TJPA - 0870687-74.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:28
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 14/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:22
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 14/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:08
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 14/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:06
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:31
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:31
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:30
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:30
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:06
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:05
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0870687-74.2020.8.14.0301 DECISÃO Considerando a decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 1.445.162-DF, a qual determinou a suspensão do processamento de demandas, em tramitação no território nacional, acerca do critério de correção monetária do saldo devedor das cédulas de crédito rural, relativas ao mês de março de 1990, nas quais previstas a indexação aos índices de cadernetas de poupança (Tema 1290), determino a suspensão do feito até o julgamento do RE n° 1.445.162-DF.
Encaminhem-se os autos ao fluxo processo SUSPENSO.
Belém, 5 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
05/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
05/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
20/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870687-74.2020.8.14.0301 DESPACHO Indefiro o pedido retro, tendo em vista que, conforme o Id. 98758862, incumbe às partes o rateio dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC.
Assim, intimem-se as partes para informarem se concordam com a nova proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 14 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem acerca da nova proposta apresentada pelo perito (ID 139582515), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 27 de março de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
27/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 23:49
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
24/03/2025 04:34
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870687-74.2020.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para efetuarem o depósito de sua cota parte (50%) no prazo assinalado.
Belém/PA, 7 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:17
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
10/02/2025 12:28
Juntada de informação
-
10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2024 09:52
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0870687-74.2020.8.14.0301 DECISÃO Considerando a inércia do perito designado anteriormente, DESIGNO como PERITA a contadora ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS, cadastrada no CAP-JUS, com endereço na Rua José Gustavo de Carvalho, n°120, Vila Olímpica, Uberaba, e-mail: [email protected], telefone (34) 9 9224-0826, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para informar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 12 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:05
Nomeado perito
-
12/12/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 07:10
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:10
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:05
Juntada de informação
-
05/10/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:05
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/02/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:53
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:53
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870687-74.2020.8.14.0301 DESPACHO Para fins de prosseguimento do feito e a efetiva liquidação da sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido ao liquidante no prazo máximo de 40 (quarenta) dias.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
31/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:08
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:08
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 20/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 04:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0870687-74.2020.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Considerando que a parte requerida intimada em diversas oportunidades para proceder a juntada dos documentos necessários a liquidação, alegou que não possui outros documentos além dos colacionados aos autos, prossiga-se o presente feito de liquidação de sentença.
Passo a decisão das demais preliminares suscitadas em sede de contestação.
DA PRELIMINAR DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO Alega o requerido a existência de litisconsórcio necessário unitário com a União e com o Banco Central, o que justificaria a remessa dos autos à Justiça Federal.
Sem razão o requerido.
A parte autora não depende de autorização da parte que ajuizou a ação civil pública ou sequer de comprovação de eventual filiação, para promover a liquidação e cumprimento individual da sentença.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, para os fins do artigo 927, do Código de Processo Civil: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp 1362022/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, JEe 24/05/2021).
Assim, não há razão para o deslocamento da competência, considerando que o requerido deve ser demandado perante a Justiça Estadual, mesmo em execução/liquidação individual, derivada de ação coletiva julgada pela Justiça Federal, vez que, o título não induz prevenção ou competência exclusiva.
Rejeito, também, o pedido de formação de litisconsórcio passivo entre a instituição financeira, União e BACEN, eis que não existe a figura do chamamento ao processo na fase de liquidação de sentença.
Ademais, o Banco é responsável pelo gerenciamento de conta e negócio jurídico de titularidade do autor e, uma vez constatado que os valores não foram corrigidos devidamente, conclui-se que a instituição financeira foi a única beneficiada com a cobrança de correção a maior por ocasião dos planos econômicos.
Em relação ao chamamento ao processo para compor litisconsórcio passivo necessário, da União e do Banco Central do Brasil, fica de plano indeferido, pois não se trata de processo de conhecimento, mas de liquidação, pelo que inaplicáveis as regras processuais previstas nos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil.
