TJPA - 0814269-44.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA LIMA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:43
Baixa Definitiva
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22/11/2023 10:41
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA LIMA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0814269-44.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: JOÃO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR – OAB/PA 26.857 PACIENTE: ANTÔNIO JOÃO DA SILVA LIMA – CPF *41.***.*37-15 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO TERMO DE SANTA CRUZ DO ARARI/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0000024-27.2012.8.14.1979 CAPITULAÇÃO PENAL: Roubo e Associação Criminosa (Art. 157 c/c art. 288, CP) DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR.
NULIDADE E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Denúncia que se limita a imputar o tipo penal, sem descrever a conduta do denunciado (ora paciente). 2.
Writ conhecido.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem para excluir o paciente ANTÔNIO JOÃO DA SILVA LIMA da Ação Penal (Processo nº 0000024-27. 2012.8.14.1979), em razão do reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao paciente.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido Liminar impetrado em favor de ANTÔNIO JOÃO DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora Juiz de Direito da Vara Única do Termo de Santa Cruz do Arari/Pa nos autos do Processo nº 0000024-27.2012.8.14.1979.
O impetrante informa que em 2012 foi oferecida Denúncia contra o paciente imputando-lhe os crimes previstos nos arts. 157 e 288 do Código Penal, porém na narrativa fática não descreveu quais atos criminosos teria praticado o paciente, mas tão somente a indicação típica em face do ocorrido.
Posteriormente foi citado e o processo prosseguiu regularmente até que em 26.09.2019 foi declarada sua revelia (art. 367/CPP) em razão da ausência em audiência designada e sua prisão preventiva foi decretada, tendo em vista mudança de endereço sem comunicação ao Juízo de origem.
Já em 2023 protocolou pedido de revogação da prisão, entretanto, acatando manifestação do MPPA, o Juízo monocrático manteve a medida constritiva, o que deu origem ao presente mandamus, em que sustenta o constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a manutenção do decreto, bem como alega ser necessário o reconhecimento de nulidade processual, com o consequente trancamento da ação penal de origem, por inépcia da denúncia.
Por fim, pleiteia: (i) Liminarmente, suspender o processo de origem até o julgamento de mérito do presente habeas corpus; (ii) No mérito, seja revogada a prisão preventiva, a anulação do processo e o trancamento da Ação Penal originária, por inépcia da denúncia; (iii) A inclusão do feito em pauta de julgamento presencial, para fins de sustentação oral.
Após o indeferimento da liminar em análise inicial (ID 15998085), foram prestadas as informações pela autoridade inquinada coatora (ID 16044355) e os autos remetidos à Procuradoria de Justiça que, na qualidade de fiscal da lei, manifestou-se pela denegação da ordem, contudo, que esta Corte de Justiça reconheça, de ofício, a inépcia da inicial acusatória em relação apenas ao paciente, excluindo-o da peça preambular, sem prejuízo de novo oferecimento de Denúncia, nos moldes do art. 41/CPP.
Por fim, caso assim não entenda, subsidiariamente, manifesta-se pela substituição da Preventiva por medidas alternativas à prisão, se por outro motivo não estiver preso.
Retornam-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Adianto que assiste razão ao impetrante.
DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA O habeas corpus é admitido como via adequada para o trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.
Em suas razões, o impetrante sustenta que na Denúncia oferecida pelo Ministério Público não foi mencionado o nome do Paciente Antônio João da Silva Lima e nem descrito os atos praticados por ele que imputasse o fato típico prescritos nos arts. 157 e 288 ambos do CP, razão pela qual requer a nulidade do processo de origem e o trancamento da ação penal por inépcia da Denúncia.
Por fim, pretende seja a Prisão Preventiva revogada sustentando a fundamentação inidônea para a manutenção do decreto.
Em consulta do processo de origem pelo PJe, constatei que a inépcia da Denúncia foi arguida pela Defensoria Pública no momento da apresentação da resposta à acusação, entretanto, até a presente data está pendente de apreciação.
Ocorre que da leitura da peça acusatória, vejo que assiste razão ao impetrante, posto que não há descrição do ato delituoso imputado ao paciente, o qual em nenhum momento é citado na narrativa delitiva, ao contrários dos demais denunciados.
