TJPA - 0805081-06.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 07:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:52
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO DISTRITO DE ICOARACI SENTENÇA PROCESSO N. 0805081.06.2023.814.0201 ROSEANE SILVA BRAGA e BRENDA CAROLINE BRAGA PEREIRA ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e SOROCRED CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (BANCO AFINZ), pleiteando indenização em decorrência de cancelamento de compra de viagem.
Em decisão inicial, houve o deferimento da antecipação de tutela com relação ao segundo réu, para suspensão das parcelas das faturas de cartão de crédito.
Citados, os réus apresentaram contestação.
O autor apresentou réplica.
Em audiência de conciliação, houve a homologação de acordo celebrado entre as autoras e o segundo réu.
Não produziram mais provas.
As partes apresentaram razões finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como houve acordo, já homologado, entre as autoras e a segunda ré, sigo no julgamento apenas com relação à primeira ré.
Preliminarmente, quanto à questão da recuperação judicial, a decisão juntada já teve seu prazo escoado.
A requerida não comprovou que houve qualquer prorrogação.
Ademais, entendo que não há óbice a que o feito prossiga até o julgamento, ficando apenas os atos executórios pendentes até que se resolva a questão da recuperação.
Sigo no julgamento, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
As autoras comprovaram que efetuaram a compra de duas passagens aéreas, com destino ao Rio de Janeiro (ida e volta), para o período de 01/12/2023 a 15/12/2023, pelo valor de R$ 899,30, no cartão de crédito da primeira autora, em seis parcelas.
Comprovaram também que, após a compra, a requerida efetuou o cancelamento, sem qualquer justificativa, e não efetuou o reembolso das parcelas pagas.
A requerida, por sua vez, não negou o cancelamento, mas apenas tentou justificar-se sobre a alegação de imprevisibilidade, aumento do preço das passagens e onerosidade excessiva.
Contudo, em que pesem tais argumentos, o fato é que a requerida ofertou o serviço ao consumidor.
Assumiu, portanto, o risco do negócio oferecido, recebeu o pagamento e não honrou com a promessa feita.
O cancelamento das passagens, assim, configurou falha na prestação do serviço.
A situação em comento se trata de um fortuito interno, eis que corresponde a fatos previsíveis que integram o risco da atividade explorada, de maneira que não excluem a responsabilidade da requerida.
Sabe-se, todavia, que há casos de exclusão da responsabilidade, como se dá quando o dano decorre de caso fortuito ou força maior ou ainda naquelas hipóteses em que há culpa exclusiva de terceiro, o que precisa ser devidamente comprovado.
Enfim, o serviço oferecido e contratado deve ser prestado a contento, respeitando-se fielmente o que fora estipulado, com observância das datas de saída e chegada dos voos, sendo que eventuais problemas surgidos pelo caminho decorrem do risco assumido no contrato que encerra obrigação de resultado.
No caso em debate, vislumbro que as autoras sofreram prejuízos diante da expectativa frustrada de passarem férias juntas.
Enfim, os dissabores emocionais experimentados pelas autoras, inequivocamente, dão ensejo à ocorrência do dano moral que, na hipótese, é “in re ipsa”, isto é, emerge do próprio fato, havendo presunção da efetiva lesão aos direitos da personalidade quando já comprovada a ocorrência dos danos suportados, já que são óbvios seus efeitos nocivos.
A prestação de serviços deficitária pela ré foi causa direta de tais transtornos, de sorte que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização objetiva, nos termos dos artigos 6º, inciso VI e 14, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Nesse passo, é devida a indenização nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, tanto quanto ao dano material (parcelas desembolsadas pela primeira autora), quanto ao dano moral, restando apenas quantificá-la.