Anoto que perde o objeto a preliminar de extinção de execução provisória contra a Fazenda Pública, diante dos argumentos acima despendidos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Alega o requerido que é ônus da parte autora a juntada de comprovantes de pagamento das parcelas em que alega diferenças de saldo devedor ou prova de liquidação das operações que foram atingidas pelo Plano Collor I.
Os extratos bancários podem ser apresentados no curso do processo, não caracterizando documento indispensável à propositura de ação visando a cobrança dos expurgos inflacionários.
Ademais, a inicial veio acompanhada da cédula rural Id. 21399785 que permite a adequada identificação do direito alegado pelo liquidante, pelo que, REJEITO a preliminar.
DO PONTO CONTROVERTIDO O único ponto controvertido na presente ação é a apuração acerca da existência de valores em favor do liquidante.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes acerca desta decisão e para indicar as provas que pretendem produzir no prazo de 05 dias, fundamentando o pedido.
Belém, 3 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 17:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
23/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 01:44
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a impugnação dos documentos juntados (id 87573614).
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição de id 88086256.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:27
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:27
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0870687-74.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar manifestação aos documentos apresentados pelo executado no Id. 85433783 no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:06
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 23:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
26/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.0870687-74.2020.8.14.0301 DECISÃO Diante do petitório Id. 83640973 e da certidão Id. 83642782, torno sem efeito o despacho Id. 83425363.
Aguarde-se o decurso do prazo na 3ª UPJ.
Belém, 14 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 01:20
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:24
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:24
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 02/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
INTIME O BANCO EXECUTADO PARA PROCEDER A JUNTADA AOS AUTOS DA CONTA GRÁFICA EVOLUTIVA DO SALDO DEVEDOR DA CÉDULA RURAL Nº 88/00156-3, E OS COMPROVANTES DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS E DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO REQUERENTE, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS CORRETOS OS CÁLCULOS A SEREM APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, NOS TERMOS DA LEI.
APÓS, CONCLUSOS.
Belém (Pa)., 03 de novembro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:34
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:04
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0870687-74.2020.8.14.0301 DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo concedido na decisão Id. 36606798, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 16 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:05
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta em face do Banco do Brasil objetivando o pagamento de diferença de índices de correção monetária aplicado nas cédulas de crédito rural, amparada na decisão proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Banco Central do Brasil, da União e do Banco do Brasil S.A., que tramitou na Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília – DF.
O Banco do Brasil apresentou contestação ao pedido de cumprimento de sentença.
O exequente apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
Em razão da revogação da ordem de suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem da matéria nos autos do RE n°1.101.937/SP, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, em 24/03/2021, no RE nos EDcl nos EDcl nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232/DF, no sentido de revogar o efeito suspensivo atribuído ao recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil; contudo, mantendo o sobrestamento deste recurso até o julgamento definitivo do acórdão paradigma (Tema 1075 do STF).
Ocorre que, em 07/04/2021, foi realizado o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP (Tema 1.075 do STF), cuja publicação no DJe ocorreu em 14/04/2021, sendo firmada, por maioria, a seguinte tese: “I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997.
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.” Destarte, considerando o julgamento do referido Recurso Extraordiário, não há óbice ao prosseguimento do presente processo.
Ademais, cabe salientar que, conforme a jurisprudência do STF, a aplicação do entendimento firmado no julgamento do paradigma de repercussão geral não depende do trânsito em julgado.
Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É ilegal a incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas de quintos amparadas em funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ainda que tal vantagem tenha sido assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado.
II – O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
III – Agravo regimental a que se nega provimento." (MS 35446 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) – Grifei.
Assim, não há mais de se falar na suspensão do feito.
COMPETÊNCIA Como sabido, o critério que define a competência da Justiça Federal é em razão da pessoa.
No caso, a presente demanda foi proposta apenas em face de sociedade de economia mista - Banco do Brasil - não havendo a presença de pessoa jurídica que atraia a competência da Justiça Federal.
Ora, a Súmula n. 508 do STF prevê que “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.
