TJPA - 0800509-20.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
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12/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:12
Juntada de decisão
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12/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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22/12/2024 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que o recurso de apelação sob o ID 133823942 é intempestivo.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n. 006/2006 da CRMB e nos art. 1.009 e seguintes do CPC, fica intimado(a) o(a) apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço -
17/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:53
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800509-20.2022.8.14.0014 [Liminar ] AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO Nome: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO Endereço: Av. 29 de dezembro, n 1.350, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO Nome: ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA Endereço: Rua Aurélio do Carmo, 1418, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: VAVAL Endereço: Rua Aurelio do Carmo, 1418, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA Endereço: Travessa Álvaro Braz, 4, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: OSVALDO ALVES GONTIJO Endere�o: desconhecido Nome: MARCELO PAIVA GONTIJO Endere�o: desconhecido Nome: ABEL BRITO DE QUEIROZ Endereço: Trav.
Benjamin Constant, 3562, Centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 SENTENÇA Cuida-se de uma ação proposta pelo espólio de Sr.
LORIVAL DA SILVA GONTIJO, e Ação de Inventário nº 0809684- 50.2022.8.14.0301, em curso na 7ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA, neste ato representado Sr.
ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO na condição de Inventariante visando a reintegração do espólio na posse do imóvel indicado à inicial, condenando os ocupantes ao pagamento e indenização de perdas de danos a título do uso exclusivo de propriedade comum.
Em sede liminar requer a reintegração da posse no imóvel descrito na inicial.
Designada audiência de justificação, a qual foi realizada em 13.06.2022 fora indeferida a tutela de urgência e concedido aos requeridos que já foram citados, e presentes na audiência, ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, ABEL BRITO DE QUEIROZ; JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA e VAVAL, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a presente ação, a contar da presente audiência e a citação dos demandados MARCELO PAIVA GONTIJO e OSVALDO ALVES GONTIJO que não foram citados a fim de contestarem a presente ação em 15 (quinze) dias.
Em prosseguimento houve, a regular citação dos Requeridos MARCELO PAIVA GONTIJO e OSVALDO ALVES GONTIJO.
Por conseguinte, os requeridos ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, VAVAL, JOSÉ JOYLKSON RODRIGUES TOWATA, OSVALDO ALVES GONTIJO MARCELO PAIVA GONTIJO E ABEL BRITO DE QUEIROZ se manifestaram, intempestivamente, por meio da petição acostada sob Id 87675943, razão pela qual foi decretada a revelia e determinada a intimação para indicação de provas que pretendiam produzir (Id 121394270).
O Requerente solicitou o julgamento antecipado do mérito (Id 124284155) e os requeridos não apresentaram manifestação nos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento conforme do estado do processo.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Não havendo a arguição de preliminares do artigo 337 do CPC, passo ao exame do mérito.
I.
Julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, verifico que é hipótese de julgamento antecipado do mérito.
Explico.
O tema encontra previsão no artigo 355 do CPC, verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Dessa forma, considerando que o art. 355, caput e inciso II do Código de Processo Civil disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
O dispositivo trazido pelo Código de Processo Civil tem o condão de propiciar ao juízo e às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
Instadas à especificação das provas a produzir na fase de instrução processual, a Requerente nada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Vale ressaltar que, em que pese a redação do artigo 370 do CPC, o juiz não está obrigado a suprir a omissão das partes e determinar a produção de provas, de ofício. É sempre importante esclarecer que a iniciativa probatória é das partes, sendo o juiz o destinatário imediato das provas e com iniciativa probatória apenas complementar e sem que isso signifique obrigatoriedade na produção de tais provas.
Em suma, se as partes não produziram as provas que lhes cabiam, deverão arcar com o ônus decorrente de suas omissões, conforme fixado na decisão de saneamento e organização do processo proferida nos autos.
Vejamos o que diz a jurisprudência do STJ sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
REEXAME QUANTO A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART.1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (grifo nosso). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1653868/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) Ante o exposto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC.
