TJPA - 0801194-60.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:36
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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08/11/2023 10:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUA em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUA em 27/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:52
Decorrido prazo de BENICE PINTO VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:43
Decorrido prazo de BENICE PINTO VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:53
Decorrido prazo de GIVANILDO PICANÇO MARINHO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:56
Decorrido prazo de GIVANILDO PICANÇO MARINHO em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801194-60.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): Nome: BENICE PINTO VIEIRA Endereço: Comunidade Macurá, sn, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: GIVANILDO PICANÇO MARINHO Endereço: Rua 03 de Dezembro, sn, Santa Terezinha, CURUá - PA - CEP: 68210-000 Nome: MUNICIPIO DE CURUA Endereço: 03 de dezembro, 307, Santa Terezinha, CURUá - PA - CEP: 68210-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por BENICE PINTO VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu patrono com procuração anexa, em face do Prefeito de Curuá-PA.
Alega a autora, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de Vigia, classificando-se em 2º lugar, sendo que o certame foi regido pelo Edital nº 01/2019, cuja validade era de 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) e previa inicialmente 1 (uma) vaga para Terra Firme I – Comunidade Macurá.
Alega que, em consulta ao portal da transparência do município de Curuá, em 19/09/2022, constatou haver servidor temporário exercendo indevidamente o cargo para o qual fora aprovada.
A autoridade coatora apresentou manifestação.
Esse é o RELATÓRIO, passo a DECIDIR.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a matéria controversa é apenas de direito, independente de novas provas a serem produzidas em audiência.
Em primeiro lugar, registre-se que os fatos alegados pela parte autora, no que toca a ao número de vagas disponibilizadas no edital do concurso, bem como o fato de ter sido classificada no 2º lugar para tal cargo foi comprovado.
Noutra banda, a classificação da parte autora na 2º posição no concurso, que é fato incontroverso, a coloca, nos termos do edital respectivo, no cadastro de reservas, o que não dá direito subjetivo a ter a vaga assegurada.
Esse é o entendimento consolidado em nossos tribunais.
STJ-0731932) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
NOMEAÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares seriam suficientes para alcançar a classificação obtida pela parte Impetrante, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.
III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE nº 837311/PI ), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV - Ausência de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido. ( AgInt nos EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.086/RJ (2015/0204333-6), 1a Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 22.05.2017).
STJ-0729225) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL.
INVIABILIDADE.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ULTRAPASSAGEM DO LIMITE PRUDENCIAL.
FATOR A SER CONSIDERADO PELO GESTOR PÚBLICO. 1.
Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não detêm direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
O direito à nomeação para titularizar cargo público não é automaticamente transmitido a terceiros, razão pela qual a desistência de candidato melhor classificado, só por si, não transfere, necessariamente, esse direito aos demais concorrentes, preservando-se, com isso, o legítimo poder discricionário da Administração Pública, a quem cabe, com exclusividade, avaliar a conveniência e melhor oportunidade de prover seus cargos, considerando critérios que são, em princípio, imunes à revisão judicial.
Precedentes. 3.
Não se desconhece, contudo, a existência de julgados do STF no sentido de que "o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior"(ARE 956.521 - AgR/ES, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 16.11.2016).
Nesse mesmo sentido também ARE 734.049 -AgR/PB, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJ-e de 14.11.2013 e RE 643.674 -AgR/AL, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ-e de 28.08.2013. 4.
Todavia, o caso presente não se amolda a tais decisões do STF, porquanto a situação fática do ora recorrente se revela substancialmente diversa.
Com efeito, os aludidos precedentes pressupõem a desistência ou o impedimento de candidato melhor classificado, em favor de candidato subsequente.
Na hipótese em mesa, porém, foram ofertadas 9 (nove) vagas para o cargo de Analista Executivo de Defesa Social, na localidade de Lavras-MG.
O recorrente, classificado em 13º lugar, demonstrou a nomeação da candidata classificada na 12a posição, convocada para suprir a desistência da 7a colocada.
Logo, a única desistência documentada foi suprida com a convocação de candidata melhor posicionada, segundo a ordem de classificação, o que, só por si, não transforma em direito líquido e certo a mera expectativa do candidato agravante. 5.
A impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental, é cediço, torna inviável a pretensão do impetrante em produzir novas provas quando já em processamento seu recurso ordinário. 6.
A ultrapassagem do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal é fator que se presta a legitimar a omissão do Gestor Público na convocação de candidatos classificados para além das vagas ofertadas no edital do certame, ou de aprovados para formação de cadastro reserva.
Precedentes. 7.
Agravo interno do impetrante a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 52.350/MG (2016/0284231-9), 1a Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina.
DJe 12.05.2017).
Ademais, não pode o Poder Judiciário, no presente caso, suprir a conveniência e oportunidade da Administração Pública, tratando-se, pois, de ato discricionário a convocação dos candidatos fora do número de vagas.
A questão em julgamento relaciona-se com o regime jurídico dos concursos públicos e os requisitos necessários para o provimento de cargos públicos.
Na precisa lição de Marçal Justen Filho: "O concurso público é um procedimento conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinada a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público." Com relação à investidura nos cargos públicos, estabelece o art. 37 da Constituição Federal um conjunto de princípios constitucionais aplicáveis, bem como no inciso I, a relevância do parâmetro normativo para previamente fixar os requisitos de acesso aos cargos e funções públicas, além da necessidade de a investidura ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
A parte autora sustenta que goza de direito a nomeação porquanto ter havido contratações temporárias no prazo de vigência do certame quando se encontrava em lista de classificados.
