TJPA - 0807164-63.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:15
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 03:46
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0807164-63.2022.814.0228 SENTENÇA EUGENIO MOREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de BANCO BS2 S.A, sob a alegação de terem sido realizados descontos de supostos empréstimos em seu benefício previdenciário.
Em audiência não houve acordo.
Contestação apresentada oportunamente, com preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cabe apreciar as preliminares arguidas.
A alegação de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de produção de prova pericial, não merece acolhimento, pois as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes ao deslinde do feito.
No mesmo sentido, deve ser afastado o argumento de indeferimento da inicial, porquanto apesar de os motivos trazidos pela parte requerida com relação à ausência de provas, constata-se que este fundamento se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deve ser rejeitado.
No que diz respeito à indigitada prescrição, considerando que as questões consumeristas prescrevem em 05 anos a partir do ato de dispêndio do valor que pretende ver ressarcido, não havendo qualquer comprovante de desconto nos salários do autor e, ainda, que o suposto empréstimo foi realizado em 2020 e a ação foi ajuizada no dia 02.07.2022, descabe, por qualquer via, a regra da perda do direito de ação.
Superadas essas questões e, antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
O autor alega, em síntese, que tomou conhecimento de empréstimos realizados em seu benefício previdenciário, sem sua anuência; que em razão dos empréstimos feitos, parcelas estão sendo descontadas, mensalmente, de seu benefício, as quais perfazem a quantia de R$ 9.764,76.
Requer, ao final, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido defende que todos os empréstimos foram efetuados com regularidade, mediante contratos juntados pelo banco.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
No curso do processo, o requerente desistiu dos pedidos relacionados aos contratos de nºs 202817222, 201639894, 201171469, 857150104, 137874662, 126177906, 124354061, 114256938 e 112993480, postulando o prosseguimento apenas no que tange ao de nº 197956029.
Pois bem, observando-se os elementos aportados ao caderno processual, vê-se que conquanto seja a relação entabulada consumerista, trata-se de típico negócio jurídico, em que o requerente pretende afastar a cobrança supostamente inquinada de vício e por isso mesmo, geradora do dano alegado.
No entanto, nota-se que todos os instrumentos contratuais foram acostados ao feito, atestando a realização dos contratos pelo autor, inclusive o pacto remanescente questionado pelo autor em manifestação voluntária após a peça de defesa (contrato nº 197956029).
Ou seja, em que pese a impugnação autoral acerca do empréstimo cobrado pela instituição financeira, não merece acolhimento sua tese de mútuo sem consentimento, visto que se nota a formalização do negócio jurídico entre autor e réu.
O contrato combatido se refere a refinanciamento de dívidas anteriores.
Em outras palavras, o pacto de nº 197956029, de 28.04.2020, no valor de R$ 8.812,95, liberou a quantia de R$ 2.721,33 ao autor e a diferença (R$ 6.091,62) foi destinada ao pagamento de empréstimos existentes.
Dessa forma, considerando as provas atinentes à formalização dos negócios jurídicos, não há como deixar de reconhecer a validade dos contratos.
O instrumento contratual serve de prova bastante para comprovar a regularidade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes.
O banco requerido, de seu turno, demonstrou pontualmente seus argumentos e rebateu com robustez as alegações do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Ora, não pode o autor querer se beneficiar de ato pelo qual consentiu, porquanto refinanciou valores, quitou dívidas e não quer pagar pelo acordado, sob a alegação de não ter realizado o negócio. É o princípio “venire contra factum propriu”, devendo prevalecer, sempre, a boa-fé objetiva, não só na conduta do fornecedor, mas sobretudo do consumidor, que deve ter uma conduta contratual ética, baseada na honestidade e lealdade.
Cabia ao autor, por força do art. 373, I, do CPC, a comprovação de suas alegações, mormente o reconhecimento do dano ilegalmente sofrido, mas não o fez.
O requerido, ao contrário, desconstituiu todos os argumentos do requerente, fazendo jus ao disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
De qualquer modo, os documentos juntados aos autos comprovam cabalmente a regularidade dos contratos, o que demonstra confusão do autor ou má-fé na pretensão.
Não há como reconhecer inexistência de contratos e débitos quando decorre de contratação regular.
Para caracterizar o dever de indenizar os danos causados a um consumidor, faz-se necessário demonstrar a existência da conduta, o dano e o nexo causal entre o dano e a conduta (omissão ou ação).
De uma análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinadas por esta Magistrada, forçoso é concluir que o autor não sofreu nenhuma fraude.
O certo é que formalizou as contratações e posteriormente resolveu negar a existência dos contratos.
Na mesma linha de raciocínio, não há como caracterizar no presente caso, a repetição de indébito, porquanto, não houve desconto de pagamento de cobrança indevida.
Nota-se que o instituto da repetição de indébito somente é cabível em casos em que o consumidor é cobrado indevidamente, e paga tal valor.
Não é o que se observa aqui.
Da confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais da parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
Marabá/PA, 05 de setembro de 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 11:47
Audiência Una realizada para 14/03/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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13/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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06/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:41
Juntada de Carta
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06/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2022 13:52
Audiência Una designada para 14/03/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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02/06/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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