II.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de parcial procedência do pedido.
Explico. É cediço que, para a procedência do pedido possessório de reintegração de posse, deve o autor provar a ocorrência do esbulho e a perda da posse, bem como a data do esbulho para fins de obtenção da liminar de reintegração de posse, nos moldes do artigo 561 do CPC.
No caso concreto, o autor não obteve êxito em provar a ocorrência do esbulho e a perda da posse.
Assim, é necessário verificar, tal qual dispõe o artigo 561 e incisos, do Código de Processo Civil, se a parte autora demonstrou ou não que: i) exercia a posse do imóvel objeto da lide; ii) houve ou não o esbulho afirmado pela parte demandada; iii) perdeu a posse em virtude de esbulho.
No mais, para a configuração da posse, portanto, em se tratando de bem imóvel, basta o exercício em nome próprio de um dos atributos do domínio, quais sejam, o de usar, gozar, dispor e de reivindicar a coisa, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil.
Por força do princípio da saisine a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo da ação de reintegração de posse espólio, representado pelo inventariante, contra aquele que esbulhou o bem.
Desse modo, cumpre verificar se o falecido, quando em vida, detinha a posse do imóvel que foi esbulhado.
Isso pode ser observado em certidão de inventário que descreve os bens deixados pelo falecido - o respetivo imóvel residencial localizado na Rua Aurélio do Carmo, n° 1.418, entre a Tv.
Abdias e Tv.
Joaquim Braga, Bairro da Tatajuba, na cidade de Capitão Poço/PA – Inscrição Imobiliária de nº 01.01.038.0172.0001 (ID 59443917).
E a partir do momento que a parte ré ocupa o imóvel de modo contrário ao interesse dos demais herdeiros, configura-se o esbulho.
Nesse viés corrobora a seguinte jurisprudência: Comprovada a posse do imóvel em litígio, bem como o esbulho, impõe-se a reintegração da posse.
O réu apelou da sentença que o condenou a pagar indenização correspondente ao valor mensal de aluguel, às despesas com água, esgoto e luz desde a ocupação exclusiva do imóvel, a um sexto do valor do IPTU/TLP a partir da abertura da sucessão, bem como determinou a reintegração do espólio na posse do referido imóvel.
Para o Relator, o apelante, ao exercer seus direitos possessórios sobre o imóvel, está excluindo o exercício do direito de posse dos demais compossuidores.
O Magistrado ressaltou que, segundo entendimento do STJ, comprovada a oposição à sua ocupação exclusiva, aquele que ocupa o imóvel deixado pelo de cujus deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, tendo como termo inicial a data da efetiva oposição judicial ou extrajudicial dos demais herdeiros.
Salientou também que, demonstrado o comodato, uma vez que a ocupação do imóvel foi tolerada pelos demais herdeiros, e tendo em conta que não há qualquer notificação nos autos para a desocupação do mesmo, tem-se como termo a quo do esbulho a data da citação, quando a ocupação deixou de ser consentida.
Assim, para os Julgadores, cessada a tolerância, impõe-se ao apelante o dever de restituir o imóvel, indenizando os demais herdeiros pelo uso exclusivo do bem, com amparo no art. 5.821, do CC/2002.
O requerido deverá, ainda, arcar com as despesas inadimplidas a título de água e luz no período da ocupação e com o valor que lhe cabe a título de IPTU, em virtude do necessário rateio pelos seis herdeiros do imóvel.
Para a Turma, estando comprovado o esbulho, também se impõe a reintegração da posse em favor do espólio.
Acórdão n. 977616, 20140410042902APC, Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJe: 8/11/2016.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL DO ESPÓLIO.
HERDEIRO.
USO EXCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS.
ESBULHO.
PRESENÇA.
I - Para o deferimento da liminar nas ações de reintegração de posse, necessário se mostra a comprovação dos requisitos constantes no art. 561 do CPC: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a perda da posse.
