TJPA - 0869634-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:05
Juntada de documento de migração
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11/03/2025 08:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 04:10
Decorrido prazo de EDILEIA CARDOSO MOREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:34
Decorrido prazo de EDILEIA CARDOSO MOREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:53
Decorrido prazo de EDILEIA CARDOSO MOREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0869634-53.2023.8.14.0301 Reclamante: Edileia Cardoso Moreira da Silva Advogada: Verenna Monteiro Magalhães, OAB/PA 14.266 Reclamado: Banco Itaúcard S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto, OAB/RJ 60.359 SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Verifica-se que a reclamante foi vítima de fraude, devidamente comprovada nos autos, envolvendo a utilização indevida de seu cartão de crédito, resultando em um débito de R$ 4.500,00, além de financiamentos subsequentes impostos de maneira unilateral pelo banco reclamado.
Conforme descrito na inicial, a fraude se deu por meio de ligação telefônica, na qual os fraudadores tiveram acesso a dados sensíveis da reclamante, evidenciando a fragilidade no sistema de segurança da reclamada.
Apesar de a reclamante ter imediatamente comunicado o banco e solicitado o cancelamento do cartão, o débito permaneceu lançado, gerando cobranças indevidas, que culminaram em restrições de crédito e constrangimentos, comprovados pelos documentos juntados.
O banco reclamado, em contestação, atribuiu à reclamante a responsabilidade pela utilização de seus dados, mas não apresentou prova suficiente de que a segurança de seu sistema foi adequada ou que a falha não decorreu de sua negligência.
Diante dos fatos, restou caracterizada a falha na prestação de serviço pela reclamada, ensejando a responsabilização pelos danos materiais e morais sofridos pela reclamante. 2.1.
Danos Materiais O débito no valor de R$ 4.500,00 e os financiamentos subsequentesoriginaram-se de ato fraudulento, não podendo ser imputados à reclamante.
Deve ser declarada a inexistência da dívida e suspensas todas as cobranças a ela relacionadas, conforme já deferido em tutela antecipada. 2.2.
Danos Morais Além do prejuízo financeiro, a reclamante sofreu danos morais em razão do desvio de tempo para resolver a questão, restrições de crédito e constrangimentos em estabelecimentos comerciais.
O abalo à sua vida privada é evidente, justificando a indenização, fixada em R$ 5.000,00, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido da reclamante para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.500,00, bem como de todos os financiamentos dele decorrentes, determinando a suspensão definitiva das cobranças relacionadas; b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a.m legais a partir do evento danoso; c) Manter a tutela antecipada já deferida para suspensão das cobranças.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença: Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após este: • Intime-se a reclamada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC); • Havendo pagamento, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta indicada; • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Belém, 18/12/2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
09/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 00:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:41
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:52
Decorrido prazo de EDILEIA CARDOSO MOREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:52
Decorrido prazo de EDILEIA CARDOSO MOREIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0869634-53.2023.8.14.0301 AUTOR: EDILEIA CARDOSO MOREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal 7 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “DOS FATOS A Autora no DIA 03 DE OUTUBRO DE 2022, recebeu uma ligação da suposta gerencia do banco Itaú, mesmo desconfiada a suposta gerencia tinha todos os dados da autora, para fazer ela acreditar que se tratava do banco, no mesmo momento da ligação ela entrou em contato com o Banco através do chat do aplicativo conforme demonstra a conversa em anexo. ...
Logo após a gerencia entrou em contato e por bem de forma imediata trocou todas as senhas de acesso ao Banco e Cartões.
No dia 13 de outubro de 2022 a autora identificou no seu cartão de crédito do ITAU com a bandeira VISA, nº 4831510257133822, um pagamento de conta titulo no valor de R$ 4.500,00 que não havia feito informando imediatamente ao Banco, com a data de lançamento exatamente no dia 03/10/2022 no dia que foi vítima da fraude reconhecida pelo Banco, que inclusive providenciou a alteração de todas as suas senhas. ...