Com isso, é de competência da Justiça Estadual para processar o cumprimento individual de sentença coletiva, decidida perante a Justiça Federal, quando a execução foi movida contra pessoa jurídica que não está sujeita à jurisdição federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
CUMPRIMENTO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A fase de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 foi manejada por particular apenas contra o Banco do Brasil.
Não há, assim, o pressuposto fático e jurídico que determine a remessa do caso para Justiça Federal.
Súmula 508 do STF.
A fim de ajustar o entendimento deste Tribunal à Corte Superior, procede-se à retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (Agravo de Instrumento nº *00.***.*05-54, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Dr.
Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 10-12-2019).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Considerando que um dos deveres dos Tribunais, impostos pelo novo Código de Processo Civil, é também uniformizar e manter estável a sua jurisprudência (art. 926), e considerando o entendimento majoritário esposado por este colegiado, no sentido de ser da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1/DF, a manutenção da presente demanda nesta esfera é medida que se impõe. 2.
Tendo o cumprimento individual de sentença sido ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não havendo qualquer manifestação de interesse jurídico da União, Autarquia Federal ou Empresa Pública Federal em integrar o processo, deve ser reconhecida a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito.
Precedentes deste tribunal.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de divergência opostos pela União no REsp 1.319.232-DF discutem, tão somente, a legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa referencial – TR), conforme determina o art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2.
Uma vez que a presente execução é movida exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., eventual procedência dos embargos de divergência não provocará qualquer prejuízo ao executado, razão pela qual é inaplicável ao presente feito o efeito suspensivo deferido naquele recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*03-38, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desa.
Ana Paula Dalbosco, Julgado em 30-10-2018).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. 1.
Ausência de afronta ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.145.146/RS, que reconhece a competência da Justiça Estadual quando a parte autora elege, dentre os devedores solidários, ente que não goza de prerrogativa de juízo, pois tal eleição afasta a figura do litisconsórcio necessário.
Isso porque, no caso dos autos, foi reconhecida de ofício a incompetência da Justiça Comum, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal porque o título executivo objeto do presente cumprimento de sentença se formou naquele juízo. 2.
Entretanto, em que pese inexista ofensa ao representativo de controvérsia suprarreferido, acompanho o posicionamento desta colenda Câmara, para que o feito prossiga na Justiça Comum, dada a ausência de interesse da União ou de ente federal a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal. 3.
Nesta ordem de ideias, considerando que a insurgência da parte agravante diz com a decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, merece provimento o presente agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
UNÂNIME (Agravo de Instrumento nº *00.***.*21-92, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des.
Martin Schulze, Julgado em 23-11-2018).
Assim, não assiste razão ao contestante, no aspecto.
SOBRESTAMENTO.
POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA O art. 520 do Código Civil estabelece que “O cumprimento provisório de sentença impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado na mesma forma que o cumprimento definitivo”.
Ainda, o art. 512 do CPC prevê que “A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópia das peças processuais pertinentes.
No caso, não há motivo para obstar o cumprimento provisório da sentença coletiva, pois os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.319.232/DF foram julgados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 16.10.2019.
Inclusive, a SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL – FEDERARROZ postularam a “reconsideração” da decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de divergência, e a Rela.
Ministra Nancy Andrighi julgou prejudicado o pedido, forte no entendimento de que o julgamento do mérito do recurso “exauriu a eficácia” do efeito suspensivo.
Assim, não há mais o efeito suspensivo deferido na Reclamação nº 37.941/RJ.
Ainda, opostos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Recurso Especial pelo Banco do Brasil, postulando nova atribuição de efeito suspensivo à insurgência, o pleito foi indeferido.
Desta forma, apenas os embargos de declaração aguardam julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, mas como tal recurso não é dotado de efeito suspensivo, não há qualquer impedimento para o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva.
A propósito, o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é de que não há qualquer impedimento para o regular prosseguimento da liquidação individual e provisória da sentença coletiva, em decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL E PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
SUSPENSÃO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE.
CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO ERESP 1.319.232/DF. 1.
Cuida-se, na origem, de liquidação individual e provisória da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferença de correção monetária em cédulas de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990. (...) 5.