II - Comprovado que o suposto herdeiro ingressou no bem sem consentimento dos proprietários e passou a nele residir e realizar obras, está configurado o esbulho.
III - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.241968-1/001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva , 20ª Câmara Cível, J. 10.5.2023, publicação da Súmula em 11.5.2023).
No mais, a ocupante do imóvel notificou a parte Requerente informando que iria usufruir do imóvel de maneira exclusiva (id 62223046) comprovando que ingressou no imóvel sem autorização dos demais herdeiros.
Em relação a condenação em perdas e danos, o requerente não juntou qualquer prova aos autos acerca de eventuais prejuízos patrimoniais que tenha sofrido, conforme pleiteado no capítulo dos pedidos na petição inicial.
Não provou, também, a ocorrência do dano moral, pois ao não provar a existência do esbulho (conduta ilícita do requerido), também não provou a existência de violação a um direito da personalidade, não havendo que se falar em dever do requerido de indenizar tais danos.
Por conseguinte, não restaram comprovados os demais elementos da responsabilidade civil subjetiva.
Não houve conduta ilícita (não restou comprovado o esbulho e sua data), nem dano (seja na ordem patrimonial, seja violação a um direito da personalidade do autor), nem nexo causal e muito menos culpa do requerido.
Em suma, ausentes os elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
Decido Posto isso, MODIFICO a tutela provisória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel localizado na Rua Aurélio do Carmo, n° 1.418, entre a Tv.
Abdias e Tv.
Joaquim Braga, Bairro da Tatajuba, na cidade de Capitão Poço/PA – Inscrição Imobiliária de nº 01.01.038.0172.0001, no prazo de 30 dias úteis, sob de pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocupante LIMITADO ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais por ocupante, pelas razões expostas, pelas razões expostas, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, inciso I do CPC.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada quanto a ele a regra do artigo 98, § 3º do CPC, vez que ele está condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais.
Deixo de intimar o parquet, vez que a causa de pedir não se encaixa nas suas hipóteses de intervenção (artigo 178, III do CPC).
Em caso de INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, certifique-se a tempestividade, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC).
Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório.
Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Considerando que eventual Recurso de Apelação contra a presente sentença, não tem efeito suspensivo (artigo 1.012, V do CPC), expeça-se, desde logo mandado de desocupação voluntária do imóvel a ser cumprido pelos requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel, mediante o auxílio do órgão especial da Polícia Militar especializada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE.
Capitão Poço (PA), 12 de novembro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
12/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 05:05
Decorrido prazo de ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:05
Decorrido prazo de VAVAL em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:05
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES GONTIJO em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCELO PAIVA GONTIJO em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:05
Decorrido prazo de ABEL BRITO DE QUEIROZ em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800509-20.2022.8.14.0014 Nome: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO Endereço: Av. 29 de dezembro, n 1.350, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA Endereço: Rua Aurélio do Carmo, 1418, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: VAVAL Endereço: Rua Aurelio do Carmo, 1418, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA Endereço: Travessa Álvaro Braz, 4, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: OSVALDO ALVES GONTIJO Endereço: desconhecido Nome: MARCELO PAIVA GONTIJO Endereço: desconhecido Nome: ABEL BRITO DE QUEIROZ Endereço: Trav.
Benjamin Constant, 3562, Centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 ID: DECISÃO Cuida-se de uma ação proposta pelo espólio de Sr.
LORIVAL DA SILVA GONTIJO, e Ação de Inventário nº 0809684- 50.2022.8.14.0301, em curso na 7ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA, neste ato representado Sr.
ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO na condição de Inventariante visando a reintegração do espólio na posse do imóvel indicado à inicial, condenando os ocupantes ao pagamento e indenização de perdas de danos a título do uso exclusivo de propriedade comum.
Em sede liminar requer a reintegração da posse no imóvel descrito na inicial.
