TJPA - 0814707-14.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814707-14.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] Nome: ALMERINDO RODRIGUES Endereço: Rua ABC, 163, Bairro São Cristóvão, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte autora, requerendo a nulidade da decisão, sob o fundamento de que não houve intimação do subscritor da referida decisão 24952638, pleiteando, em consequência, a disponibilização de prazo para eventual recurso.
Analisados os autos, verifico que o pedido não merece prosperar.
Primeiramente, constata-se que já existe certidão de trânsito em julgado nos autos (id 139520588), o que demonstra o encerramento definitivo da questão processual objeto do presente requerimento.
A existência de tal certidão comprova que a decisão já se tornou irrecorrível e imutável, não sendo mais possível a sua modificação ou anulação por meio do presente pedido.
Ademais, o requerente não logrou êxito em demonstrar de forma efetiva a ocorrência da alegada nulidade.
O pedido limita-se a afirmar a ausência de intimação, sem apresentar elementos probatórios suficientes que comprovem tal assertiva. É necessário que a parte demonstre de forma inequívoca os fatos alegados, especialmente quando se trata de alegação de vício processual que supostamente teria comprometido o regular desenvolvimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado de id 140866655.
Arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
16/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814707-14.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] Nome: ALMERINDO RODRIGUES Endereço: Rua ABC, 163, Bairro São Cristóvão, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos.
Se nada requerido, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:25
Juntada de decisão
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18/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 07:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ALMERINDO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814707-14.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] Nome: ALMERINDO RODRIGUES Endereço: Rua ABC, 163, Bairro São Cristóvão, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Visto.
Cuida-se de ação declaratória de quitação de contrato com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por ALMERINDO RODRIGUES em face do BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra a parte autora ter buscado a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (Id 100592768).
Devidamente citado, o requerido a presentou sua contestação (Id 103423962).
Replica à contestação de Id 104156390.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerente – id 108808594 - informou não ter mais provas a produzir, enquanto a requerida apresentou manifestação - id 109380107, pugnando pelo depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendo que o depoimento pessoal do requerente é desnecessário ao deslinde da causa, mormente porque as alegações da parte ré podem ser comprovadas mediante prova documental.
Indefiro, portanto, o pedido de depoimento pessoal do autor.
No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, portanto, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Inicialmente, não há falar em captação de clientela e assédio processual, primeiramente porque as questões fogem ao objeto dos autos e devem ser analisadas pelos órgãos competentes, sem necessidade de intervenção do Juízo, não havendo prejudicialidade no exame do mérito.
Destaco que, embora haja indícios da massificação de demandas repetitivas, não tenho como necessária a verificação da autenticidade da procuração, quando o Banco, principal prejudicado ante a anunciada e suposta prática da advocacia predatória, não se esforçou de fazer prova do alegado.
Claro, é deveras curioso que um único profissional com domicílio fora da Comarca tenha tantos clientes domiciliados nesta cidade, e coincidentemente suas ações sejam contra instituições financeiras e seus clientes beneficiários do INSS.
Afora isso, não há, por ora, elementos concretos que maculem a atuação do causídico neste processo, sem prejuízo de aprofundamento da análise acaso aportem neste Juízo demandas repetitivas com petições e teses genéricas.
Indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois este está em consonância com o art. 292, do CPC, vez que foi atribuído corretamente, considerando o valor pretendido a título de repetição de indébito e de indenização por dano moral, enquanto a parte requerida sequer suscitou o valor que entende correto.
A preliminar de ausência de prova mínima do direito alegado nos autos arguida na contestação diz respeito ao mérito da presente demanda e com ele será apreciada, sendo certo que seu eventual acolhimento acarretará o julgamento de improcedência da pretensão deduzida pelo (a) requerente (artigo 487, inciso I, do CPC), e não à extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485 do CPC).
A despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, notadamente porque a parte requerida não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 1.060/50, ônus que lhe incumbia.
Avançando ao mérito da controvérsia, reconhecendo, inicialmente, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista , de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Com efeito, negando o demandante a celebração do negócio jurídico supostamente firmado junto ao réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 333, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da regularidade na adesão do contrato de empréstimo consignado pelo autor.
Com base nisso, o BANCO BMG S/A, ora requerido, carreou aos autos cópia do contrato concernente ao cartão de crédito consignado isento de vícios, subscrito pela requerente, bem como comprovantes e faturas que demonstram que ela utilizou o cartão.
Desta feita, constata-se que o negócio foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato referente ao cartão de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório.
No mais, a parte autora poderá solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado ao requerido a qualquer momento, observando as cláusulas contratuais.
Dessa forma, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, regular contratação, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, concluo que restou demonstrada a existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
22/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2024 10:10
Decorrido prazo de ALMERINDO RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:14
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814707-14.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] Nome: ALMERINDO RODRIGUES Endereço: Rua ABC, 163, Bairro São Cristóvão, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por meios de seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Inexistindo requerimentos, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e conclusos.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814707-14.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] Nome: ALMERINDO RODRIGUES Endereço: Rua ABC, 163, Bairro São Cristóvão, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que vem sofrendo cobranças indevidas de mensalidades de empréstimos, bem como não teria autorizado ou recebido qualquer valor referente ao mencionado contrato.
A autora afirmou que não vem suportando o pagamento das parcelas sem prejudicar seu orçamento mensal.
A parte autora requereu antecipação de tutela de urgência, com objetivo de que a parte ré exclua e se abstenha de fazer cobranças referente ao suposto valor emprestado pela ré.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, hei por bem indeferir, liminarmente, a antecipação de tutela de urgência pleiteada, quanto a suspensão da cobrança ao autor, pois apesar de vislumbrar o periculum in mora dado os descontos realizados interferirem na situação econômico-financeira do autor que utiliza os rendimentos auferidos para seu sustento, não resta demonstrado nos autos, ao menos de forma indiciária, a inexistência dos contratos, o que tem como consequência a ausência da verossimilhança das alegações.
Destarte, considerando os argumentos ao norte mencionados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Deixo de aplicar o inciso I do §1º do art. 303, por aplicação analógica do art. 308, §1º, do CPC, tendo em vista que o Autor formulou o pedido de tutela antecipada em conjunto com o pedido de tutela final Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos.
Considerando a ínfima possibilidade de acordo entre as partes, já que a parte requerida, em reiteradas ocasiões, demonstra o seu desinteresse na autocomposição nessa fase processual, salientando-se, ainda, que não haverá prejuízo algum as partes, tendo em vista que o ajuste pode ser realizado em qualquer estágio processual, assim como se trata de matéria exclusivamente de direito e para a promoção dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente a contestação no prazo do artigo 335 do CPC.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
14/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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