A Corte Especial do STJ, na sessão de 16/10/2019, concluiu o julgamento do EREsp 1.319.232/DF, o que implica a cessação da eficácia do efeito suspensivo anteriormente concedido.
Logo, não há qualquer impedimento para o regular prosseguimento da presente liquidação provisória. 6.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1776191 / RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019.
Desta forma, não assiste razão ao contestante, no aspecto.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Quanto ao chamamento ao processo, ele é admitido nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC, e pela inteligência do art. 131, CPC, somente é cabível na fase de conhecimento.
Dessa forma, a pretensão do ora co-devedor solidário, assim reconhecido na sentença executada, não tem o poder de afastar o direito do então credor de se utilizar da faculdade de buscar a satisfação de seu crédito com o patrimônio de apenas um dos codevedores, nos termos do art. 275 e parágrafo único do Código Civil.
Nesse passo, ainda que a pretensão satisfativa (executória) externada decorra de sentença proferida na Justiça Federal de Brasília/DF, por pedido movido pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública, contra o Banco do Brasil, o BACEN e a UNIÃO, este cumprimento de sentença, no entanto, foi ajuizado somente contra o Banco do Brasil, sociedade empresária de economia mista.
Não figura, portanto, no polo passivo, nenhuma das pessoas jurídicas de direito público elencadas no artigo 109, I, da CF.
Estão afastados, assim, o litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central e a competência da Justiça Federal.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA O contestante sustenta que é imprescindível a liquidação do título judicial para a execução do suposto crédito, na forma do art. 509, II, CPC, o que não teria sido observado pelo exequente.
O art. 509, § 2º, do CPC prevê que “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
E essa é a situação dos autos.
Na espécie, não há necessidade de liquidação prévia, em ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 94.0008514-1, porquanto o crédito pode ser obtido após a realização de simples cálculos aritméticos, cujas informações de pagamento se encontra com o Banco Executado, inviabilizando a apresentação de demonstrativo pelo exequente na inicial.
Nesse sentido, é o entendimento de nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA RURAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Prejudicado o pedido de suspensão da fase executiva, pela atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Divergência interpostos pela União Federal, no Recurso Especial nº 1.319.232-DF, considerando que a magistrada de primeiro grau se retratou, no ponto, determinando o sobrestamento do processo até o julgamento do referido recurso.
Recurso prejudicado, no ponto. - COMPETÊNCIA.
A Justiça Estadual é a competente para o processamento de liquidação/cumprimento individual provisório de sentença coletiva da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400-DF, quando ajuizada somente em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, ressalvado o entendimento do Relator.
Desprovido, no ponto. - CHAMAMENTO AO PROCESSO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Não há que se falar em inclusão da União e do Banco Central no feito, bem como do chamamento ao processo dessas instituições, pois, na hipótese de litisconsórcio passivo de devedores solidários, pode o credor exigir o pagamento integral de qualquer um deles, de sorte que legitimada a responder pelo débito a instituição financeira ora requerida, já que foi com ela que o autor celebrou o contrato.
Improvimento, no particular. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Desnecessária a liquidação de sentença por artigos ou arbitramento, pois o valor da condenação pode ser apurado por meio de cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Recurso desprovido, no particular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº *00.***.*57-13, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 25-09-2019).
Ademais, consoante estabelece do art. 373, inciso II, do CPC/2016, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, assim lecionam, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª edição, editora RT Revista dos Tribunais, pág. 276: (...) a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou mais fácil, provar a sua inexistência.
Na hipótese dos autos, as alegações da parte autora estão embasadas nas cédulas de crédito rural, o que demonstra a relação jurídica entre as partes, ao passo que a parte ré não traz aos autos nenhum documento capaz de comprovar a inexistência do crédito pleiteado pelo exequente.
DEVER DE GUARDA DO DOCUMENTOS De acordo com o art. 396, caput, CPC, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
E, tratando-se de instituições financeiras, detêm a obrigação de "conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados", nos termos do art. 1.194, CC2.