Designada audiência de justificação, a qual foi realizada em 13.06.2022 fora indeferida a tutela de urgência e concedido aos requeridos que já foram citados,= e presentes na audiência, ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, ABEL BRITO DE QUEIROZ; JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA e VAVAL, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a presente ação, a contar da presente audiência e a citação dos demandados MARCELO PAIVA GONTIJO e OSVALDO ALVES GONTIJO que não foram citados a fim de contestarem a presente ação em 15 (quinze) dias.
Em prosseguimento houve, a regular citação dos Requeridos MARCELO PAIVA GONTIJO e OSVALDO ALVES GONTIJO.
Por conseguinte, os requeridos ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, VAVAL, JOSÉ JOYLKSON RODRIGUES TOWATA, OSVALDO ALVES GONTIJO MARCELO PAIVA GONTIJO E ABEL BRITO DE QUEIROZ se manifestaram, intempestivamente, por meio da petição acostada sob Id 87675943, razão pela deixo de apreciar as teses suscitadas na referida peça processual, vez que intempestivas.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que os requeridos foram citados pessoalmente, todavia, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (certidão de Id 94590175), razão pela qual o decretou-lhe à revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Desta feita, intimem-se as partes (os réus que foram revel têm advogado constituído nos autos, artigo 346 do CPC), para, no prazo máximo de 15 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir na fase de instrução ou para requerer o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal, nos termos do artigo 349 e 355, incisos I e II do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deveram juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do CPC, sob pena de indeferimento da prova testemunhal.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de julgamento conforme o estado do processo.
Capitão Poço (PA), 26 de julho de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
26/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:46
Decretada a revelia
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26/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2024 09:45
Realizado cálculo de custas
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22/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800509-20.2022.8.14.0014 Nome: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO Endereço: Av. 29 de dezembro, n 1.350, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA Endereço: Rua Aurélio do Carmo, 1418, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: VAVAL Endereço: Rua Aurelio do Carmo, 1418, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA Endereço: Travessa Álvaro Braz, 4, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: OSVALDO ALVES GONTIJO Endereço: desconhecido Nome: MARCELO PAIVA GONTIJO Endereço: desconhecido Nome: ABEL BRITO DE QUEIROZ Endereço: Trav.
Benjamin Constant, 3562, Centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 ID: DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento da última prestação das custas processuais, cujo vencimento ocorreu em 10.02.2024, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade objetivo formal (art. 485, IV do CPC). 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Capitão Poço (PA), 05 de março de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
05/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2023 09:46
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800509-20.2022.8.14.0014 AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO REU: ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, VAVAL, JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA, OSVALDO ALVES GONTIJO, MARCELO PAIVA GONTIJO, ABEL BRITO DE QUEIROZ DESPACHO 1.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial e juntar aos um desses três documentos alternativamente: I) extrato de conta bancária dos dois últimos meses; ou II) última declaração de imposto de renda Pessoa Física ou III) dois últimos contracheques para fins de comprovação da condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais, em obediência ao disposto no artigo 99, § 2º do CPC e no enunciado da súmula 06 do TJPA, tudo sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça (artigo 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC) 2.
De igual modo, considera-se intimado o autor na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial no sentido de indicar ao juízo o valor venal do imóvel e qual valor pretendido a título de danos e retificar o valor da causa de acordo com a vantagem econômica auferida pela parte, ou seja, a soma do valor venal do bem discutido nos autos mais o valor da indenização, tudo sob pena de indeferimento, assim o fazendo com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC. 3.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 19 de setembro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
20/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 04:48
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES GONTIJO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:48
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES GONTIJO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de MARCELO PAIVA GONTIJO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:46
Decorrido prazo de MARCELO PAIVA GONTIJO em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 02:41
Decorrido prazo de KAYO CESAR ARAUJO DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 11:15
Audiência Justificação realizada para 13/06/2022 10:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
06/06/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:38
Audiência Justificação designada para 13/06/2022 10:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
27/05/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 00:15
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 10:54
Declarada incompetência
-
21/05/2022 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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