Desde então começou a saga da autora, pois uma vez que não reconheceu o debito e informou ao Banco não ter realizado a compra entrando em contato com o Banco diversas vezes. ...
Desde então, sem condições de arcar com custos que entende não serem devidos ela passou a excluir o mesmo das suas despesas mensais, assim sendo suas demais despesas tem sido pagas em dia excluído o valor do lançamento.
Ademais, após entrar em contato com a operadora do cartão e abrir um chamado sobre a não ciência da compra, a mesma foi informada "QUE AS COMPRAS FORAM REALIZADAS DE FORMA LICITA E DEVIDA, VISTO QUE AS COMPRAS TERIAM SIDO REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA".
ABSURDO!!! Tanto que no dia da fraude o cartão foi cancelado, pelo que recebeu um novo cartão de credito o qual tem utilizado conforme demonstra a conversa de 10/11/2022 quando recebeu o seu novo cartão de credito.
Em 19/12/2023, mais uma vez insistiu na conversa com a sua gerente pra saber acerca da exclusão da divida do valor de R$4.500,00 fraudados no cartão, e que estava aguardando o retorno da área responsável.
Em detrimento do não pagamento da totalidade da fatura o Banco passou a fazer financiamentos dos valores não pagos. ...
Na fatura de janeiro sem o consentimento da autora eles fizeram um financiamento parcelando em 12x de 749,11 mais IOF do parcelamento de 105,38 do valor que não reconhece devido, no final estão cobrando a titulo de financiamento o valor de R$8.989,32.
Na fatura de Março sem o consentimento da autora eles fizeram outro financiamento parcelando em 12x de 312,35 mais IOF do parcelamento de 43,78 do valor que não reconhece devido, no final estão cobrando a título de financiamento o valor de R$3.748,20.
Na fatura de Maio sem o consentimento da autora eles fizeram outro financiamento parcelando em 12x de 599,20 mais IOF do parcelamento de 81,55 do valor que não reconhece devido, no final estão cobrando a título de financiamento o valor de R$7.190,40.
Na fatura de Agosto sem o consentimento da autora eles fizeram outro financiamento parcelando em 12x de 1.182,40 mais IOF do parcelamento de 166,02 do valor que não reconhece devido, no final estão cobrando a título de financiamento o valor de R$14.188,80.
Ou seja, está lançado no cartão da autora 4 financiamentos cuja a soma perfazem um total de R$ 34.116,72 todos originários da divida não reconhecida no valor de R$4.500,00 e esta situação vem se agravando ao longo dos meses.
E mesmo tentando resolver de forma amigável não obteve êxito.
Pois bem, conforme informado acima, se verifica que a demandante foi vítima de fraude, fato este devidamente comprovado.
Outrossim, resta esclarecer que o cartão da autora não havia limite, cuja a denominação do cartão “VISA INFINITE” confirma o alegado.
Quando a autora foi na escola de inglês de seu filho CNA adquirir um livro passou a maior vergonha por que teve sua compra recusada por falta de limite, a requerente entrou em contato com o cartão que prometeu aumentar seu limite de credito novamente.
Entretanto a mesma condição voltou a se repetir na loja da Vivara na aquisição de uma bolsa, alegando um erro e que resolveriam a questão.
Excelência a autora mais uma vez tentou fazer uma compra na loja do Formosa de uma bicicleta agora em 12/08/2023 e mais uma vez teve sua compra recusada.
A Autora sem saber a quem mais recorrer, se encontra apreensiva em ter que pagar por uma dívida que não contraiu, e pior, está preocupada com as possíveis consequências, pois foi vítima de fraude.
Sendo assim, devido as infrutíferas tentativas de resolver o problema extrajudicialmente, busca se o judiciário para resolver o problema ocasionado pela ausência de proteção ao consumidor pela Ré. ...