Nesse sentido, jurisprudência de nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Exibição incidental.
Documentos.
Dever de guarda e exibição.
Os documentos relativos aos contratos bancários são de manutenção e guarda da instituição financeira, pelo prazo prescricional para as ações que têm como objeto os atos neles consignados, e devem ser exibidos quando determinado incidentalmente.
Assim, não há falar em inépcia da inicial por não ter a parte autora instruído o seu pedido com todos os documentos concernentes à cédula de crédito rural objeto do litígio.
Litisconsórcio passivo necessário.
Inocorrência.
Competência da Justiça Estadual.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S.A, dada a ausência de interesse da União ou de ente federal a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal.
A solidariedade reconhecida pela sentença entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central não acarreta o deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário entre esses entes, já que todos respondem pela integralidade do débito, sendo faculdade do credor promover o cumprimento de sentença em face de todos ou apenas de um deles, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil.
Liquidação prévia do julgado.
O colendo STJ, quando do julgamento do recurso repetitivo n. 1.247.150/PR, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública é genérica e não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, havendo necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva para apuração da titularidade do crédito e do montante devido.
No caso dos autos, contudo, tendo em vista que apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, com possibilidade de ampla dilação probatória, não se verifica prejuízo à instituição financeira capaz de macular o procedimento.
Realização de prova pericial.
Desnecessidade.
A realização de perícia contábil para a apuração do débito somente seria necessária caso se constatasse grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o que não se verifica no caso em tela, na medida em que o agravante sequer indicou o valor que entendia devido.
Ademais, os pontos objetos da impugnação apresentada pela instituição financeira, apontados como fundamentos para a realização da perícia, não são casos que ensejam a análise de perito técnico e a eventual realização de perícia só procrastinaria o feito e oneraria as partes, sendo desnecessária para a adequada prestação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME (Agravo de Instrumento nº *00.***.*93-08, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des.
Martin Schulze, julgado em 25-09-2018).
Assim, depreende-se que as instituições financeiras detêm dever de guarda e exibição da documentação referente aos contratos bancários firmados, assim como extratos de pagamento para liquidação total ou parcial desses contratos.
Ademais, a ação não está prescrita, de modo que não há falar em alteração da decisão recorrida.
INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS O contestante sustenta que cabe ao devedor a apresentação do comprovante de pagamento e da liquidação do financiamento, sob pena de não fazer jus às diferenças pleiteadas, bem como a existência da cobrança do IPC de março de 1990 (84,32%).
Não assiste razão ao executado, porquanto se trata de relação de consumo em que operada a inversão do ônus da prova e foram acostados aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, cédula de crédito rural celebrada entre as partes e certidão de averbação dessa cédula no imóvel dado em garantia.
A respeito o entendimento dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF.
DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS Não há falar em ausência de prova constitutiva do direito do autor, tendo em vista que todos os documentos indispensáveis à propositura da ação estão juntados aos autos. (...).
HONORÀRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART 523, §1º, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
Incide os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença sobre o valor total executado (art. 523, §1º, do NCPC), quando o devedor não efetua espontaneamente o adimplemento da obrigação, cingindo-se a depositar judicialmente a quantia, prestando mera garantia à impugnação ao cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº *00.***.*25-07, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desa.
Ana Paula Dalbosco, julgado em 29-05-2020). ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADO, EM MARÇO DE 1990, PARA REAJUSTE DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL Como sabido, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública n° 94.0008514-1 contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A., buscando afastar, das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, a fim de que fosse substituído pela variação do BTN, de 41,28%.
Ficou estabelecido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, deveria ser feita pelo BTN no percentual de 41,28%.
A respeito, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1319232/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014, REVPRO vol. 241 p. 608, proferiu decisão assim ementada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA.
MARÇO DE 1990.
BTNF (41,28%).
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES".
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 2.
Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
Opostos embargos de divergência, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1319232/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe 30/10/2019, decidiu: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARÇO DE 1990.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL.
JUROS DE MORA.
TAXA APLICÁVEL.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
IRRETROATIVIDADE.