Deve o julgador considerar também no arbitramento o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, além das condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Em outras palavras, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser apta a proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Dentro dessas diretrizes, fixo a indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 para cada uma.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO inicial para condenar a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar à autora ROSEANE SILVA BRAGA o valor de R$ 449,64 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), pelo dano material, devidamente corrigido pelo IPCA desde a da compra (31/05/2023), mais atualização pela taxa Selic, abatido o IPCA, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada uma das autoras, pelo dano moral, devidamente corrigido pelo IPCA desde a data da presente decisão, mais atualização pela taxa Selic, abatido o IPCA, a partir da citação.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Condeno a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade da cobrança à requerida por ser beneficiária da justiça gratuita (pedido feito em contestação, que ora defiro diante da situação de recuperação judicial), por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Por fim, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos 487, inciso III, do Código de Processo Civil, com relação ao requerido SOROCRED CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (BANCO AFINZ), em virtude da celebração do acordo, já homologado, no curso do processo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Icoaraci/PA, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
31/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805081-06.2023.8.14.0201 AUTORA: ROSEANE SILVA BRAGA e BRENDA CAROLINE BRAGA PEREIRA ADVOGADA: GABRIEL DE SOUZA ROSAS - OAB PA 34078 REQUERIDA: 123 VIAGENS E TURIMO LTDA ADVOGADO: GEAN AUGUSTO DOS REIS SABINO – OAB/MG 218.262 PREPOSTA: TAYLANE PEREIRA FERRAZ – CPF: 161.522.976.05 REQUERIDA: SOROCRED – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADA: LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA - OAB/BA 34.822 PREPOSTA: TAFNES ROGACIANO SANTANA DOS SANTOS – CPF: *41.***.*75-17 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 16 de abril de 2024, às 09h30min, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença do MMº Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatada a PRESENÇA das partes, seus representantes e prepostos, conforme o cabeçalho acima.
Aberta a audiência, o Magistrado iniciou as tratativas de autocomposição, que restou infrutífera, uma vez que a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA recusou a proposta apresentada pelo Magistrado.
Instados a se manifestar, as partes concordaram com a retirada da Sorocred – Credito, Financiamento e Investimento S/A em virtude de acordo celebrado entre as partes e juntado aos autos em ID 109433802.
Em Seguida, passou-se a coleta de prova oral por meio de depoimento pessoal da preposta da 123 Viagens e Turismo LTDA: TAYLANE PEREIRA FERRAZ – CPF: 161.522.976.05, que respondeu as perguntas feitas pelo magistrado, conforme gravação em anexo.
Não havendo mais provas a serem produzidas, o Magistrado determinou o fim da instrução.
DELIBERAÇÃO: HOMOLOGO O ACORDO quanto aos danos materiais ENTRE AS AUTORAS E A SOROCRED – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, conforme o art. 487, III, do CPC; 2) Finda a instrução, aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegação finais por parte da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e a veracidade de seu conteúdo.
Eu, Thayna Cardoso Caribé, digitei e subscrevi. (assinado digitalmente) IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito -
08/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:29
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805081-06.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE SILVA BRAGA, BRENDA CAROLINE BRAGA PEREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTERESSADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Deixo de apreciar o pedido para homologação de acordo feito pela ré SOROCRED em ID nº. 106602616, pois, não se encontra anexo nenhum acordo à petição de ID nº. 102689301.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de Abril de 2024 às 9h30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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03/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0805081-06.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 04:51
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 04:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 14 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:20
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805081-06.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORAS: 1- ROSEANE SILVA BRAGA 2- BRENDA CAROLINE BRAGA PEREIRA REUS: 1- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. 2- SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - SOROCRED S.A. – BANCO MÚLTIPLO, nome fantasia: BANCO AFINZ, inscrito no CNPJ: 04.***.***/0001-74 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em razão de tratar de pedido de tutela antecipada em carater de urgencia , aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA FUTURAS NO CARTÃO DE CRÉDITO proposta ROSEANE BRAGA PEREIRA e BRENDA CAROLINE BRAGA PEREIRA proposta em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA E SOROCRED S/A – BANCO MULTIPLO.