DOS PEDIDOS Diante do exposto, a Autora requer: a) A citação da Ré para que, querendo, apresente sua defesa sob pena de revelia; b) A concessão da tutela de evidência para que, a Ré cessem cobranças oriundas do pagamento de título realizado de forma fraudulentas, qual seja hoje com descritivo de Financiamentos até que seja proferida sentença nestes autos e que seja enviada para a Autora, faturas sem a cobrança dos financiamentos lançados nos valores R$ 749,11 Principal (R$ 406,70 ) + Juros (R$ 342,41 ) valores de R$ 312,35 Principal (R$ 132,56 ) + Juros (R$ 179,79 ) valores de R$ 599,20 Principal (R$ 212,55 ) + Juros (R$ 386,65 ) valores de R$ 1.182,40 Principal (R$ 343,39 ) + Juros (R$ 839,01 ), total de R$ 3.343,06; Bem como não faça constar na fatura os valores residuais dos meses anteriores. c) Que seu nome não seja negativado pela Ré; d) Que a Ré mantenha o cartão de crédito nº 4831510257133822 com o limite liberado conforme descritivo de infinite para compras, retornando ao status quo contratado;” O Reclamado foi intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela, pugnando pela sua não concessão sob o fundamento de inexistência dos requisitos autorizadores. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Reclamante alegou que foi vítima de fraude, tendo sido realizadas transações financeiras no seu cartão de crédito sem a sua anuência.
Assevera que procurou a parte Reclamada para tentar solucionar o problema administrativamente, porém, não obteve êxito.
Alega que está tendo problemas com o referido cartão, após a ocorrência da fraude e negativa de reconhecimento das transações financeiras junto ao Reclamado, tendo suportado diversas vezes o fato de seu cartão de crédito não conseguir aprovação em determinadas compras.
Verifica-se pelos argumentos autorais, bem como pelos documentos inseridos nos ids. 98896017 e 98896021, que a Reclamante entrou em contato com sua gerente bancária para tentar resolver o problema, bem como consta os débitos realizados no seu cartão, os quais não são reconhecidos pela Reclamante.
Assim, há plausibilidade na alegação da parte Autora que houve a realização de transação financeira no seu cartão de crédito.
Diante disso, reputo presente a plausibilidade do direito.
Da mesma forma, presente o risco de dano, tendo em vista que as transações financeiras foram realizadas se utilizando do cartão de crédito da Reclamante, o que ensejará o futuro débito de parcelas referentes a financiamento que, ao menos em tese, não foi solicitado pela parte Autora.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê, o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui a melhor condição de provar que foi a Reclamante a responsável pela transação financeira realizada no cartão de crédito, razão pela qual não há como conferir a possibilidade de realização de descontos no cartão de crédito da Reclamante, por uma transação financeira que não realizou nem tampouco anuiu, pelo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isto, defiro o pedido e determino que o reclamado, BANCO ITAÚCARD S/A, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, suspenda as cobranças oriundas do pagamento de título realizado de forma fraudulentas, qual seja hoje com descritivo de Financiamentos até que seja proferida sentença nestes autos e que seja enviada para a Autora, faturas sem a cobrança dos financiamentos lançados nos valores R$ 749,11 Principal (R$ 406,70 ) + Juros (R$ 342,41 ) valores de R$ 312,35 Principal (R$ 132,56 ) + Juros (R$ 179,79 ) valores de R$ 599,20 Principal (R$ 212,55 ) + Juros (R$ 386,65 ) valores de R$ 1.182,40 Principal (R$ 343,39 ) + Juros (R$ 839,01 ), no total de R$ 3.343,06, bem como não faça constar na fatura os valores residuais dos meses anteriores, sob pena de multa por cada cobrança realizada no cartão, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, a fluir até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro, também, o pedido para determinar que o reclamado, BANCO ITAÚCARD S/A, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, se abstenha de negativar o nome da parte Autora em razão do débito discutido nesta ação, bem como mantenha o cartão de crédito nº 4831510257133822 com o limite liberado conforme descritivo de infinite para compras, retornando ao status quo contratado, tudo sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, a fluir até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esclareço que a audiência de conciliação será realizada de forma presencial, devendo ser adotadas as providências necessárias para a realização do ato.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 19 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
20/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
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11/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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