TJPA - 0867077-35.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 08:00
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2021 15:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 11/02/2021 23:59.
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03/02/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/02/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0867077-35.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P CARVALHO & CIA LTDA, ERNANI MAUES CARVALHO FILHO Nome: TELEFONICA BRASIL Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1226, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 DECISÃO 1.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que foi lesada ao tentar renovar o plano de telefonia, uma vez que o sistema da demandada não lhe permitiu escolher o plano de seu interesse e continuou emitindo cobranças baseada no plano antigo.
Solicitou a correção nos boletos e, uma vez que tal correção não foi feita, e o pagamento não foi realizado, os serviços foram suspensos. Pede que seja deferida a antecipação de tutela, proibindo que a demandada efetue cobrança baseada no plano antigo e a impeça de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. A demandada apresentou contestação, arguindo que a alteração solicitada pela demandante não poderia ser feita por limitações contratuais da empresa.
Arguiu que não houve falha na prestação do serviço. Juntou documentos. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Quanto ao pedido de não inclusão/retirada da demandante do cadastro de inadimplentes, o Código de Defesa do Consumidor, diz que os cadastros de proteção ao crédito, devem conter informações objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.
Para que a inclusão do nome e do CPF seja correta, é preciso que haja legitimidade do débito e comunicação prévia, ocorrência que não observamos no caso em tela. Para concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessário observar a ausência do perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que as medidas cautelares devem apenas criar condições para que o pedido da inicial possa ser acolhido, isto é, nem inviabilizando-o nem tornando-o definitivo já nesta fase processual. No caso em tela, vemos que o objeto da liminar e o mérito são distintos e a concessão da tutela antecipada em nada prejudicaria uma eventual sentença desfavorável. Diante disso, entendo que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Requerente, devendo o réu – TELEFÔNICA BRASIL S/A, EXIMIR-SE DE INCLUIR o nome da parte autora, ou retirar em 48 (quarenta e oito) horas, caso já o tenha feito, em qualquer cadastro restritivo de crédito, tais como SERASA e SPC, em relação ao débito objeto da presente ação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia em que o nome permanecer indevidamente inscrito, a ser revertido em favor do demandante, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de multa. O cumprimento desta DECISÃO deverá ser efetuado em, no máximo, 05 (cinco) dias após a intimação/citação, sendo o seu descumprimento injustificado ou a criação de embaraços à sua efetivação, considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC) sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC). 2.
Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 7.
Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 8.
Cumpridas as diligências, certifique-se o que for devido e retornem-me os autos conclusos. 9.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/PAGAMENTO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (PROVIMENTOS NS. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém-PA, 21 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
25/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 11:20
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 26/11/2020 23:59.
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26/11/2020 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 12:21
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2020 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2020 00:59
Decorrido prazo de ERNANI MAUES CARVALHO FILHO em 23/10/2020 23:59.
-
24/10/2020 00:59
Decorrido prazo de P CARVALHO & CIA LTDA em 23/10/2020 23:59.
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01/10/2020 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2020 12:25
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 10:28
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 09:20
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/08/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 10:47
Juntada de Carta
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11/07/2020 02:21
Decorrido prazo de P CARVALHO & CIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:06
Decorrido prazo de ERNANI MAUES CARVALHO FILHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:31
Decorrido prazo de ERNANI MAUES CARVALHO FILHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:14
Decorrido prazo de P CARVALHO & CIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 09:30
Outras Decisões
-
07/01/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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