Alegam as autoras que planejaram uma viagem para a cidade do RIO DE JANEIRO, e, por isso, adquiriram da empresa ré 123 MILHAS, no dia 31/05/2023, 2 (duas) passagens, com ida e volta, abrangidas pela "LINHA PROMO", para a data provável de ida prevista para o dia 01/12/2023 e volta para o dia 15/12/2023, saindo da cidade de Belém-PA, gerando o seguinte CÓDIGO DE PEDIDO DE N.º *14.***.*30-11 (doc. em anexo).
Que o valor total pago pela compra feita com a 1 2 3 VIAGENS E TURISMO LTDA foi de R$ 899,30 (oitocentos e noventa e nove) e que foi pago através de CARTÃO DE CRÉDITO emitido pelo credor BANCO AFINZ, de titularidade da requerente ROSEANE BRAGA PEREIRA, a qual parcelou o pagamento em 6 (seis) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 149,88 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Que a requerente vem pagando os valores das parcelas da compra das passagens nas faturas mensais de seu cartão de credito, e já contabilizando 3 (três) parcelas pagas, que somadas correspondem ao VALOR TOTAL DE R$ 449,64 (QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS),(comprovantes em anexo).
Atualmente, no mês de SETEMBRO/2023, especificamente no dia 25/09 (segunda-feira), está indo efetuar o pagamento da 4.º (quarta) parcela, as requerentes que planejaram a viagem com mais de 6 (seis) meses de antecedência, e haviam feito toda a programação delas, especialmente para reencontrar familiares que no Rio de Janeiro residem, e na noite da sexta-feira de 18/08/2023 a ré 123 MILHAS veiculou comunicado na imprensa (documento anexo ) e notificou através do próprio site de compras de que as passagens da "LINHA PROMO" seria CANCELADAS e SUSPENSAS por tempo indeterminado, e de forma unilateral e deliberada rompeu o contrato firmado.
Que após o recebimento da informação e notificação, a autora buscou contato com a ré- 123 MILHAS , mas depois de inúmeras tentativas, não logrou êxito em ser atendida para obter maiores esclarecimentos e que o cancelamento das passagens compradas pelas autoras geraram enorme abalo emocional para as requerentes, pois já haviam planejado todos os detalhes da viagem (passeios /itinerários), criando muitas expectativas Alem disso a ré 1 2 3 VIAGENS E TURISMO LTDA ainda se recusou a devolver ou realizar o estorno do montante já pago, deixando de ressarcir e indenizar as autoras, oferecendo como única alternativa a emissão de voucher para serem utilizados junto a própria ré no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, acrescidos de correção monetária de 150% do CDI ao mês, tendo a autora aceitado essa proposta como a única que lhe foi apresentada para evitar prejuizo maior .Todavia, em momento posterior, afirma que a ré também cancelou os voucher , os tais créditos de passagem para emissão de bilhetes em data futura alegando que deu entrada no início de seu processo de recuperação judicial.
Ao buscar a autora o cancelamento da cobrança dos valores pagos pelas passagens em suas faturas de cartão de crédito, junto ao banco emissor, a autora não obteve sucesso.
Em caráter liminar, requer que seja determinado ao réu BANCO AFINZ que se ABSTENHA de cobrar o valor DAS FUTURAS PARCELAS VINCENDAS DO CARTÃO DE CREDITO DA AUTORA (4.º; 5.º; 6.º PARCELAS NO CADA DE VALOR DE r$ 148,99 REAIS) da TITULAR ROSEANE BRAGA PEREIRA proveniente da compra no valor de R$ 899,30 reais, referente a "LINHA PROMO", com o seguinte CÓDIGO DE PEDIDO DE N.º *14.***.*30-11, considerando a urgência do pedido já que o vencimento da próxima fatura do cartão de credito está para próximo DIA25/09 (segunda-feira).
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela possessória de urgência com fundamento no art. 300 do Código Processual Civil vigente, para o qual é imprescindível a análise dos requisitos da probabilidade da existência e violação do direito postulado pela autora e do perigo (risco) de dano atual ou iminente e de difícil ou improvável reparação ou do risco ao resultado útil e eficiente esperado para que se propõe o processo, caso não seja concedida a liminar ou somente após dilação probatória e julgamento por sentença final de merito.
