TJPA - 0818935-70.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 19:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:18
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DA FONSECA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Número do Processo: 0818935-70.2023.8.14.0006 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Importunação Sexual (12397) Autor: CIDADE NOVA - 3ª SECCIONAL - 2ª RISP - 18 AISPP e outros Réu: ANTONIO SANTOS DA FONSECA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIME-SE a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 128356364 que consignou a não localização do réu no endereço indicado nos autos. .
OTAVIA DE OLIVA A.
NUNES, Grupo de Assessoramento e Suporte - GAS 1° Grau 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 24 de outubro de 2024 -
10/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 03:25
Decorrido prazo de ALISSON HUGO FERREIRA LOBATO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0818935-70.2023.8.14.0006 Acusado(a)(s): ANTONIO SANTOS DA FONSECA JUNIOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual onde se atribui ao acusado ANTONIO SANTOS DA FONSECA JUNIOR, a conduta descrita no art. 215-A do CP.
Foi narrado em síntese na inicial acusatória que no dia 04 de setembro de 2023, por volta de 15h20min, o ora Denunciado ANTÔNIO SANTOS DA FONSECA JÚNIOR praticou contra a senhora KAYLANNE BEATRIZ DOS SANTOS ALVES, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, ilícito penal consumado em Ananindeua/PA.
Consta ainda que na data e hora já referidas, a vítima KAYLANNE BEATRIZ DOS SANTOS ALVES estava sentada na varanda de sua residência, situada na Travessa WE 68-A, n° 1351, Bairro Guajará I, neste município de Ananindeua, momento em que constatou o réu estacionado em frente ao imóvel com o veículo VOLKSWAGEN/CROSSFOX, cor preta.
Consta ainda que o Acusado, utilizando-se de aparelho celular como espelho para visualizar a ofendida na varanda de sua casa, segurou o objeto com uma mão enquanto com a outra mão se masturbava.
A senhora KAYLANNE BEATRIZ, ofendida em sua dignidade sexual, procurou se afastar da varanda, oportunidade em que chegou ao local o seu companheiro José Roberto Guimarães Cunha Filho.
O companheiro da vítima, aproximando-se do veículo do réu, eis que saiu do imóvel e, foi em direção ao referido automóvel, houve que também visualizou o Denunciado se masturbando e estando, inclusive, com líquido em seu corpo – na região da barriga, além de apresentar o pênis fora de sua veste, sendo que o réu procurou se evadir do local acelerando o veículo.
Em ato contínuo, o companheiro da vítima o perseguiu com uma bicicleta e conseguiu alcançar-lhe, ocasião em que obteve o auxílio de uma guarnição da Polícia Militar para realizar a detenção do acusado.
Analisando os autos, entendo que a denúncia não deve ser recebida, pois resta evidenciada a falta de justa causa pois resta ausente um lastro probatório mínimo para indicar que o réu realizou a conduta imputada a si direcionada diretamente à vítima identificada nos autos, ainda que se considere a versão apresentada por esta, pois pela narrativa e pelo que consta nos autos do IPL, verifica-se que há certa incerteza quanto a ação do réu voltada contra a vítima KAYLANNE BEATRIZ DOS SANTOS ALVES.
Vejamos: Nota-se pela narrativa dos fatos que a ação do acusado de cometer o ato libidinoso não estava direcionada a vítima KAYLANNE BEATRIZ DOS SANTOS ALVES, pois ele foi abordado pelo esposo dela no local em que estava com o carro estacionado, inclusive o marido disse que observou o réu fazendo ato de masturbação, assim, se de fato a ação realizada pelo acusado estivesse direcionada à referida vítima KAYLANNE, mediante o uso do celular para observa-la, certamente ele não teria permanecido no local na ocasião em que o marido dela saiu de casa indo na direção do veículo que estava estacionado, ele perceberia que outra pessoa viu o ato que ele estava realizando e não esperaria a abordagem.
Além disso, não há como se concluir que o réu utilizou o celular como espelho para observar à vítima estando no interior de um veículo, pode ter sido apenas uma percepção da ofendida, pois seria necessária algumas informações sobre a distância da Varanda da casa até o local do veículo para verificar o fato, além disso, o equívoco se mostra evidente pela distração que o acusado estava quando foi abordado pelo marido da vítima, com isto, conclui-se que o celular estava sendo utilizado para outra finalidade e, não especificamente para observar a vítima.