De plano, cabe ressaltar que em matéria de concursos públicos é cediço que a Administração Pública está atrelada às normas do Edital.
Para Marçal Justen Filho, "a disciplina constitucional do concurso público exige a eleição predeterminada de requisitos de participação e de critérios de julgamento, que deverão constar de ato administrativo prévio.
Esse ato contemplará o regulamento do concurso e traduzirá o exercício de competências administrativas discricionárias, de modo a impedir o julgamento fundado em critérios puramente subjetivos.
Ou seja, a discricionariedade administrativa se exercita muito mais fortemente no momento da elaboração do regulamento do que quando de sua aplicação.
O procedimento de seleção se vincula ao edital." O STF reconhece ao candidato aprovado em certame, além das vagas previstas no edital uma expectativa de direito, que será convolada em direito adquirido à nomeação após a demonstração de preterição arbitrária e imotivada da administração, o que não é o caso dos autos. "REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099 ); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ( Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. ( RE 837311 , Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)" Consoante visto, o STF fixou entendimento de que, em regra, o ato de nomeação é discricionário, surgindo o direito subjetivo em três hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima e repita-se, nenhuma dessas circunstâncias está presente no caso em apreço.
Nesse sentido: STJ-1107522) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS E/OU PRETERIÇÃO. 1.
Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Monteiro Maia Filho contra ato imputado ao Prefeito Municipal de Manaus, ao Secretário Municipal de Saúde de Manaus e ao Secretário de Administração, Planejamento e Gestão de Manaus, visando sua nomeação e posse no cargo de Especialista em Saúde - Médio-Cirurgião, em virtude de sua aprovação em concurso público, fora do número de vagas ofertadas em edital. 2.
O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 322-323, e-STJ):"No caso em exame, verifico que a Prefeitura Municipal de Manaus abriu concurso público (Edital nº 007/2011), para o preenchimento, dentre outras, 28 (vinte e oito) vagas para o cargo de Especialista em Saúde - Médico Cirurgião.
O Impetrante, entretanto, fora aprovado e classificado apenas na 48a colocação, ou seja, fora do número das vagas ofertadas, contudo, alega que a Administração Pública nomeou os candidatos aprovados no cargo de Especialista em Saúde - Médico Clínico Geral, 2018. para exercerem suas funções no SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, função que seria eminentemente de Médico Cirurgião". 3.
O STJ tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.08.2015). 4.
O posicionamento esboçado no Tribunal a quo de que" o fato de Médicos Clínicos Gerais aprovados no certame, terem sido nomeados e lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência não induz, por si só, qualquer ilegalidade, muito menos evidencia hipótese de preterição do Impetrante, o qual, repita-se, fora aprovado fora do número de vagas ofertadas "(fl. 323, e-STJ) não requer qualquer reparo.
A jurisprudência do STJ entende que a lotação de servidor traduz-se em mera mobilidade interna do cargo público, não configurando ilegalidade e tampouco enseja em favor do candidato aprovado em concurso público o direito de ser nomeado, já que não há, nesse caso, preterição ilegal.
Nesse sentido: RMS 54.500/MS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.09.2017. 5.
Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado. 6.
Recurso Ordinário não provido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 56.182/AM (2017/0330539-6), 2a Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 13.11.2018).
Observe-se que nem mesmo a criação de novas vagas para o cargo da parte autora lhe asseguram direito líquido e certo a nomeação, ainda que dentro desse número de vagas criadas por lei municipal posterior.
Conforme decidido pelo STJ, o "surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311 , rel.
Min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] ".
Assim, é certo que a autora de fato teria direito à nomeação se na presente situação comprovasse que houve preterição arbitrária ou imotivada, pois que criadas novas vagas ou se fosse aberto novo concurso e chamassem os novos aprovados em detrimento daqueles aprovados no concurso anterior, ainda dentro do prazo do certame.
Na dicção do Art. 373, I e II, NCPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha de entendimento: STF-0053094) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA C DO INC.
III DO ART. 102 DA CF.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A preterição do candidato em concurso público, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela e.
Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 /STF, que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Precedentes: ARE 705.459 -AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 02.10.2013, e ARE 782.696 -AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 20.02.2014. 2.
In casu, o acórdão impugnado não julgou válida Lei ou ato de governo local contestado em face da constituição, o que não se encarta na hipótese da alínea c do artigo 102 da constituição do Brasil. 3.
O acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "Apelação.
Concurso público.
Procurador Municipal.
Cadastro de reserva.
Expectativa de direito à nomeação.
Comprovação de existência de vagas no prazo de validade do concurso.
Ausência.
Recurso não provido". 4.
Agravo regimental DESPROVIDO. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 817.196/RO, 1a Turma do STF, Rel.
Luiz Fux. j. 05.08.2014, unânime, DJe 22.08.2014).
Concluo que não há prova nos autos de que houve a alegada preterição da parte pleiteante, sendo a documentação juntada insuficiente para demonstrar o direito pleiteado por ela, não havendo que se falar em direito a nomeação.
Em razão do exposto, denego a segurança postulada e julgo improcedente o pedido.
Custas processuais pela parte impetrante, sobrestadas em razão da AJG, que vai deferida.
Sem honorários, forte o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e no enunciado nº 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
05/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:05
Denegada a Segurança a BENICE PINTO VIEIRA - CPF: *69.***.*80-63 (IMPETRANTE)
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05/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 00:14
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 22:15
Conclusos para decisão
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27/09/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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