Quanto à probabilidade da existência e violação do direito Cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, e está regulada pelo código de defesa do consumidor, onde a parte autora comprova que é consumidora e contratante, destinatária final e beneficiária do serviço oferecido pela ré 123 MILHAS na condição de fornecedora de serviços, e intermediaria anunciante de venda de passagens aeras oferecidas aos consumidores mediante contratação e vinculo com as companhias de aviação Assim, a responsabilidade da requerida 123 MILHAS é de natureza objetiva ou seja, em razão do que dispõe o art. 14 do CDC, na qual responde por conduta de ação ou omissão que caracterize por falha ou defeito na prestação dos serviços que venham a gerar ou causar danos materiais e /ou morais aos contratantes consumidores e clientes, independente de comprovar ou não a existência de culpa do prestador (por ato de negligencia ou imprudência ou erro injustificável) ou seja por dolo (ato intencional de querar causar a lesão ao ofendido).
Para que haja responsabilidade civil e o dever de reparar o dano ou indenização pecuniária basta que haja prova de ocorrência da conduta ilícita por parte do fornecedor do serviço , seja por ação ou omissão que contraria a norma e viole direito e bem jurídico do consumidor; o dano patrimonial e /ou moral do ofendido (consumidor), e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do responsável/fornecedor do serviço como a causa do resultado lesivo (lesão patrimonial e ou moral do consumidor ofendido) Pela analise documental acostada a peça inicial a nível de cognição sumaria, entendo que há claros indícios de evidente violação pela requerida 123 MILHAS de ter cancelado de forma ilícita e unilateral os bilhetes de passagens aéreas comprados pela autora , resultando na quebra e rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de emissão de passagens aéreas sem justa causa. É fato púbico e notório amplamente divulgado pela ré 123 MILHAS nas diversas redes e meios de comunicação em materiais de jornal escrito e televisivo que a empresa requerida cancelou de forma unilateral diversos bilhetes já emitidos de revenda de passagem áreas como intermediaria de voos para destinos nacionais e até internacionais adquiridos por centenas de consumidores por meio de compra no site da empresa 123 MILHAS e pelo aplicativo de celular da mesma empresa causando frustração geral e abalo emocional a diversos consumidores que sentiram-se lesados ao planejar e comprar antecipadamente as viagens para seus destinos , seja qual for a finalidade de trabalho, outros de lazer ou negócios ou para visitar parentes, e criaram toda uma real e presumível expectativa de que a viagem se realizaria , sendo frustrado por cancelamento dos bilhetes feitos por iniciativa da ré 123 MILHAS Eventuais questões de perdas das rendas e de lucros estimados e de eventual insolvência patrimonial da empresa ré, são os riscos inerentes a negociação vinculados a própria natureza jurídica e objeto social da empresa requerida, que é da compra e revenda de passagens aeras ao consumidor final, onde a má gestão administrativa e financeira dos seus negócios por meio de seus sócios e diretores, jamais pode atingir e nem penalizar o consumidor que não deu causa e nem contribuiu para o insucesso ou insolvência empresa ré, a qual deve arcar sozinha e honrar com pagamento de suas dividas junto a seus credores , sem co-obrigação ou co-responsabilidade do consumidor que não gerou nem contribuiu para o estado de eventual recuperação judicial da empresa ré Dispoe o Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Há portanto evidencias de ter a ré 123 MILHAS incorrido em falha na prestação de serviço, conforme dispõe o art. 14 , §1º incisos I e II do CDC , por ter feito a rescisão unilateral do contrato de prestação do serviço contratado pelas autoras ao cancelar os dois bilhetes de passagem aéreas adquirido no dia 31.05.2023 e pago pelas autoras no valor de R$ 899,30 reais, com ida e volta, saindo de BELEM-PA com destino ao RIO DE JANEIRO-RJ , pela promoção veiculada pela ré em seu site como "LINHA PROMO", com data de saída do voo programável para as datas prováveis de saída de BELEM para o RIO-RJ prevista para o dia 01/12/2023 e data provável de retorno do RIO-RJ de volta para BELEM no dia 15/12/2023, que gerou o código de compra - CÓDIGO DE PEDIDO DE N.º *14.***.*30-11 (doc. em anexo), sendo a responsabilidade solidaria pelo cancelamento de voo de todas as empresas e pessoas físicas que intermediaram na venda da passagem aérea que foi cancelada e deram causa a não prestação do serviço com resultado esperado pelo consumidor que comprou e pagou o preço para obter o produto ofertado, conforme art. 34 e 7º do CDC.