Além disso, tanto no decreto preventivo (ID 15976155) quanto na decisão que manteve a Preventiva (ID 15976159), observo que o Juízo a quo manteve a prisão por fundamentos diversos, quais sejam, a fuga do paciente do distrito da culpa logo após os crimes a si imputados e a sua não colaboração com o andamento processual.
Portanto, voto pelo conhecimento do writ em razão da inépcia da inicial acusatória e concedo a ordem para excluir tão somente o paciente ANTÔNIO JOÃO DA SILVA LIMA da Ação Penal nº 0000024-27.2012.8.14.1979, nos moldes do que preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal e, consequentemente, determino a revogação da Preventiva, com a expedição imediata do contramandado em favor do paciente.
Sirva o presente para que seja comunicado ao Juízo de origem. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero -
01/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 17:08
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO JOAO DA SILVA LIMA - CPF: *41.***.*37-15 (PACIENTE)
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31/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:59
Juntada de Ofício
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31/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 14:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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30/10/2023 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0814269-44.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: JOÃO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR – OAB/PA 26.857 PACIENTE: ANTÔNIO JOÃO DA SILVA LIMA – CPF *41.***.*37-15 AUTORIDADE COATORA: TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO ARARI/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0000024-27.2012.8.14.1979 CAPITULAÇÃO PENAL: Roubo e Associação Criminosa (Art. 157 c/c art. 288, CP) DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de ANTÔNIO JOÃO DA SILVA LIMA, em razão de ato do Termo Judiciário da Comarca de Santa Cruz do Arari/PA.
Da impetração, depreende-se que: a) No ano de 2012, foi oferecida denúncia contra o paciente pelos crimes previstos nos arts. 157 e 288 do Código Penal.
Na denúncia, o parquet não teria realizado a descrição fática, mas tão somente a indicação típica em face do ocorrido; b) Posteriormente, em razão da ausência do paciente em audiência realizada no ano de 2019, foi decretada a sua prisão preventiva; c) Já em 2023, houve pedido de revogação da prisão, perante o qual o MPPA manifestou-se desfavorável; d) O decreto prisional foi mantido pelo juízo coator em setembro de 2023.
Como argumento para a concessão da ordem, o impetrante sustenta que a ausência de fundamentação idônea para a manutenção do decreto perfaz o constrangimento ilegal ora combatido.
Primeiramente, alega ser necessário o reconhecimento de nulidade processual, com o consequente trancamento da ação penal de origem, por inépcia da denúncia recebida pelo juízo coator. “Porém, na Denúncia oferecida pelo Ministério Público, não foi mencionado o nome do Paciente Sr.
Antonio João e nem descrito os atos praticados por ele que imputasse o fato típico do Art. 157 e 288 ambos do Código Penal”.
Petição Inicial - ID 15976140 Em seguida, o impetrante sustenta que a decisão coatora trouxe fundamentação inidônea ao manter a prisão preventiva do paciente.
Como fundamentos para a concessão da ordem em caráter liminar, aduz que o paciente está na iminência de ser preso, o que traria consequências à sua família, visto que a esta provê sustento.
Por fim, requer: (i) Seja suspenso o processo de origem até o julgamento de mérito do presente habeas corpus; (ii) Seja revogado o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente; (iii) Seja determinado o trancamento da ação penal originária, por inépcia da denúncia; (iv) A inclusão do feito em pauta de julgamento presencial, para fins de sustentação oral.
Passo a decidir.
A princípio, verifico que há, em verdade, dois números de processos distintos, relativos ao mesmo feito, em que o paciente figura como acusado – 0000024-27.2012.8.14.1979 e 0000023-42.2012.8.14.1979 Não havendo demonstração inequívoca a respeito da origem do mandado de prisão cautelar nem informação clara sobre suposto desmembramento ocorrido em face da existência de diversos acusados, é necessário aclarar a situação fática para que possa haver a devida análise de mérito.
Desta análise, julgo prejudicado o fumus boni iuris enquanto requisito de concessão da ordem em caráter liminar, razão pela qual DENEGO-A.
Encaminhe-se à autoridade ora coatora, para que forneça informações capazes de (i) elucidar as razões do impetrante, (ii) esclarecer a existência de processo distinto referente aos mesmos fatos e as (iii) razões pelas quais foi mantida a prisão do paciente, visto que a denúncia colacionada aos autos aparentemente não identificou as condutas delituosas de Antônio João da Silva.
Após, ao MP2G, para manifestação. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator -
12/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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