Pelo exposto, entendo que há falta de justa causa REJEITO a DENÚNCIA oferecida pelo parquet, com fundamento no art.395, III do CPP.
Revogo eventuais medidas cautelares impostas ao acusado.
Intime-se o representante ministerial.
Intime-se o réu, restando desde já autorizada a intimação por edital.
Intime-se a Defensoria Pública ou advogado habilitado nos autos.
Preclusos os prazos recursais, dê-se as baixas devidas, inclusive quanto aos registros de eventuais antecedentes criminais vinculados a este processo e após, cumpra-se o que segue: Proceda-se a destinação dos de eventuais bens apreendidos, os quais devem ser devolvidos ao acusado, devendo a Secretaria Judicial intima-lo para solicitar o levantamento no prazo de 10(dez) dias e realizar os atos necessários para a entrega do bem, tais quais oficiar à autoridade competente e, caso o réu não solicite o levantamento do bem no prazo concedido, desde já declaro o perdimento destes e determino que: 1) Sendo bens apreendidos de baixo valor econômico que seja realizada a doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14, III, do Provimento n. 10/2008-CJRMB, certificando nos autos ou, sendo imprestáveis, que seja realizada a sua destruição e, 2) sendo Bens com relevante valor econômico, deverá ser realizada a localização do bem e avaliação de suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado e, posteriormente o cadastro de tal documento no sistema pertinente e sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇO, em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo.
Após, a Secretaria Judicial deverá proceder a baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo fazê-lo bimestralmente.
Os procedimentos de destinação dos bens deverão ser certificados nos autos.
Após, cumpridas as diligências acima, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Datado e assinado no sistema. -
27/09/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:27
Rejeitada a denúncia
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26/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 09:54
Conclusos para decisão
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28/10/2023 13:14
Juntada de Petição de denúncia
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14/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ALISSON HUGO FERREIRA LOBATO em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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22/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 03:40
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 09:01
Declarada incompetência
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA PLANTÃO JUDICIAL Processo n° 0818935-70.2023.8.14.0006 FLAGRANTEADO: ANTONIO SANTOS DA FONSECA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO R.H.
Trata-se de comunicado da prisão em flagrante delito do autuado ANTONIO SANTOS DA FONSECA JUNIOR, ao qual se atribui ao mesmo a prática do delito tipificado no art.215-A do CP.
A análise do auto de flagrante indica que os ditames legais do art. 304 e seguintes do CPP foram devidamente observados, tendo sido lavrado por autoridade competente, com oitiva do condutor, das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
Pelo que, observada a parte formal da prisão em flagrante.
No que diz respeito ao aspecto material, se verifica que a situação do autuado ANTONIO SANTOS DA FONSECA JUNIOR, não era de flagrante delito para o crime imputado ao mesmo nesse caderno processual.
Pelo que se observa nos autos, a vítima, relatou que observou a suposta masturbação realizada pelo réu no interior de um veículo, mas não mencionou se o ato realizado pelo autuado foi diretamente à mesma, sendo imprescindível para o tipo penal apurado que o crime de importunação sexual tenha sido realizado contra vítima determinada.
Assim, apenas com o que foi relatado nos autos, não se evidencia a prática do delito imputado ao réu nas circunstâncias em que ocorreu a prisão do incriminado.
Assim, o relaxamento da prisão é medida que se impõe, pois não restou configurado os requisitos previstos no art.302 do CPP, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que a conduta imputada ao réu não restou devidamente comprovada, carecendo de maior investigação pela autoridade policial.
Diante do exposto, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado ANTONIO SANTOS DA FONSECA JUNIOR, conforme disposto no art. 310, I, do CPP, tudo nos termos da fundamentação, devendo ser expedido o necessário para liberação do acusado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE NECESSÁRIO.
Ressalto, por fim, que a qualquer tempo, a defesa poderá suscitar qual situação de ilegalidade referente a prisão do autuado.
Comunique-se à autoridade policial.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria ou Advogado habilitado nos autos.
Oportunamente, redistribua os autos ao Juízo competente.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/OFICIO.
Ananindeua-Pa, 05/09/2023.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, Plantonista. -
05/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 10:10
Juntada de Alvará de Soltura
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05/09/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 04:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2023 01:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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