A jurisprudência é nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DAS PASSAGENS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva, posto que, no momento em que a recorrente colocou a venda as passagens aéreas de voos, se tornou responsável solidária, juntamente com a companhia de aviação aérea, pela reparação de eventuais danos decorrentes da falha na prestação de serviços.
E os artigos 7º, Parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos.
A responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda das passagens aéreas é objetiva, haja vista que além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade de intermediação, conforme disposto no art. 14 do CDC, respondendo, assim, pelos danos ocasionados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.3.
Restou configurado o dano material na medida em que os autores efetuaram gastos de passagens e hospedagem para a viagem frustrada, devendo ser ressarcidas as despesas correlatas comprovadas.4.
Ultrapassa o mero dissabor cotidiano o cancelamento de voo, tendo em vista que os autores foram privados de realizar viagem de lazer, a qual demandou organização e preparos prévios, tão-somente pela falha na prestação dos serviços das rés.5.
O quantum indenizatório estabelecido na origem para cada um dos autores, a seu turno, não carece de reparos, atingindo a finalidade pedagógica e punitiva e, ao mesmo tempo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.(TJ-AP - RI: 00235709020198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 05/02/2020, Turma recursal) Somente o fornecedor de serviços não será responsabilizado a indenizar o consumidor lesado por danos patrimoniais e/ou morais sofrido, quando ficar comprovado que o fornecedor prestou o serviço e inexistiu defeito ou falha ou se provar que houve culpa exclusiva do proprio consumidor ou de terceiro, o que até então não há indícios suficientes para se afirmar pois dependerá de dilação probatória (art. 14,§3º do CDC) In casu, firmando-me na alegação do autor, bem como nos documentos acostados a inicial e no notório conhecimento publico dos cancelamentos dos serviços feitos pela requerida, a teoria da responsabilidade civil pelo risco da própria atividade desenvolvida pela autora, expressa no art. 927, parágrafo único, do CC e no art. 14 do CDC, é inequívoca a probabilidade de existência e da violação do direito das autoras em face da conduta de ação ilícita da requerida em cancelar os bilhetes de passagens aeras já comprados pelas autoras e da negativa em fornecimento do serviço contratada e pago pela autora e que deve ter sido recebido pela ré através da Operadora do cartão de crédito do Banco em que a autora é titular do cartão utilizado como forma de pagamento do debito Quanto ao risco de dano patrimonial iminente ou real ou resultado útil e eficaz do processo Entendo que também esta caracterizado o risco de dano material que na verdade é atual e já ocorreu em razão de que a autora comprova que efetuou o pagamento do total da compra das passagens aeras por meio de seu cartão de credito emitido pelo 2º réu SOROCRED S.A. – BANCO MÚLTIPLO, nome fantasia: BANCO AFINZ, e comprovou a autora que já efetuou pagamento de 3 parcelas de um total de 6 parcelas mensais no valor cada de r$ 148,99 REAIS) da TITULAR ROSEANE BRAGA PEREIRA proveniente da compra das passagens aeras junto ao site 123 MILHAS de ida e volta , saindo de BELEM-PA com destino ao RIO DE JANEIRO-RJ no valor total de R$ 899,30 reais, referente a "LINHA PROMO", com o seguinte CÓDIGO DE PEDIDO DE N.º *14.***.*30-11, e que a autora comprova considerando a urgência do pedido já que o vencimento da próxima fatura do cartão de credito está para próximo DIA25/09 (segunda-feira).
