TJPA - 0801826-45.2020.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:39
Apensado ao processo 0802648-58.2025.8.14.0201
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28/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 08:37
Juntada de Informações
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17/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:10
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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25/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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03/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801826-45.2020.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MARIA DE NAZARE SANTOS LEAL DECISÃO Considerando o decurso do prazo da suspensão, autorizo o levantamento da suspensão para prosseguimento dos atos executórios.
Intime-se a parte exequente para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo para tanto apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar quais medidas deseja adotar no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801826-45.2020.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MARIA DE NAZARE SANTOS LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a petição de ID85393880 defiro a suspensão do processo pelo prazo de mais 90 (noventa) dias, nos termos do Art. 313, VIII, do CPC. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 13:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de janeiro de 2023.
Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
24/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801826-45.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o endereço para onde deve ser encaminhado o mandado de citação, penhora e avaliação, haja vista o resultado da pesquisa nos sistemas eletrônicos, certificado no ID 34000400.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de fevereiro de 2022.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá recolher custas para a expedição do Mandado de Citação e Penhora e também da diligência do Oficial de Justiça, ou despesa postal, conforme o caso, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com o mesmo propósito.
Belém (PA), 03 de dezembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
03/12/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801826-45.2020.8.14.0201 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIA DE NAZARE SANTOS LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido (ID35554809), para, com fundamento no Artigos 4º e 5 do Decreto-Lei nº. 911/69, converter a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida.
Não efetuando o pagamento, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, a penhora e avaliação dos bens.
Embaraçada a penhora, ocultando-se o devedor, ou no tendo domicílio certo, arreste-se, intimando o credor para efeitos do Artigo 830, §2 do CPC.
Requerendo o credor a consulta de sistemas informatizados para consulta de endereços e bens, recolha-se as custas respectivas e venham para consulta..
Não localizados bens, INTIME-SE, em 15 (quinze) dias, o credor.
Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente, força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, reduzindo-o a metade em caso de pagamento integral do débito dentro do prazo legal.
Custas pelo autor.
Anote-se na distribuição e altere-se a autuação.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), 05 de Outubro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
13/10/2021 08:34
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 08:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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13/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 07:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2021 08:51
Conclusos para decisão
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02/10/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) endereço(s) fornecido(s) pelo(s) Sistemas Informatizado(s) (INFOSEG, SISBAJUD e DENATRAN/RENAJUD), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Belém (PA), 22 de setembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
22/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801826-45.2020.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIA DE NAZARE SANTOS LEAL DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da ré nos Sistemas INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, 13 de agosto de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
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05/08/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/08/2021 23:59.
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28/07/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas ao envio de documento eletrônico, bem como manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos, informando novo endereço da requerida, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal , para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 27 de julho de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
27/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/07/2021 23:59.
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28/06/2021 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801826-45.2020.8.14.0201 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIA DE NAZARE SANTOS LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do Art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO o pedido do autor (ID28046494) e DETERMINO O BLOQUEIO pelo Sistema RENAJUD, do veículo objeto da lide, para inscrição de restrição de circulação e intransferibilidade, e sua apreensão, em caso de abordagem policial ou por agentes de trânsito, dando ciência imediata a este Juízo. 2.
O processo foi distribuído há aproximadamente 01 (um) ano e se encontra obstaculizado por não cumprimento do mandado de busca e apreensão e de citação por não localização do bem e da requerida, conforme certidão (ID27952156). 3.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça e para indicar a localização da requerida e do veículo, para fins de citação e apreensão, ou se for o caso, requerer a conversão em ação de execução, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual. 4.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria Judicial e voltem imediatamente conclusos.
Icoaraci, 21 de Junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/06/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
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14/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/05/2021 23:59.
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29/04/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/04/2021 23:59.
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08/04/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/04/2021 23:59.
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19/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2021 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 00:00
Intimação
0801826-45.2020.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIA DE NAZARE SANTOS LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO HONDA S/A., em desfavor de MARIA DE NAZARE SANTOS LEAL, objetivando a constrição de veículo Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2200LR124235, modelo 2020, ano 2020, sem emplacamento, conforme descrição da inicial. Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Vieram aos autos o demonstrativo do débito, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes. Cumprida as determinações acima, e nos termos do Art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS. Desde logo, nomeio depositário fiel do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, que deverão ser informados no prazo assinalado acima.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Conste do mandado a comunicação de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens. Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar. Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr. oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização. Intimem-se. Icoaraci (PA), 18 de Janeiro de 2021 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/01/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 10:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/12/2020 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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