EFEITOS DO RECURSO.
EXTENSÃO AO BACEN.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1.
Embargos de divergência opostos em 09/10/2015 e 07/03/2016, atribuídos a esta Relatora em 18/12/2018 e conclusos ao Gabinete em 11/02/2019. 2.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, do Banco Central do Brasil - BACEN e da União, na qual questiona o índice de correção monetária aplicado em março de 1990 (Plano CollorI) para o reajuste de cédulas de crédito rural. 3.
Acórdão da 3ª Turma do STJ que, dando provimento a recursos especiais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês. 4.
Nos embargos de divergência opostos pela União, discute-se a aplicação do critério de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 5.
Nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI's n. 4.357/DF e 4.425/DF e RE 870.947/SE) e deste Superior Tribunal de Justiça (REsp's n. 1.270.439/PR, 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, todos julgados pela 1ª Seção sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos). 6.
Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). 7. À luz do disposto no art. 509, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15), os efeitos do julgamento dos embargos de divergência opostos pela União se estendem ao BACEN, autarquia federal que se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" a que se refere o art. 1º-F da Lei 9.494/97. 8.
Em razão do princípio da simetria, descabe a condenação da parte requerida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força do art. 18 da Lei 7.347/85.
Precedente da Corte Especial (EAREsp 962.250/SP, DJe de 21/08/2018). 9.
Embargos de divergência da União conhecidos e providos, para determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da União e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 10.
Embargos de divergência do Banco do Brasil conhecidos e providos, para afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, deve ser aplicado o entendimento do STJ, na qual condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), em março de 1990, devidamente atualizadas pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, como determinado no dispositivo do REsp n. 1319232/DF, in verbis: Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Grifei.
A correção do valor da condenação deve ser pelo IGP-M, pois reflete adequadamente a inflação do mercado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Optando o autor por incluir no polo passivo do cumprimento de sentença apenas o Banco do Brasil, sem inclusão do Banco Central ou da própria União, resta configurada a competência da Justiça Comum, e não da Federal, para processamento do feito.
Quanto à alegada necessidade de chamamento ao processo da União e do Bacen, trata-se de inovação em grau recursal.
Quanto à arguição de necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, não assiste razão ao agravante.
Já quanto ao termo inicial de incidência de correção monetária e de juros de mora, não há falar em adoção da citação empreendida no presente cumprimento de sentença, devendo ser observados os critérios estabelecidos, a esse respeito, no título executivo judicial.
Em relação ao índice de atualização monetária a ser adotado, não há empecilho à adoção do IGP-M para tal finalidade.
Tal índice reflete adequadamente a inflação do mercado, e há muito foi eleito o indexador aplicável para atualização monetária de condenações judiciais.
Quanto aos juros de mora, em se tratando o ora agravante de sociedade de economia mista, não há falar na incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, que somente se aplica às condenações da Fazenda Pública.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº *00.***.*43-73, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 22-11-2019).
Deste modo, os valores a serem apurados, deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, no caso, o IGP-M.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Na decisão proferida no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou consolidada a tese de que o termo inicial dos juros moratórios incide a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Assim, os juros moratórios incidem desde a citação da ação coletiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA RURAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. - SUSPENSÃO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. (,...) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Nas execuções ou cumprimentos individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP, aplicável a todos os processos envolvendo a mesma controvérsia.
Tema 685-STJ: “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.
Desprovido, no ponto. - PERCENTUAIS DOS JUROS DE MORA.
Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% ao mês durante a vigência do CC/1916 e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do atual Código Civil, não sendo aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que versa sobre a taxa de juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública.
Recurso parcialmente provido, no ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES (Agravo de Instrumento nº *00.***.*75-16, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 19-02-2020).
No entanto, razão não lhe assiste.