A autora comprovou pelos documentos juntados que já pagou as 3 primeiras parcelas do débitos pelas faturas de seu cartão de credito nos ids 100392016, 100392017 e 100392018, com vencimento em 25.06, 25.07 e 25.08/2023 no valor cada de R$ 149,88 reais que somadas correspondem ao VALOR TOTAL PAGO DE R$ 449,64 (QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS),(comprovantes em anexo) e com o cancelamento das passagens de forma ilícita e unilateral pela ré 123 MILHAS, gera a autora o direito de obter a suspensão da cobrança para não pagamento das demais parcelas vincendas 4ª, 5ª e 6ª parcelas a vencer na data de vencimento da fatura de seu cartão cuja a próxima data de vencimento será dia 25.09.2023, o que merece acolhimento o pedido liminar , para evitar um risco de apropriação ilícita e dano patrimonial ainda maior por fato que as autoras não deram causa e nem contribuíram para o cancelamento das viagens.
Como tambem há risco para a autora de sofrer cobrança indevida pelo 2º réu SOROCRED S.A. – BANCO MÚLTIPLO, nome fantasia: BANCO AFINZ, sobre o valor das parcelas de R$ 148, 99 reais em aberto a vencer nas datas próximas de 25.09, 25.10 e 25 .11 do vencimento da fatura do cartão de credito em face da compra de duas passagens aeras junto a 1ª ré 123 MILHAS que foram canceladas indevidamente pela requerida e assim não mais justifica a obrigação de pagamento pela autora titular do cartão de credito que efetuou a compra, posto que em caso de não ser acolhido pedido liminar, há risco dos réus efetuarem cobrança indevida dos valores das parcelas a vencer e de inscrever o nome da autora como inadimplente nos cadastros de proteção ao credito SPC /SERASA referente a cobrança e não pagamento desses débitos Destaca-se, ademais, que não há risco de efeito de irreversibilidade da medida liminar em caso de ser concedida em favor das autoras.
Assim, ante o exposto, presentes os requisitos dos art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR e DETERMINO que o 2º RÉU SOROCRED S.A. – BANCO MÚLTIPLO, nome fantasia: BANCO AFINZ, SUSPENDA IMEDIATAMENTE a COBRANÇA E O PAGAMENTO das futuras parcelas - 4.ª; 5 ª e 6.ª parcelas no valor cada de R$ 148,99 reais, oriundas da compra pelo cartão de crédito numero final 6541, da titular autora ROSEANE BRAGA PEREIRA a vencer nos dias 25.09, 25.10 E 25.11. 2023, proveniente da compra no valor total de R$ 899,30 reais, junto a empresa ré 123 MILHAS, realizada no dia 31/05/2023, de 2 (duas) passagens aéreas, com ida e volta, BELEM-PA – RIO DE JANIERO-RJ – BELEM-PA, anunciadas no site da requerida como "LINHA PROMO", para a data provável de ida prevista para o dia 01/12/2023 e volta para o dia 15/12/2023, saindo da cidade de Belém-PA, gerando o seguinte CÓDIGO DE PEDIDO DE N.º *14.***.*30-11 , Determino aos réus, bem como medida necessária e eficaz, na forma do art. 297 do CPC, que se ABSTENHAM os requeridos de inscrever o nome da autora ROSEANE SILVA BRAGA no cadastro de inadimplentes no SPC/ SERASA em decorrência desses débitos.
Determino, ainda, a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um dos réus por descumprimento das medidas liminares, até o limite de R$ 10.000,00 (trinta mil reais).
Citem-se os réus, pessoalmente, por oficial de justiça, para dar cumprimento imediato a esta decisão a contar da data de sua intimação para o cumprimento desta Decisão Liminar, para, querendo, contestar a ação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 564 do CPC), ficando ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, Arts. 341 a 344), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Deixo de marcar audiência de tentativa de conciliação por não haver interesse das autoras na audiência conforme declarado na petição inicial.
Intime-se e cumpra-se, com urgência diante do perigo iminente de prejuízo a autora.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci -
19/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 17:52
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEANE SILVA BRAGA - CPF: *69.***.*32-49 (AUTOR).
-
11/09/2023 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 23:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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