) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:34
Juntada de despacho
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19/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:59
Decorrido prazo de SILVIA HELENA ALVES POMPEU em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:43
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:32
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:35
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2022 01:32
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 10:56
Indeferida a petição inicial
-
12/04/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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