ISTO POSTO, ANTE AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO/CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
INTIME O EXECUTADO PARA PROCEDER A JUNTADA AOS AUTOS DA CONTA GRÁFICA EVOLUTIVA DO SALDO DEVEDOR DA CÉDULA RURAL Nº 88/00156-3, E OS COMPROVANTES DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS E DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO REQUERENTE, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS CORRETOS OS CÁLCULOS A SEREM APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
Belém (Pa)., 01 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 23:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 23:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:50
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 26/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:04
Decorrido prazo de EDMAR RUFINO BORGES em 22/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:04
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 22/01/2021 23:59.
-
15/02/2021 00:00
Intimação
R.
H. Analisando os autos verifica-se que o executado apresentou impugnação, pugnando pela suspensão do processo em razão de se tratar de execução provisória de sentença coletiva, vez que a decisão ainda não transitou em julgado. DECIDO. Impende destacar que foi sobrestado o recurso extraordinário interposto nos autos da ação coletiva em que proferida a sentença em execução na origem, em decorrência da vinculação ao Tema 1075 da Repercussão Geral do STF, em que se discute a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. Colaciono trecho da decisão da Vice-Presidência do STJ: Extrai-se dos autos que um dos temas discutidos no apelo extremo, qual seja, o relativo ao art. 16 da Lei n. 7.347/85, teve sua repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1.101.937, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
CONSTITUCIONALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Para melhor compreensão, vejam-se os esclarecimentos constantes da decisão proferida nos embargos de declaração subsequentes: Quanto aos embargos declaratórios, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985.
A diretriz vale para processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos.
Agora, uma observação se faz necessária: os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados.
Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de execução, além de ações rescisórias ? DESDE QUE, NESSES ESPECÍFICOS PROCEDIMENTOS, TENHA SIDO SUSCITADA A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, E QUE ESTA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.
Finalmente, é permitido aos órgãos julgadores decidir a incidência do art. 16 da Lei 7.347/1985, desde que a fundamentação seja alheia aos argumentos colocados em jogo neste leading case.
Exemplificativamente: a alegação é intempestiva, ou preclusa.
Excetuadas estas motivações, absolutamente estranhas ao que se discute neste RE com repercussão geral, cabe enfatizar, pela última vez: não deve prosseguir qualquer processo em que tenha sido aventada a aplicabilidade, ou não, do art. 16 da Lei 7.347/1985, se tal ponto estiver na expectativa de solução definitiva.
Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
Indefiro a Petição 26.049/2020.
Prejudicada a Petição 24.802/2020. (EDcl no RE 1.101.937 ? Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 07/05/2020) Como visto, determinou o Excelso Pretório que nenhum processo sobre a aplicabilidade ou não do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deve prosseguir.
Destarte, o apelo extremo deve ser sobrestado até a publicação do decisum de mérito do recurso extraordinário supra mencionado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF).
Publique-se.
Intime-se. (RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1319232 – DF, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 13/08/2020) Desse modo, estando pendentes de definição os limites territoriais da eficácia da sentença da ação coletiva em que lastreado o cumprimento provisório da origem, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até que a questão seja definida, nos termos dos arts. 313, V, “a”, e 921, I, ambos do CPC. ISSO POSTO, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1075 do STF. Intime-se. Belém (Pa)., 10 de fevereiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, por meio de seu defensor/advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação interposta.
Belém,25 de janeiro de 2021. Edeilma Costa Mafra Analista Judiciário -
25/01/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 08:54
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
25/01/2021 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2020 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Contestação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835809-26.2020.8.14.0301
M R a de Souza Servicos - ME
Pamela Pantoja Modesto
Advogado: Jessica Fernanda Martins Abdon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2020 14:46
Processo nº 0800977-74.2020.8.14.0039
Adelaide Cardoso dos Reis
Advogado: Camilla Tayna Damasceno de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2020 22:31
Processo nº 0859366-76.2019.8.14.0301
Centro Educacional Favacho LTDA - ME
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Adyler Mateus Melo de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2019 17:04
Processo nº 0002885-41.2007.8.14.0045
Maria Elisvanda Maciel Silva
Joao Ricardo Goncalves
Advogado: Efrem Silva Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2007 10:13
Processo nº 0801826-45.2020.8.14.0201
Banco Honda S/A.
Maria de Nazare Santos Leal
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 16:59